“Art. 255 ....
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§ 8º As emendas individuais ao Projeto de Lei orçamentária serão aprovadas no limite de quatro décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo metade deste percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste artigo, em montante correspondente a quatro décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §14 do art. 254.
§ 11. As programações orçamentárias previstas no § 8º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 12. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do §10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 13. Após o prazo previsto no inciso IV do §12, as programações orçamentárias previstas no § 10 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §12.
§ 14. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §10 deste artigo, até o limite de dois e meio décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 15. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no §10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 16. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 17. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 254, §14. (NR)”