Este projeto continua a tramitar na Legislatura - Legislatura Atual , para acompanhar o projeto clique no link ao lado.

Show details for Texto Inicial do Projeto de Decreto LegislativoTexto Inicial do Projeto de Decreto Legislativo
Hide details for Texto Inicial do Projeto de Decreto LegislativoTexto Inicial do Projeto de Decreto Legislativo

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 299/2024

Autor(es): VEREADORA LUCIANA BOITEUX, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR FELIPE MICHEL

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica sustado, com base no art. 45, inciso X da Lei Orgânica do Rio de Janeiro, o Decreto  Rio Nº 53.894, de 22 de janeiro de 2024, que “Dispõe sobre a proibição do funcionamento da Feira de Acari”.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2024

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA VERONICA COSTA
JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Decreto Legislativo sustenta-se em decorrência do conteúdo do Decreto Rio nº 53.894, de 22 de janeiro de 2024, que tem como objeto proibir o funcionamento da Feira de Acari, realizada na Avenida Pastor Martin Luther King Jr.

A Feira de Acari é um ponto de comércio popular da Zona Norte do Rio de Janeiro desde os anos 1970, preservando as características da tradicional “feira livre” carioca. Além de atender a população local há mais de 50 anos, a famosa feira também atrai um grande número de pessoas de diversas regiões, tendo importante impacto socioeconômico para as famílias de Acari.

Nesse sentido, a feira realizada na Avenida Pastor Martin Luther King Junior já foi declarada, por esta Casa Legislativa, Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município do Rio de Janeiro, por meio da Lei n.° 7.468 de 14 de julho de 2022.

O texto então aprovado destacou em suas justificativas a proteção do interesse público e a necessária valorização da cultura popular carioca, explicando que “o patrimônio imaterial é transmitido de geração a geração, constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana”.

Assim, não cabe ao Poder Executivo proibir, sem qualquer diálogo com a sociedade civil, uma feira que recebeu a proteção enquanto patrimônio cultural de natureza imaterial do município do Rio de Janeiro pelo consenso, qualificado em função dos debates públicos, das e dos representantes do povo que exercem seus mandatos nessa Câmara Municipal.

É evidente que compete ao Executivo Municipal a ordenação do espaço público e a própria regularização e autorização de feiras. No entanto, as decisões discricionárias não podem se converter em arbitrariedades. É por isso mesmo que prezamos pelo respeito aos princípios do direito administrativo, em especial a necessidade de adequação das medidas e de motivação idônea e ancorada no interesse público.

Ocorre que no Decreto Rio nº 53.894, de 22 de janeiro de 2024, usou-se como fundamento o suposto combate à criminalidade. Desse modo, a proibição constante no decreto que pretendemos sustar parte de uma criminalização genérica da Feira de Acari, marginalizando a categoria de trabalhadores e trabalhadoras feirantes e camelôs que ali exercem suas atividades laborais e garantem o sustento de suas famílias.

Ao contrário, caberia ao Poder Executivo a regularização e fiscalização das atividades da Feira de Acari, importante centro da economia local e verdadeira expressão da cultura popular das feiras livres cariocas.

Portanto, percebe-se que o Executivo Municipal exorbitou o seu poder regulamentar, ignorando determinação legal desta Casa Legislativa, qual seja, a proteção da Feira de Acari.

Texto Original:



Legislação Citada

DECRETO RIO Nº 53.894, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

 
Dispõe sobre a proibição do funcionamento da Feira de Acari.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

CONSIDERANDO que, no ano de 2022, o Estado do Rio de Janeiro sofreu prejuízo de quase R$ 390.000.000,00 (trezentos e noventa milhões de reais), no que se refere ao roubo de cargas, conforme levantamento da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (FIRJAN);

CONSIDERANDO que, no ano de 2023, 30% (trinta por cento) dos roubos de carga no Brasil se concentraram no Estado do Rio de Janeiro, somando 3.225 (três mil, duzentos e vinte e cinco) casos em 2023, conforme indicadores do Instituto de Segurança Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de ordenamento e desobstrução do espaço público nos arredores da denominada Feira de Acari, na Cidade do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade do combate a eventos irregulares e sem autorização do Município do Rio de Janeiro nas imediações da denominada Feira de Acari;

CONSIDERANDO a necessidade de combater a comercialização de produtos sem procedência;

CONSIDERANDO a necessidade do combate ao crime organizado no que se refere ao roubo de cargas e comercialização de produtos roubados;

CONSIDERANDO que a Feira de Acari não é autorizada pela Prefeitura e que os relatórios de inteligência da Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEOP) registraram a sua ligação com organizações criminosas envolvidas com o tráfico de drogas, roubo de carga, furto de energia e contrabando;

CONSIDERANDO que foi constatada, em toda a extensão da Feira de Acari, a venda de eletrodomésticos, equipamentos eletrônicos, animais silvestres, alimentos não perecíveis, medicamentos, calçados, venenos para ratos, bem como roupas de lojas de departamento pela metade do preço que consta na etiqueta;

CONSIDERANDO que há no local estacionamento irregular que impede a fluidez do trânsito na Av. Pastor Martin Luther King Jr, ocupando uma faixa da via, dificultando a passagem dos pedestres, além de quiosques irregulares, barracas de churrasco operando sem o devido regulamento sanitário, banheiros químicos, food trucks e mesas espalhadas, dificultando a passagem de pedestres, DECRETA:

Art. 1º Fica proibido o funcionamento, em qualquer dia da semana, da denominada Feira de Acari, com funcionamento nos arredores da Avenida Pastor Martin Luther King Jr, nº 11.031, Acari, Rio de Janeiro - RJ.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2024; 459º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES
D.O.RIO de 23.01.2024

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 
LEI Nº 7.468, DE 14 DE JULHO DE 2022.


Declara como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial da Cidade do Rio de Janeiro a Feira de Acari, localizada no bairro de Acari.Autor: Vereador Celso Costa.



Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial da Cidade do Rio de Janeiro a Feira de Acari, localizada na Avenida Pastor Martin Luther King Junior em ambos os sentidos, no bairro de Acari.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo adotará os atos necessários, conforme determina o Decreto nº 23.162, de 21 de julho de 2003.

Art. 3º O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visem à valorização e divulgação desta cultura.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 14 de julho de 2022.

Vereador CARLO CAIADO
Presidente

 

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Entrada 03/05/2024 Despacho 03/07/2024
Publicação 03/08/2024 Republicação 04/01/2024

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 37/38 Pág. do DCM da Republicação 10
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação.
Em 07/03/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 299/2024TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 299/2024
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 299/2024TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 299/2024

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de Decreto LegislativoProjeto de Decreto Legislativo
Hide details for 2024040029920240400299
Two documents IconRed right arrow IconHide details for SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO RIO Nº 53.894, DE 2024 => 20240400299 => {Comissão de Justiça e Redação           SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO RIO Nº 53.894, DE 2024 => 20240400299 => {Comissão de Justiça e Redação }03/08/2024Vereadora Luciana Boiteux,Vereador Celso Costa,Vereador Marcio Santos,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Felipe Michel
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº16/202403/19/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 03/28/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 299/2024 => Republicado para inclusão de coautoria04/01/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade06/06/2024



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.