EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1442-A/ 2019
OFÍCIO
GP
Nº
70/CMRJ
Rio de Janeiro,
24
de
maio
de
2021
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 118, de 30 de abril de 2021, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1442-A, de 2019
, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Marcos Paulo e Reimont, que
“Dispõe sobre o acesso de animais domésticos aos abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, na forma que menciona.”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
O Projeto em pauta dispõe sobre o acesso de animais domésticos aos abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua.
Em matéria de competência, dispõe o art. 24, incisos VI e VIII da Constituição federal que a matéria relativa à fauna, conservação da natureza e do meio ambiente, bem como a responsabilidade por danos ao meio ambiente são de competência concorrente da União e Estados,
verbis
:
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Nesta toada, embora competência legislativa do art. 24 se refira apenas à União, Estados e Distrito Federal, exclui estes dois últimos entes de algumas dessas competências, ao mesmo tempo em que, numa interpretação conjugada com o art. 30, estas competências também são também exercidas pelos Municípios, apesar da ausência de menção, tendo em vista que cabe ao Município, nos termos do art. 30, incisos I e II legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal, no que couber,
verbis
:
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município
Art. 30 Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ademais, conquanto nobre e louvável o escopo do projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.
A Proposta determina uma série de medidas a serem adotadas para a efetivação do disposto no Projeto Lei que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.
Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1442-A, de 2019
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/24/2021
Despacho
05/24/2021
Publicação
05/25/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
14
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
02.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 70/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 70/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100126
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1442-A/ 2019 => 20211100126
05/25/2021
Poder Executivo
Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Deletar =>
05/25/2021
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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