OFÍCIO GP188/CMRJ
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2422, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler, que “Institui a Campanha de Conscientização para o Enfrentamento de Catástrofes e Desastres Naturais no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 8.423, DE 19 DE JUNHO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização pela Redução de Catástrofes e Desastres Naturais, com o objetivo de promover a conscientização da população acerca dos riscos de catástrofes e desastres naturais e da importância da prevenção e redução desses eventos.

Art. 2º A Campanha de Conscientização pela Redução de Catástrofes e Desastres Naturais tem como principais finalidades:

I - sensibilizar a população sobre os riscos associados a catástrofes e desastres naturais, incluindo, mas não se limitando a, inundações, deslizamentos de terra, terremotos, incêndios florestais e eventos climáticos extremos;

II - informar sobre medidas de prevenção e preparação que podem ser adotadas pelas famílias e comunidades para reduzir os riscos e minimizar os danos causados por tais eventos;

III - promover a cultura de prevenção e resiliência em relação a catástrofes e desastres naturais; e

IV - estimular a participação da sociedade civil, instituições de ensino, órgãos públicos e demais entidades na promoção de ações de prevenção e redução de riscos;

Art. 3º As atividades de conscientização e educação para a redução de catástrofes e desastres naturais poderão incluir:

I - palestras, seminários e workshops;

II - simulações de situações de emergência e evacuação;

III - campanhas de informação e divulgação em meios de comunicação locais;

IV - distribuição de materiais informativos e educativos;

V - atividades em escolas e comunidades, com ênfase na educação de crianças e jovens; e

VI - parcerias com instituições de pesquisa e organizações não governamentais especializadas na área.

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, bem como com organismos internacionais e organizações não governamentais, para fortalecer as ações de conscientização e prevenção de catástrofes e desastres naturais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/19/2024Despacho 06/19/2024
Publicação 06/20/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 19/06/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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