OFÍCIO GVRAFS/Nº
Rio de Janeiro, 6 de maio de 2021


Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para solicitar-lhe a republicação do SUBSTITUTIVO Nº 1 DO PLC Nº 76/2018, de nossa autoria, para a correção do texto:
(...) (Alterações no substitutivo)

Plenário Teotônio Villela, 6 de maio de 2021.


RAFAEL ALOISIO FREIT AS
VEREADOR



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 76/2018

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS CERVEJARIA CASEIRA PROFISSIONAL, MICROCERVEJARIA, TAP ROOM E BREWPUB NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ALTERA O DECRETO Nº 322, DE 1976, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art.1º Esta Lei Complementar cria, classifica e regulamenta o licenciamento das atividades econômicas cervejaria caseira profissional, microcervejaria, tap room e brewpub no Município do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se cervejaria caseira profissional, microcervejaria, tap room ou brewpub o estabelecimento que produz cerveja ou o chope em pequena escala para fins comerciais, preferencialmente com auxílio de equipamentos de pequenas dimensões, sem qualquer vínculo com conglomerados industriais do ramo cervejeiro. Art. 2º Para os efeitos do disposto do caput do art. 1º, consideram-se: I - cervejaria caseira profissional: é o estabelecimento instalado no local de residência do cervejeiro, destinado à produção para comercialização, sem consumo no local; II - microcervejaria: é o estabelecimento destinado à produção de cerveja para comercialização, sem consumo no local; III - tap room: é o estabelecimento destinado à produção de cerveja para comercialização e consumo no local, podendo ser acompanhado ou não de petiscos e aperitivos; IV - brewpub: é o estabelecimento destinado à produção de cerveja para comercialização e consumo no local, além de alimentos, refeições e demais produtos correlacionados. Parágrafo único. O poder executivo editará os parâmetros necessários à definição de volumes de produção e aos outros critérios técnicos em relação às atividades econômicas cervejaria caseira profissional e microcervejaria. Art. 3º Para efeitos de licenciamento e concessão do alvará de funcionamento, as atividades econômicas cervejaria caseira profissional e microcervejaria equiparam-se às atividades relacionadas no inciso VI, § 7º do art. 75. do Decreto nº 322, de 1976, cuja redação passa a vigorar com o seguinte texto: "Art. 75. (...)
VI - indústria caseira. (...)
Cervejaria caseira profissional (...)
Microcervejaria (...)
§ 7º Fabricação caseira de doces, salgados, refeições, cervejaria caseira profissional e microcervejaria é tolerada: (...)" Art. 4º Para os mesmos efeitos descritos no caput do art. 3º desta Lei, a atividades econômica tap room equipara-se, por analogia, à atividade bar, que está relacionada nos arts. 36 e 74 do Decreto nº 322, de 1976, cujas redações passam a vigorar com os seguintes textos:

"Art. 36. Bar e tap room, em loja, e cervejaria, em loja e em edificação de uso exclusivo, atenderão às seguintes condições:

(...)
V – Bar, tap room e cervejaria são:
(...) Art. 74.(...)
(...)
tap room
(...)" Art. 5º Para os mesmos efeitos descritos no caput do art. 3º desta Lei, a atividade econômica brewpub equipara-se, por analogia, à atividade restaurante, que está relacionada nos arts. 70 e 74 do Decreto nº 322, de 1976, cujas redações passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 70. As atividades de restaurante e brewpub são:
I - adequadas em: (...)
II - toleradas em: (...)

Parágrafo único. Em ZR-3, ZR-4 e ZR-5 não são permitidos restaurante e brewpub com atrações musicais ou artísticas, número de variedades, canto e concertos, nem com pistas de danças.

Art. 74. (...)
(...) brewpub (...)"

Seção II
Do Licenciamento Sanitário e Ambiental

Art. 6º Fica o Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - IVISA Rio ou órgão afim, responsável pela edição e adoção de normas e critérios específicos que precedem o licenciamento sanitário.

Parágrafo único. As normas e critérios para o registro de estabelecimento, registro de produtos e inspeção sanitária deverão ser estabelecidas em regulamentação específica.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, ou órgão afim, a adoção de normas e critérios adstritos às obrigações ambientais exigidas pela legislação e pelos órgãos de controle estadual e federal.
Art. 8º Fica a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF incumbida de criar códigos para as seguintes atividades econômicas, bem como incluí-las no Cadastro de Atividades Econômicas do Município: I - cervejara caseira profissional;

II – microcervejaria;

III - tap room;

IV - brewpub. Art. 9º Ficam concedidos incentivos às atividades econômicas apresentadas no Art. 8º que estejam instaladas ou que venham a se instalar nas seguintes regiões:

I - isenção de cem por cento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para os produtores instalados ou que venham a se instalar nas Áreas de Planejamento - AP 1, 3.1, 3.4 ou 3.6; II - isenção de setenta e cinco por cento do IPTU para os produtores instalados ou que venham a se instalar nas APs 5.1, 5.2. 5.3 ou 5.4; III - isenção de cinquenta por cento do IPTU para os produtores instalados ou que venham a se instalar nas APs 3.2, 3.3, 3.5, 3.7 ou 4.1. § 1º A duração máxima dos incentivos descritos nos incisos I, II e III é de cinco anos, a contar do exercício posterior ao do deferimento do pedido de isenção. § 2º Não é objeto da isenção a Taxa de Coleta de Lixo -TCL. § 3º Só serão concedidos tais benefícios às atividades econômicas apresentadas no Art. 8º a partir da emissão do alvará e do efetivo licenciamento sanitário. Art. 10. Observadas as limitações relativas à política de zoneamento e ordenamento urbano, ficam vedados e passíveis de punição específica: I - a instalação de maquinário industrial de grande porte; II - a armazenagem do produto final superior ao triplo do limite de produção mensal da atividade; III - a geração de ruídos, exalações e trepidações, exorbitantemente incômodos, acima dos limites previstos nas Normas Brasileiras - NBRs pertinentes; IV - a geração de tráfego intenso; V - vínculo de qualquer natureza com grandes corporações industriais do setor; VI - demais transtornos e incômodos à vizinhança. Parágrafo único. Poderá ainda o Poder Executivo, de forma discricionária e unilateral, modificar, suspender ou revogar a autorização concedida quando não respeitadas todas as matrizes de outorga e licenciamento, tributárias, ambientais e de saúde pública da União, Estado e/ou Município, porém livre de indenizações, reparações ou compensações de qualquer natureza. Art. 11. Aplicam-se, no que couber, as normas e os dispositivos existentes que tornem os processos de outorga e licenciamento mais ágeis, práticos e eficientes. Art. 12. O Poder Executivo editará normas complementares para o pleno cumprimento do disposto nesta Lei Complementar. Art. 13. Fica revogado o Decreto 40.935, de 18 de novembro de 2015. Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 6 de dezembro de 2019.


RAFAEL ALOISIO FREIT AS
VEREADOR



JUSTIFICATIVA

Decreto Nº 40935 DE 18/11/2015


  Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 19 nov 2015


Dispõe sobre o licenciamento de microcervejarias artesanais no Município do Rio de Janeiro.




O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a disseminação, nos anos recentes, da atividade de produção de cervejas artesanais, em pequena escala, para fins comerciais;

Considerando que a indústria artesanal de cerveja, em virtude de suas próprias características, é incompatível com a produção em grande escala, tal como desenvolvida nas maiores indústrias de bebidas alcoólicas;

Considerando que a relativa simplicidade dos equipamentos e procedimentos compreendidos pela produção artesanal de cerveja caracterizam-na, em regra, como indústria pequena, silenciosa e não geradora de tráfego nem de armazenagem de grande porte, de modo que se permite o seu enquadramento como indústria IV, V e VI, nos termos do art. 75 do Dec. nº 322 (Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro), de 3 de março de 1976;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto disciplina o licenciamento de microcervejarias artesanais no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Considera-se microcervejaria artesanal o estabelecimento destinado à produção de cerveja em pequena escala, por meios predominantemente manuais e pelo uso de equipamentos simples e de pequenas dimensões, vedados:

I - a instalação de maquinaria industrial de médio e grande porte;

II - a armazenagem de médio e de grande porte;

III - a geração de ruídos, exalações e trepidações incômodos;

IV - a geração de tráfego.

Art. 2º Equiparam-se as microcervejarias artesanais, para fins de concessão de alvará:

I - as indústrias IV, V e VI, conforme definição do art. 75, incisos IV, V e VI, do Dec. nº 322, de 3 de março de 1976, vedado em qualquer caso o licenciamento em sala comercial;

II - a uso industrial análogo a indústrias IV, V ou VI, nos termos do art. 75, incisos IV, V e VI, do Dec. nº 322/1976, em caso de estabelecimento situado em logradouro cujo uso e ocupação se encontre regido por Projeto de Estruturação Urbana (PEU), sempre que o exercício da atividade não implicar incompatibilidade com as normas deste.

Parágrafo único. O funcionamento de microcervejaria artesanal por força de analogia com indústria VI observará estritamente as restrições aplicáveis a indústria caseira, conforme o art. 75, inciso VI, do Dec. nº 322/1976.

Art. 3º A eventual alteração das condições de operação da microcervejaria, por meio de novo maquinário ou técnica de produção que tenha por efeito descaracterizar o caráter artesanal da fabricação obrigará o estabelecimento a providenciar a devida alteração do alvará, atendendo às condições de licenciamento aplicáveis a indústria I, II ou III, conforme cada caso.

Art. 4º No interior da microcervejaria artesanal, o oferecimento gratuito de amostras das bebidas para degustação pelos consumidores não obrigará o estabelecimento ao licenciamento de atividade de comércio.

Art. 5º A venda de bebida, fracionada ou não, bem como de alimentos, refeições e de quaisquer produtos, inclusive promocionais, no interior de imóvel no qual funcione microcervejaria artesanal, ficará condicionada a licenciamento prévio de bar, restaurante, comércio de bebidas ou outras atividades, conforme cada caso, nos termos da legislação aplicável.

Art. 6º O emprego de método de produção não artesanal por microcervejaria de pequenas dimensões não prejudicará o enquadramento do estabelecimento como indústria IV ou V, nos termos do art. 75 do Dec. nº 322/1976, atendidos, em cada caso, os requisitos que tornem adequada ou tolerada tal classificação.

Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda incumbida de criar código para a atividade de microcervejaria artesanal, para inclusão no grupo de Indústria do Código de Atividades Econômicas do Município, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 8º Aplicam-se, no que couber, as normas do Dec. nº 40.709, de 8 de outubro de 2015.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES


Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/06/2021Despacho 05/06/2021
Publicação 05/07/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 29 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação expressa no presente expediente, republique -se o Substitutivo 1 ao PLC 76/2018, conforme texto ora incluso.
Em 06/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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