Art. 2º São objetivos do Sistema de Banco de Dados e Capacitação ao Emprego:
I - a qualificação e a inclusão de pais de jovens para o mercado de trabalho e inclusão social;
II - o fomento à geração de empregos e renda no Município;
III - o incentivo à participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de trabalho e renda no Município.
Art. 3º As empresas que diretamente forem beneficiadas por alguma isenção fiscal no âmbito do Município deverão reservar vagas de emprego, com a devida capacitação, nos seguintes moldes:
I - empresas com sete a vinte funcionários, dez por cento;
II – a partir de vinte e um funcionários, quinze por cento.
Art. 4º O cadastro deverá ser feito na secretaria das escolas, encaminhado mensalmente para o Poder Executivo e fornecido a empresas privadas interessadas sempre que solicitado.
§ 1° O encaminhamento aos empregadores deverá obedecer a ordem cronológica de inscrições
§ 2³ O Poder Executivo poderá implantar novas políticas de incentivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Inaldo Silva Presidente Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto Vice-Presidente Vogal
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