OFÍCIO GP145/CMRJ
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 778, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Rafael Aloisio Freitas, Luiz Ramos Filho, Dr. Marcos Paulo, Ulisses Marins, Prof. Célio Lupparelli, Vera Lins, Marcelo Arar, Luciano Medeiros, Zico, Dr. Carlos Eduardo, Átila A. Nunes e Celso Costa, que “Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga do Animal, a ser concedido às empresas que realizarem doações de alimentos e medicamentos a abrigos e ONG que atuem na proteção dos animais, na forma que menciona”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro







LEI Nº 7.359, DE 10 DE MAIO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Amiga do Animal, que será concedido pelo Poder Executivo às empresas que realizarem doações de alimentos e medicamentos a abrigos ou organizações não governamentais - ONG que atuem na proteção dos animais.

Art. 2º O Selo Empresa Amiga do Animal será concedido às empresas localizadas no âmbito do Município que realizarem doações periódicas de alimentos ou medicamentos para abrigos ou ONG que atuem na proteção dos animais.

Parágrafo único. Entende-se como doação periódica aquela realizada, ao menos, trimestralmente.

Art. 3º O Selo Empresa Amiga do Animal terá validade de um ano, podendo ser renovado indefinidamente, mediante comprovação por parte das empresas das referidas doações.

Art. 4º Na hipótese de descumprimento do critério que autoriza a concessão do Selo Empresa Amiga do Animal antes de expirar sua validade, o órgão competente deverá cancelar o direito de uso do referido selo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/10/2022Despacho 05/10/2022
Publicação 05/11/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 10/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 145/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 145/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 145/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 145/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2022110084320221100843
Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 778, DE 2021. LEI Nº 7359, DE 2022. => 2022110084305/11/2022Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.