OFÍCIO GP383/CMRJ
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 291, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Zico, João Mendes de Jesus, Paulo Pinheiro e Marcos Braz, que “Institui campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico e na internet, e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.215 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na internet.

Parágrafo único. A campanha realizar-se-á preferencialmente a partir do dia primeiro de outubro de cada ano (dia internacional dos idosos) e terá duração de duas semanas.

Art. 2º A campanha terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva.

§ 1º A frente educativa prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos riscos inerentes a:

I - navegação na internet; e

II - aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico.

§ 2º A frente preventiva prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos métodos aptos a:

I - evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico; e

II - garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet.

§ 3º Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de sessenta anos.

§ 4º As campanhas serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais (inclusive de radiodifusão) utilizados ou frequentados pelo público maior de sessenta anos, nesta Capital.

§ 5º O Poder Executivo poderá escolher livremente os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.






EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/29/2021Despacho 12/29/2021
Publicação 12/30/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 29/12/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 291, DE 2021. LEI Nº 7215, DE 2021. => 2021110061812/30/2021Poder Executivo




   
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