OFÍCIO GP40/CMRJ
Rio de Janeiro, 3 de maio de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 56, de 14 de abril de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1230, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Welington Dias, que “Altera a Lei nº 6.320, de 2018, para consolidar a legislação municipal que trata da destinação dos recursos oriundos das multas de trânsito.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Inicialmente, cabe registrar que a Lei nº 6.320, de 16 de janeiro de 2018, de autoria do Poder Executivo, criou o Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio de Janeiro, tendo objetivos descritos no seu artigo 1º.

Nesse sentido, a política para melhoria da mobilidade urbana deve ser executada pelo Poder Público Municipal com diretrizes gerais fixadas em lei, conforme art. 182 da Constituição Federal. Com efeito, também prevê a Constituição Federal, nos arts. 22, inciso IX e 30, inciso V, competências relativas à política nacional de transportes e serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo. Sendo assim, é atribuição dos Municípios o dever de gerir a política de mobilidade urbana e de regulamentar os serviços de transporte urbano.

Entretanto, a Carta Magna expressa no artigo 22, inciso XI a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Consequentemente, a aplicação de receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito deve seguir o disposto na legislação federal pertinente, no caso, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, mais precisamente o art. 320. Desta feita, a proposição significa intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete à União legislar sobre trânsito e transporte, já tendo a mesma estabelecido lei com regramento específico acerca da destinação das multas de trânsito.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1230, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.



EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/03/2021Despacho 05/03/2021
Publicação 05/04/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 e 8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se e àComissão de Justiça e Redação.
Em 03/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 40/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 40/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 40/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 40/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2021110008320211100083
Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1230/2019 => 2021110008305/04/2021Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.