Decreto nº 322 de 3 de março de 1976 Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.
I - Adequada em:
1 - CB, AC e ZIC:
a) em edificação de uso exclusivo;
b) em loja.
2 - ZT, em edificação de uso exclusivo.
II - Tolerada em:
1 - ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo;
2 - CB-2, CB-3, AC e ZIC, em sala comercial:
a) até o terceiro pavimento da edificação;
b) acima do terceiro pavimento, desde que disponha de acesso privativo do logradouro ao pavimento em que se situe.
Parágrafo Único. Em ZR-3, ZR-4 e ZR-5 não é permitido restaurante com atrações musicais ou artísticas, número de variedades, canto e concertos, nem com pista de danças.
(...)
Art. 74. Em CB-1 de ZT são permitidos os seguintes usos e atividades:
alfaiataria
(...) cervejaria (...)
Art. 75. O uso industrial é assim classificado:
III - Uso industrial que, por suas dimensões, silêncio de operação e pouca geração de tráfego, puder coexistir com o uso residencial sem causar incômodo de qualquer espécie, além de adequado nas zonas citadas no inciso anterior, é tolerado em ZR-5, em edificação de uso exclusivo.
IV - Uso industrial que, por suas pequenas dimensões silêncio de operação, pouca geração de tráfego e necessidade de pequena armazenagem, for compatível com as demais atividades permitidas em CB e AC-1 e a elas não causar incômodo de qualquer espécie, além de adequado nas zonas citadas no inciso II e tolerado em ZR-5, será adequado em CB-1 de ZP, CB-2 de ZR, de ZP e de ZT, CB-3 de ZI e em AC-1 e tolerado em CB-1 de ZR, em edificação de uso exclusivo.
V - Uso industrial que, por suas pequenas dimensões, silêncio de operação, pouca geração de tráfego e necessidade de pequena armazenagem, for compatível com as demais atividades permitidas em loja ou sala da mesma edificação comercial ou mista e a elas e às unidades residenciais não causar incômodo de qualquer espécie, além de permitido em edificação de uso exclusivo nas zonas citadas nos incisos II, III e IV anteriores, será adequado: 1 - Em loja e em sala comercial, até o terceiro pavimento das edificações, situadas em CB-2 e CB-3 de ZR, de ZI, de ZT e de ZP, AC e ZIC. 2 - Em loja de CB-1 de ZR, de ZI e de ZP.
VI - Indústria caseira. Atividade de uso industrial que, por sua escala reduzida de produção, resultante do trabalho exclusivo dos moradores, sem o auxílio de empregados, e que por não causar incômodo de qualquer espécie à vizinhança, pode ser exercida em unidade residencial de edificação unifamiliar, multifamiliar, ou mista, obedecido o que for determinado para o tipo de atividade em causa por este Regulamento e pela Convenção de Condomínio, quando for o caso. Incluem-se como indústria caseira: Alfaiate Artesanato Atividades Artísticas Bordadeira Cerzideira Costureira Fabricação de doces salgados e refeições Modista
§ 7º Fabricação caseira de doces, salgados e refeições é tolerada:
Quadro I - Usos e Atividades Permitidos (...)
(Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011.)
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Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado para adequação de coautoria. Publicado no DCM nº 114, de 22/06/2022, pág. 29. (*) Republicado por incorreção no original. Publicado no DCM nº 115, de 23/06/2022, pág. 62.
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