Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 167/2016
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO SANITÁRIO SIMPLIFICADO POR AUTODECLARAÇÃO A DROGARIAS E FARMÁCIAS SEM MANIPULAÇÃO |
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Ficam as drogarias e as farmácias sem manipulação autorizadas a requerer o licenciamento sanitário simplificado, sendo a solicitação e a emissão da Licença Sanitária Simplificada realizada pela internet em endereço eletrônico da Secretaria de Saúde e Defesa Civil, mediante prévio cadastramento de senha.
Art. 2º As drogarias e as farmácias sem manipulação e interessadas devem, quando da solicitação da Licença Sanitária Simplificada:
I – informar o número da Inscrição Municipal;
II – informar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ;
III – preencher o Roteiro Eletrônico de Autoinspeção.
Parágrafo único. O requerente dará ciência, no Roteiro Eletrônico de Autoinspeção, acerca das condições para emissão da Licença Sanitária Simplificada e das sanções aplicáveis em decorrência de seu uso indevido, inclusive pela prestação de informações inverídicas ou inexatas.
Art. 3º O acesso ao sistema informatizado da Secretaria de Saúde e Defesa Civil pressupõe a realização e atualização dos cadastros do estabelecimento, do gestor de segurança, do farmacêutico responsável técnico e do responsável legal junto à Vigilância Sanitária Municipal, sendo feito por meio de senha pessoal, sigilosa e intransferível.
Parágrafo único. O uso indevido da senha e os prejuízos decorrentes da eventual quebra de seu sigilo serão de responsabilidade do farmacêutico responsável técnico e do responsável legal do estabelecimento.
Art. 4º Constatada a adequação das informações prestadas pelo requerente, bem como a existência de alvará de funcionamento de estabelecimento, será disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil, na internet, a licença sanitária simplificada para a impressão pelo interessado.
§ 1º Caso se constate a inadequação das informações, impedindo a emissão da Licença Sanitária Simplificada, poderá o interessado requerer o licenciamento sanitário por meio de procedimento administrativo convencional, por meio de documentos, à luz da legislação em vigor.
§ 2º A qualquer momento a administração pública municipal poderá verificar as informações prestadas, inclusive por meio de vistorias e solicitação de documentos.
Art. 5º Deverão constar da Licença Sanitária Simplificada, no mínimo, as seguintes informações:
I – o número da licença sanitária, a fim de permitir a verificação de sua autenticidade;
II – as condições de instalação e os parâmetros sanitários a serem observados pelo estabelecimento licenciado;
III – o nome empresarial do estabelecimento;
IV – o endereço do imóvel;
V – o(s) serviço (s) farmacêutico (s) prestado (s) no estabelecimento;
VI – a atividade empresarial desenvolvida no local;
VII – o nome e o número no Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal (pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata, incumbida de representar, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, o Agente Regulado pessoa jurídica);
VIII – o nome e o número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ do responsável;
IX – as ressalvas pertinentes.
Art. 6º O prazo de validade da licença sanitária será quinquenal para farmácias (com e sem manipulação) e drogarias, devendo ser requerida a revalidação até cento e vinte dias antes do término de sua vigência.
Art. 7º A licença sanitária concedida é considerada automaticamente prorrogada até a data da publicação da nova decisão da Administração Pública sobre o pedido de revalidação, desde que requerida nos cento e vinte dias anteriores ao término da vigência daquela.
Parágrafo único. Não se aplica este dispositivo à primeira licença sanitária, à licença sanitária que não esteja sendo objeto de revalidação e, ainda, à revalidação cujo pedido tiver sido indeferido.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de junho de 2016.
ELISEU KESSLER
VEREADOR – LÍDER DO PSD
JUSTIFICATIVA