OFÍCIO GP469/CMRJ
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 837, de 7 de dezembro de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2201, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Vitor Hugo, Marcos Braz, Felipe Michel e Niquinho, que “Dispõe sobre a Política Sustentável de Substituição da Frota de Ônibus do Transporte de Passageiros por Veículos Elétricos (veículos verdes) no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Inicialmente, cabe registrar que a competência para a referente propositura está prevista nos arts. 30, incisos I e V da Constituição Federal, bem como no art. 30, inciso V da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, in verbis:
Entretanto, dispõe a Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões e Permissões) que, em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. Da leitura do Projeto, vê-se que a obrigação imposta às concessionárias de serviços públicos a realizar substituição da frota de ônibus do transporte coletivo de passageiros por veículos elétricos, trazendo, assim, aumentos de custos que certamente irão repercutir no equilíbrio-econômico financeiro do contrato de concessão.

Nesta toada, a Proposta determina medidas a serem adotadas para a efetivação das suas previsões, que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2201, de 2023, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/28/2023Despacho 12/28/2023
Publicação 01/02/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 28/12/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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