OFÍCIO GP463/CMRJ
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 726, de 4 de novembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 463, de 2013, de autoria dos Senhores Vereadores Laura Carneiro, Dr. Carlos Eduardo e Paulo Pinheiro, que “Estabelece as condições necessárias para a reabilitação social das pessoas com deficiência visual, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

O art. 5º denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo, ao cominar prazo de 90 (noventa dias) para regulamentação da Lei.

É oportuno observar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já julgou inconstitucional dispositivo de lei semelhante, que determinava um prazo para o Poder Executivo promover sua regulamentação, in verbis:


O disposto no art. 6º da proposta implica em óbvio aumento de gasto público ao afirmar que as despesas correrão por verbas próprias do orçamento, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 463, de 2013, vetando-lhe seus artigos 5º e 6º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.








EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.670, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art.1º Ficam estabelecidas as condições necessárias para a reabilitação social das pessoas com deficiência visual, visando à prevenção, à recuperação e reintegração à vida social, bem como a promoção, proteção e garantia do exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, para efeito do art. 380 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º O atendimento a que se refere o art.1º desta Lei deverá necessariamente observar as seguintes áreas:

I - orientação e mobilidade;

II - Atividade de Vida Autônoma (AVA);

III - atendimento psicossocial; e

IV - atendimento oftalmológico.

Art. 3º Para o atendimento do disposto nesta Lei o Poder Executivo poderá estabelecer convênios com entidades, instituições e organizações sociais sem fins lucrativos que atuem diretamente no apoio e assistência às pessoas com deficiência visual, e que apresentem comprovada experiência na área.

§ 1º Tanto para os casos de oferta direta pelo Poder Executivo, quanto para os casos de oferta por entidades conveniadas, o atendimento previsto no art. 2º desta Lei observará obrigatoriamente todos os requisitos de qualificação profissional estabelecidos pela legislação vigente.

§ 2º A celebração de convênios poderá prever serviços complementares àqueles estabelecidos no art. 2º desta Lei, tais como a qualificação técnico-profissional de pessoal, o desenvolvimento educacional mediante aprendizagem do sistema Braille, entre outros, sendo que em qualquer caso esta oferta não substituirá, sob hipótese alguma, as obrigações que couberem ao Poder Público.

Art. 4º O atendimento do disposto nesta Lei não impede a oferta, por parte do Poder Executivo, de outros serviços complementares, através de sua rede de proteção social, que colaborem para o aprimoramento e cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES





Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/22/2022Despacho 11/22/2022
Publicação 11/23/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira..
Em 22/11/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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