OFÍCIO GP70/CMRJ
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 118, de 30 de abril de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1442-A, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Marcos Paulo e Reimont, que “Dispõe sobre o acesso de animais domésticos aos abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, na forma que menciona.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

O Projeto em pauta dispõe sobre o acesso de animais domésticos aos abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua.

Em matéria de competência, dispõe o art. 24, incisos VI e VIII da Constituição federal que a matéria relativa à fauna, conservação da natureza e do meio ambiente, bem como a responsabilidade por danos ao meio ambiente são de competência concorrente da União e Estados, verbis:

Nesta toada, embora competência legislativa do art. 24 se refira apenas à União, Estados e Distrito Federal, exclui estes dois últimos entes de algumas dessas competências, ao mesmo tempo em que, numa interpretação conjugada com o art. 30, estas competências também são também exercidas pelos Municípios, apesar da ausência de menção, tendo em vista que cabe ao Município, nos termos do art. 30, incisos I e II legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal, no que couber, verbis:
Ademais, conquanto nobre e louvável o escopo do projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.

A Proposta determina uma série de medidas a serem adotadas para a efetivação do disposto no Projeto Lei que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1442-A, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/24/2021Despacho 05/24/2021
Publicação 05/25/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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