EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1273, DE 2022 - LEI Nº 7.763, DE 2023.
OFÍCIO
GP
Nº
14/CMRJ
Rio de Janeiro,
11
de
janeiro
de
2023
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 1273, de 2022
, de autoria dos Senhores Vereadores Teresa Bergher, Paulo Pinheiro, Monica Benicio, Dr. Marcos Paulo e Dr. Carlos Eduardo, que “
Institui a Rede Municipal de Proteção e Acolhimento às Crianças e aos Adolescentes Órfãos do Feminicídio, bem como àquelas vítimas de violência doméstica, no âmbito do Município
”, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
LEI Nº 7.763 DE 11 DE JANEIRO DE 2023.
Institui a Rede Municipal de Proteção e Acolhimento às Crianças e aos Adolescentes Órfãos do Feminicídio, bem como àquelas vítimas de violência doméstica, no âmbito do Município.
Autores: Vereadores Teresa Bergher, Paulo Pinheiro, Monica Benicio, Dr. Marcos Paulo e Dr. Carlos Eduardo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a Rede Municipal de Proteção e Acolhimento às Crianças e Adolescentes Órfãos do Feminicídio, bem como àquelas vítimas de violência doméstica.
§ 1º A rede de proteção e acolhimento deverá garantir atendimento especializado e humanizado aos filhos de mulheres vítimas de feminicídio.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, encontram-se também abrangidas pela rede de proteção e acolhimento, as crianças e adolescentes vítimas da violência doméstica de forma direta e indireta no seu ambiente familiar, conforme disposto na
Lei nº 11.340
, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
§ 3º Consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar.
Art. 2º As crianças e adolescentes abrangidos por esta Lei terão atendimento prioritário nos órgãos municipais encarregados do atendimento educacional, de saúde e de assistência social e nos serviços que integram a rede de protetiva às mulheres em situação de violência do Município.
Art. 3º A Rede Municipal de Proteção e Acolhimento às Crianças e aos Adolescentes Órfãos do Feminicídio deverá comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar para prestar auxilio às crianças e adolescentes, conforme prevê o art. 13, § 2º, da
Lei nº 8.069
, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º As crianças cujas mães sejam vítimas de violência doméstica e familiar e que se encontrem sob o deferimento de medida protetiva de urgência gozarão de prioridade na matrícula e na realização de transferência escolar na rede pública municipal, independentemente da existência de vaga, conforme previsão legal da
Lei nº 13.882
, de 8 de outubro de 2019.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
01/11/2023
Despacho
01/11/2023
Publicação
01/12/2023
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
7
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 11/01/2023
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 14/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 14/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20231101400
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1273, DE 2022 - LEI Nº 7.763, DE 2023. => 20231101400
01/12/2023
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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