EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1403, DE 2022 - LEI Nº 7.765, DE 2023.
OFÍCIO
GP
Nº
16/CMRJ
Rio de Janeiro,
11
de
janeiro
de
2023
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 1403, de 2022
,
de autoria do Senhor Vereador Welington Dias, que “
Institui o Programa de Orientação, Apoio e Atendimento à População com os diferentes serviços clínicos farmacêuticos, na forma que menciona
”, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
LEI Nº 7.765 DE 11 DE JANEIRO DE 2023.
Institui o Programa de Orientação, Apoio e Atendimento à População com os diferentes serviços clínicos farmacêuticos, na forma que menciona.
Autor: Vereador Welington Dias.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no Município o Programa de Orientação, Apoio e Atendimento à população com os diferentes serviços clínicos farmacêuticos.
Art. 2° O Programa de Orientação, Apoio e Atendimento à população com os diferentes serviços clínicos farmacêuticos tem por objetivo e finalidade:
I - facilitar a anamnese farmacêutica, que é o procedimento de coleta de dados sobre o paciente, realizado pelo farmacêutico por meio de entrevista, com a finalidade de conhecer sua história de saúde, elaborar o perfil farmacoterapêutico e identificar suas necessidades relacionadas à saúde;
II - implementar a consulta farmacêutica, que é o atendimento realizado pelo farmacêutico ao paciente, respeitando os princípios éticos e profissionais, com a finalidade de obter os melhores resultados com a farmacoterapia e promover o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde;
III - promover o cuidado centrado no paciente, que é a relação humanizada que envolve o respeito às crenças, expectativas, experiências, atitudes e preocupações do paciente ou cuidadores quanto às suas condições de saúde e ao uso de medicamentos, na qual farmacêutico e paciente compartilham a tomada de decisão e a responsabilidade pelos resultados em saúde alcançados;
IV - promover a intervenção farmacêutica, que é o ato profissional planejado, documentado e realizado pelo farmacêutico, com a finalidade de otimização da farmacoterapia, promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e de outros problemas de saúde; e
V - garantir o uso seguro de medicamentos com inexistência de injúria acidental ou evitável durante o uso dos medicamentos, englobando atividades de prevenção e minimização dos danos provocados por eventos adversos, que resultam do processo de uso dos medicamentos.
Art. 3° As despesas decorrentes da implantação do programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste programa.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
01/11/2023
Despacho
01/11/2023
Publicação
01/12/2023
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
8
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se..
Em 11/01/2023
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 16/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 16/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20231101402
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1403, DE 2022 - LEI Nº 7.765, DE 2023. => 20231101402
01/12/2023
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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