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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR136/2019
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objetivo regulamentar a reconversão de imóveis protegidos por meio das condições especiais que determina e regulamentar a reconversão para o uso residencial multifamiliar das edificações unifamiliares existentes regularmente construídas e licenciadas, de modo a garantir sua manutenção autossustentável e permitir a readequação para usos não residenciais, na forma dos Capítulos VI e VII da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, que institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro.

§1º Entende-se por imóveis protegidos aqueles tombados ou preservados pela legislação de patrimônio cultural.

§2º Todas as intervenções em bens protegidos estarão sujeitas à análise prévia e aprovação do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e demais órgãos de tutela do patrimônio cultural de outras esferas de governo, conforme o caso.


CAPÍTULO I
DOS IMÓVEIS TOMBADOS

Art. 2º É permitido aos imóveis tombados a reconversão, na forma do Capítulo VI da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019 (Código de Obras e Edificações Simplificado), por meio da transformação de uso ou pelo desdobramento em unidades independentes

§1º Entende-se por imóvel tombado o bem protegido por legislação específica de patrimônio cultural por seu valor histórico, artístico, cultural e arquitetônico, levando-se em conta sua função social, garantindo o direito à memória local.

§2º A reconversão de imóvel tombado constitui o conjunto de intervenções com intuito de assegurar a manutenção de suas características de patrimônio cultural e contribuir para sua permanência na paisagem urbana, através de nova atividade ou uso apropriado, promovendo sua reintegração à realidade econômica e social em que está inserido, sem comprometer suas características que o reconhecem como patrimônio cultural.

§3º Na reconversão das edificações tombadas, deverão ser respeitadas as características fundamentais da construção e garantidas as condições de proteção e conservação do Patrimônio Cultural, mediante análise prévia e aprovação do(s) respectivo(s) órgão(s) de tutela do patrimônio cultural.

§4º A reconversão de que trata este artigo depende de anuência do órgão municipal responsável pelo controle e planejamento do trânsito, que analisará o impacto viário imposto ao local, quando houver alteração de uso no imóvel.

§5º Na reconversão, não há restrição ao novo uso proposto, que deverá ser compatível com as características do imóvel tombado, de modo que a intervenção não implique em mudanças significativas nos elementos que constituem o bem e seu impacto seja o menor possível, de acordo com o órgão de tutela do patrimônio cultural.

Art. 3º Para a reconversão prevista no art. 2º as edificações tombadas farão jus aos seguintes benefícios:


I - não serão computados na Taxa de Ocupação e na Área Total Edificável as rampas, equipamentos e volumes edificados acrescidos em atendimento às exigências de acessibilidade e segurança, que poderão ocupar os afastamentos frontais, laterais e de fundos e ultrapassar o Limite de Profundidade de Construção, quando couber;

II - respeitada a altura original do telhado, não configurarão aumento de gabarito, nem serão computados no cálculo da ATE o aproveitamento de porão alto, sótão e a criação de novos pisos no interior da edificação;

III - não será exigido o atendimento à área mínima das unidades, desde que não sejam comprometidas as condições de habitabilidade, higiene e segurança;

IV - na criação de novos pisos localizados sob telhados, o caimento poderá ser aproveitado, desde que, no seu ponto mais baixo, a altura mínima seja de um metro e trinta centímetros;

V - poderão ser utilizados os prismas existentes e clarabóias para a iluminação e ventilação dos novos compartimentos da edificação;

VI - fica dispensado o atendimento às exigências de recuo previstas por Projeto Aprovado de Alinhamento e de afastamento frontal.

Art. 4º Na reconversão das edificações tombadas, no caso de haver transformação de uso, além do permitido pela legislação de uso e ocupação do solo vigente para o local, são permitidos ainda:

I - o desdobramento da edificação em unidades independentes;

II - o uso não residencial, observadas as restrições quanto aos incômodos à vizinhança.

III - o uso misto em todo o terreno do bem tombado, seja em edificação isolada ou grupamento, dispensadas, quando houver, as exigências quanto à tipologia definidas na legislação de uso e ocupação do solo vigente para o local.

§1º No caso de reconversão para uso não residencial, os incômodos sonoros à vizinhança devem ser efetivamente mitigados.

§2º Quando o imóvel reconvertido tiver testada para mais de uma via, de acordo com o uso pretendido, o pedido será analisado com indicação do acesso pelo logradouro mais favorável.

Art. 5º Na construção de nova edificação no lote do imóvel tombado, quando autorizada pelo órgão de tutela, poderá ser aplicada a readequação do potencial construtivo no lote prevista nos arts. 103 e 104 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, concedidos ainda os seguintes benefícios:


I - o uso da edificação tombada poderá ser aplicado a todo o terreno;

II - o órgão de tutela poderá definir altura superior à máxima permitida pela legislação vigente de patrimônio, limitada ao maior dos seguintes casos:

a) altura máxima permitida pela legislação urbanística em vigor para o local;

b) altura total do bem tombado, incluídos todos os elementos construtivos.

III - a edificação tombada não será computada na taxa de ocupação, nem na ATE;

IV - não serão exigidas vagas de estacionamento de veículos automotores, respeitadas as normas relativas à segurança e acessibilidade;

V - não serão exigidos os locais para guarda de bicicletas, conforme a Lei complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, quando for tecnicamente inviável;

VI - será permitida mais de uma edificação no lote, afastada ou não afastada das divisas.

§ 1º A aplicação do inciso II deste artigo estará sujeita à anuência do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.


§ 2º Para viabilizar o disposto no inciso VI, será permitida a implantação de via interna, de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo vigente para o local.

§ 3º A nova edificação deverá atender aos demais parâmetros urbanísticos não relacionados nesta Lei Complementar previstos na legislação urbanística vigente.

CAPÍTULO II
DOS IMÓVEIS PRESERVADOS

Art. 6º Este capítulo aplica-se a imóveis preservados situados nas seguintes áreas:

I - área de Planejamento 1 - AP 1;

II - área de Planejamento 2 - AP 2;

III - área de Planejamento 3 - AP 3, no bairro de Marechal Hermes;

IV - área de Planejamento 5 – AP 5, no bairro de Santa Cruz.

Parágrafo único. Entende-se como preservado o imóvel inserido em Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC ou em Área de Entorno de Bem Tombado – AEBT, que compõem os conjuntos urbanos de interesse do patrimônio cultural e não podem ser demolidos.

Art. 7º Fica permitido aos imóveis preservados a reconversão, na forma do Capítulo VI da Lei Complementar nº 198 de 14 de janeiro de 2019 (Código de Obras e Edificações Simplificado), por meio da transformação de uso ou pelo desdobramento em unidades independentes.

§1º A reconversão de imóvel preservado constitui o conjunto de intervenções com o intuito de assegurar a manutenção de suas características de patrimônio cultural e contribuir para sua permanência na paisagem urbana, com nova atividade ou uso apropriado, promovendo sua reintegração à realidade econômica e social em que está inserido, sem comprometer suas características que o reconhecem como patrimônio cultural.

§2º Na reconversão, o novo uso proposto deverá ser compatível com as características do imóvel preservado, de modo que a intervenção não implique em mudanças significativas nos elementos que constituem o bem e que seu impacto seja o menor possível.

§3º Na reconversão das edificações preservadas deverão ser mantidas as características fundamentais da construção, mediante análise prévia e aprovação do órgão de tutela do patrimônio cultural.

§4º A reconversão de que trata este artigo depende de anuência do órgão municipal responsável pelo controle e planejamento do trânsito, que analisará o impacto viário imposto ao local, quando houver alteração de uso no imóvel.

§5º As atividades permitidas nas edificações preservadas, de acordo com sua localização, estão classificadas em Grupo I e Grupo II, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 8º Para a reconversão prevista no art. 7º as edificações preservadas farão jus aos seguintes benefícios:


I - não serão computados na Taxa de Ocupação e na Área Total Edificável as rampas, equipamentos e volumes edificados acrescidos em atendimento às exigências de acessibilidade e segurança, que poderão ocupar os afastamentos frontais, laterais e de fundos e ultrapassar o Limite de Profundidade de Construção;

II - respeitada a altura original do telhado, não configurarão aumento de gabarito, nem serão computados no cálculo da ATE o aproveitamento de porão alto, sótão e a criação de novos pisos no interior da edificação;

III - na criação de novos pisos localizados sob telhados, o caimento poderá ser aproveitado, desde que, no seu ponto mais baixo, a altura mínima seja de um metro e trinta centímetros;

IV - poderão ser utilizados os prismas e clarabóias existentes para a iluminação e ventilação dos novos compartimentos da edificação;

V - fica dispensado o atendimento às exigências de recuo previstas por Projeto Aprovado de Alinhamento e de afastamento frontal.

Art. 9º Na reconversão das edificações preservadas, no caso de haver transformação de uso, além do permitido pela legislação de uso e ocupação do solo vigente para o local, são permitidos ainda:

I - o desdobramento em unidades independentes;

II - o uso não residencial, conforme Anexo Único desta Lei Complementar, observadas as restrições quanto aos incômodos à vizinhança;

III - o uso misto em todo o terreno do bem preservado, seja em edificação isolada ou grupamento, dispensadas as exigências quanto à tipologia definidas na legislação.

§1º No caso de reconversão para uso não residencial, os incômodos sonoros à vizinhança devem ser efetivamente mitigados.

§2º Quando o imóvel reconvertido tiver testada para mais de uma via, de acordo com o uso pretendido, o pedido será analisado com indicação do acesso pelo logradouro mais favorável.

Art. 10. Na construção de nova edificação no lote do imóvel preservado, quando autorizada pelo órgão de tutela, poderá ser aplicada a readequação de potencial construtivo de lote prevista nos arts. 103 e 104 da Lei Complementar nº 111, de 2011, concedidos ainda os seguintes benefícios:

I - o uso da edificação preservada poderá ser aplicado a todo o terreno;

II - o órgão de tutela poderá definir altura superior à máxima permitida pela legislação vigente de patrimônio, limitada à maior das seguintes alturas:


a) altura máxima permitida pela legislação urbanística em vigor para o local;


b) altura total do bem protegido, incluídos todos os elementos construtivos.


III - não serão exigidas vagas de estacionamento de veículos automotores, respeitadas as normas relativas à segurança e acessibilidade;

IV - será permitida mais de uma edificação no lote, afastada ou não afastada das divisas.

§ 1º A aplicação do inciso II deste artigo estará sujeita à anuência do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.


§ 2º Para viabilizar o disposto no inciso VI, será permitida a implantação de via interna, de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo vigente para o local.


§ 3º A nova edificação deverá atender aos parâmetros urbanísticos não relacionados nesta Lei Complementar.


CAPÍTULO III
DA RECONVERSÃO DE EDIFICAÇÕES UNIFAMILIARES

Art. 11. Será permitida a reconversão das edificações residenciais unifamiliares existentes, regularmente construídas e licenciadas, com área construída igual ou superior a quatrocentos metros quadrados, para o uso residencial multifamiliar, por meio da transformação de uso ou pelo desdobramento em unidades autônomas, de forma a garantir a viabilidade da utilização e manutenção do imóvel.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica na possibilidade de acréscimos ou novas edificações.

Art. 12. A reconversão dos imóveis de que trata este capítulo, está vinculada ao pagamento de contrapartida com base na seguinte fórmula:

C = (0,8 Ac ) x VR/m² x P x TR

Onde:

C = Valor da Contrapartida

R = Valor unitário padrão Residencial

P = Fator Posição do Imóvel

TR = Fator Tipologia Residencial

Ac = Área coberta

Art. 13. Serão incluídas no cálculo da contrapartida, toda a área construída da edificação, com exceção das áreas comuns de lazer e apoio à edificação e áreas de estacionamento.

Art. 14. Para a adaptação da edificação na forma prevista neste Capítulo, não será exigido o atendimento dos seguintes parâmetros:

I - áreas comuns;

II - vagas de estacionamento;

III - espaço para guarda de bicicletas, quando tecnicamente inviável.

Parágrafo único. As novas unidades deverão obedecer à área mínima útil prevista para o local pela legislação urbanística vigente.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. As atividades previstas no Anexo Único desta Lei Complementar não devem causar prejuízo ao sistema viário e à vizinhança, podendo ser exigidas as seguintes medidas quando localizadas em zonas residenciais:

I - apresentação de Relatório de Impacto de Vizinhança ou análise que contemple o previsto no art. 100 da Lei Complementar nº 111, de 2011;

II - restrição quanto ao horário de funcionamento;

III - tratamento acústico;

IV - restrições quanto à localização de carga e descarga, acesso e localização das vagas de veículos, de acordo com o estabelecido pelo órgão municipal responsável pelo controle e planejamento do trânsito;

V - restrição quanto à ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras.

Art. 16. Nos logradouros ou trechos de logradouro sem saída ou com largura total igual ou inferior a nove metros, para os casos dispostos no Capítulo II, não serão permitidas:

I - atividades previstas no Grupo II do Anexo Único desta Lei Complementar;

II - ensino seriado, exceto quando autorizado pelo órgão municipal responsável pelo controle e planejamento do trânsito;

III - atividades que requeiram circulação frequente de veículos de carga e descarga.

Art. 17. A reconversão de vilas protegidas através da transformação de uso se dará nas seguintes condições:

I - as edificações com acesso direto ao logradouro público poderão ter seu uso transformado de forma isolada para atividades não residenciais previstas para a Zona ou relacionadas no Anexo Único desta Lei Complementar, independentemente das demais edificações da vila;

II - as edificações sem acesso direto ao logradouro público poderão ter seu uso transformado para:

a) atividades previstas no Grupo I do Anexo Único desta Lei Complementar, com exceção do ensino seriado, sem necessidade da transformação de uso das demais edificações da vila;

b) ensino seriado e atividades previstas no Grupo II do Anexo Único desta Lei Complementar, observado o campo de abrangência, e demais atividades permitidas na Zona, desde que a totalidade das unidades da vila seja não residencial.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A infração ao disposto nesta Lei Complementar sujeitará o infrator às penas de multa, interdição ou cassação da licença de localização, nos termos das normas específicas que regem a matéria.

Art. 19. Os projetos de reconversão de imóveis protegidos pelas demais esferas de governo deverão ser submetidos aos respectivos órgãos de tutela do Patrimônio Cultural.

Art. 20. Integra esta Lei Complementar o Anexo Único – Quadro de Atividades.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO ÚNICO - Quadro de Atividades

Grupo I
Abrangência: Todo o Município
AtividadesTipos de estabelecimentoRestrições
Hospedagemhotel, hostel, pousada, albergueExcluídas atividades de comércio destinadas a público externo.
Residência coletiva com assistênciaCasa geriátrica, de repouso, asilo, casa/centro de cuidados permanentes, paliativos ou de reabilitação e demais estabelecimentos de assistência à saúde humana e apoio a pacientes prestados em residências coletivas.Excluídas as atividades de consultas médicas prestadas a pacientes externos.
Serviços de profissionais autônomos e liberais, atividades administrativas e de representação diplomáticaEscritório, consultório, ateliê, sede de empresa, consulado.Excluídas atividades realizadas em oficina mecânica e qualquer atividade relacionada à lavagem, manutenção e instalação de peças e acessórios de veículos automotores.
Serviços de produção audiovisual, musical, fotográfica, artística, com ou sem exposição/ exibiçãoEstúdio, produtora, ateliê, galeria de arteSujeitas a exigências de tratamento acústico.
Serviço de preparo de alimentosCatering, buffet, comida preparada, comida para entregaSem venda, consumo ou realização de eventos no local.
Serviços de educação, ensino seriado e não seriadoCreche, escola, curso.Observado o disposto no Decreto n° 17561 de 18 de maio de 1999;
. Para ensino fundamental e ensino superior, será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança;

Grupo II

Abrangência: Todo o Município com exceção das seguintes áreas:

      l Bairros da Urca, Santa Teresa e Paquetá;

      l Zona Especial 1 – ZE 1, definida pelo Decreto nº322, de 03 de março de 1976, e demais zonas de conservação ambiental;

      l Zona Residencial 1 – ZR 1 definida pelo Decreto nº322, de 03 de março de 1976 e demais zonas de uso exclusivamente residencial unifamiliar. As atividades previstas neste grupo são válidas apenas para a Rua Cosme Velho e a Praça São Judas Tadeu no bairro do Cosme Velho e para a Rua Pacheco Leão no bairro do Jardim Botânico.

      l Zona Residencial 2 – ZR 2 dos bairros da Glória, Humaitá, Jardim Botânico. As atividades previstas neste grupo são válidas apenas para a Rua Visconde de Carandaí e Rua da Glória.

      l Zona Residencial Unifamiliar no bairro do Grajaú, definida pelo Decreto nº 6996 de 30 de setembro de 1987.

AtividadesTipos de estabelecimentoRestrições
Serviços médicos, dentários, terapêuticos e veterinários realizados em consultório, com ou sem internação.Consultório, clínica, laboratórioExcluídas as atividades em pronto atendimento.
Serviço de alimentação com consumo no localRestaurante, lanchonete, café, sorveteria, bistrô, padariaExcluídos estabelecimentos com pista de dança.

Sujeitos a restrições quanto à colocação de mesas e cadeiras em logradouro público.

Serviços de cuidados pessoais e de animais domésticosCabeleireiro, salão/centro de beleza e estética, estabelecimento para atividades físicas -
Serviços culturais e de lazerSala de projeção, teatro, museu, biblioteca, centro culturalExcluídas casas de festas e casa ou parque de recreação infantil.
Comércio varejista diversificado de âmbito localEstabelecimentos para venda de artigos variadosExcluído comércio de:

. mercado, supermercado, hipermercado, hortifrutigranjeiro, açougue, peixaria;

. materiais de construção;

. combustíveis e lubrificantes;

. gás liquefeito de petróleo (GLP);

. animais vivos;

. fogos de artifício e artigos pirotécnicos;

. armas e munições.





JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 138
Rio de Janeiro, 3 de Outubro de 2019

Texto Original:


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA


LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

CAPÍTULO III

DOS ELEMENTOS INTERNOS DAS EDIFICAÇÕES

Seção I

Unidades Residenciais e seus Compartimentos

Art. 11. A área mínima útil das unidades residenciais em edificações multifamiliares ou mistas será de vinte e cinco metros quadrados, excluindo-se as varandas e terraços descobertos, excetuadas as seguintes situações:

I - na Área de Planejamento 2 – AP 2, deverá ser atendida ainda a área média mínima de trinta e cinco metros quadrados úteis para todas as unidades da edificação ou lote, excluindo-se as varandas e terraços descobertos;

CAPÍTULO VI

DA RECONVERSÃO E READEQUAÇÃO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO DE EDIFICAÇÕES TOMBADAS OU PRESERVADAS

Art. 35. Mediante Lei específica, será permitida a reconversão de edificações tombadas ou preservadas, por meio da transformação de uso ou pelo desdobramento em unidades independentes, em condições especiais estabelecidas neste Capítulo ou legislação específica, desde que garantidas as condições de proteção e integridade do patrimônio cultural e aprovado pelo órgão de tutela do patrimônio cultural e pelos demais órgãos competentes, podendo ser dispensadas as seguintes exigências:

I - afastamento frontal, recuos e gabarito, em casos de criação de pisos, dentro da volumetria original;

II - circulações e escadas de uso comum;

III - estacionamentos e demais compartimentos de uso comum;

IV - medidores individuais de água para todas as unidades, quando considerado tecnicamente inviável pelo órgão municipal de tutela do patrimônio cultural;

V - acessibilidade, quando for comprovadamente impraticável o atendimento às normas vigentes;

VI – área mínima média das unidades residenciais;

VII - outras disposições e parâmetros relativos às áreas internas da edificação, a critério do órgão municipal responsável pelo patrimônio cultural e demais órgãos municipais competentes.

§ 1º A reconversão das edificações tombadas ou preservadas para o uso não residencial ou misto poderá permitir usos e atividades não previstos para a zona onde se encontra o imóvel, mediante lei específica.

§ 2º Os bens tombados e preservados deverão ter suas principais características arquitetônicas protegidas, sendo permitidas modificações internas e acréscimos, inclusive criação de pisos, respeitada a volumetria original, desde que sejam aprovadas pelos órgãos de tutela do patrimônio cultural e garantam boas condições de segurança, higiene, uso e habitabilidade da edificação.

§ 3º Os prismas de iluminação e ventilação existentes na edificação tombada ou preservada poderão ser aproveitados para a iluminação e ventilação dos novos compartimentos, ainda que não atendam às dimensões previstas nesta Lei Complementar, a critério do órgão de tutela do patrimônio cultural.

§ 4º Caso a adequação da edificação às normas vigentes do CBMERJ exija a construção de novas instalações para escape e proteção contra incêndio e pânico, a área desses acréscimos não será computada na ATE, desde que seja comprovadamente inviável a adaptação das instalações existentes e haja aprovação do órgão de tutela do patrimônio cultural.

Art. 36. A critério do órgão de tutela do patrimônio municipal, será permitida a readequação de potencial construtivo no lote em que existirem edificações tombadas ou protegidas, cuja área construída não será computada no cálculo da ATE e da Taxa de Ocupação.

§ 1º Serão tolerados acréscimos acompanhando a altura existente de edificações tombadas ou protegidas, ainda que a legislação local prescreva altura inferior, desde que aprovados pelo órgão de tutela do patrimônio cultural.

§ 2º O espaço acima das edificações tombadas e preservadas poderá ser utilizado para ventilação e iluminação de cômodos situados em novos pavimentos ou em novas edificações criadas no mesmo lote, em cujo caso o cálculo da altura ventilada de prismas e afastamentos será feito até a altura da edificação tombada ou preservada existente.
CAPÍTULO VII

DA RECONVERSÃO DE EDIFICAÇÕES - RETROFIT

Art. 37. Mediante Lei específica, será permitida reconversão para o uso residencial multifamiliar, por meio da transformação de uso ou pelo desdobramento das unidades das edificações existentes regularmente, construídas e licenciadas:

I - a volumetria existente legalizada poderá ser aproveitada e adequada ao novo uso sem restrições quanto à ATE, à Taxa de Ocupação e à área mínima das unidades, aplicando-se os índices urbanísticos vigentes apenas para os acréscimos;

II - o uso multifamiliar será aceito em qualquer lugar do Município, desde que possa ser realizado sem risco à saúde de seus moradores;

III - ficam dispensadas as exigências relativas a vagas de estacionamento e áreas comuns.

Parágrafo único. Caso a adequação da edificação às normas vigentes do CBMERJ exija a construção de novas instalações para escape e proteção contra incêndio e pânico, a área desses acréscimos não será computada na ATE, desde que seja comprovadamente inviável a adaptação das instalações existentes.
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI COMPLEMENTAR N.º 111, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011.
(...)

Art. 100. O Relatório de Impacto de Vizinhança deverá conter:

I. definição dos limites da área impactada em função do porte do empreendimento e/ou atividades e das características quanto ao uso e localização e condições de acessibilidade;

II. avaliação técnica quanto as interferências que o empreendimento e/ou atividade possa causar na vizinhança;

IV análise da intensificação do uso e ocupação do solo, a geração de viagens de pessoas e veículos motorizados ou não, relacionado à demanda por transporte público e tráfego viário.

§1º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do RIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público Municipal a qualquer interessado.

§2º Em caso de Operação Urbana Consorciada o Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV se consolidará em uma Avaliação Técnica Multidisciplinar, conforme consta no art. 90 desta Lei Complementar.


(...)

Seção XIII

Da Readequação de Potencial Construtivo no Lote


Art. 103. Entende-se por readequação de potencial construtivo de lote parcialmente atingido por projeto ou ação de interesse público, a possibilidade de utilização integral da área do lote original para o cálculo da Área Total Edificável a ser aplicada em sua porção remanescente, nas seguintes situações:

I. tombamento e preservação de imóveis de interesse histórico;
II. preservação de área de interesse ambiental ou paisagístico;
III. implantação de Projetos de Alinhamento vinculados a projetos urbanos em execução;
IV. incentivo à renovação de áreas e imóveis degradados.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo não serão computados, para efeito de cálculo da Área Total Edificável, a área construída dos prédios tombados ou preservados.

Art.104. Para viabilizar a utilização integral da Área Total Edificável do lote original em sua porção remanescente, poderão ser alterados gabarito ou taxa de ocupação em vigor para o mesmo lote, desde que não ultrapassem os limites máximos definidos por legislação local ou específica.
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


DECRETO Nº 322, DE 3 DE MARÇO DE 1976
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI COMPLEMENTAR N.º 108, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010

(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 21 DE JULHO DE 2014

(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
DECRETO Nº 7.982 DE 15 DE AGOSTO DE 1988
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 18 DE JULHO DE 2018.
(...)

Seção V

Das disposições finais


Art. 10. Fica estabelecido o prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, prorrogável por igual prazo, a critério do Poder Executivo, para a apresentação dos pedidos de licenciamento ou legalização por contrapartida, na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, a multa compensatória aplicada no exercício da fiscalização sofrerá acréscimo de cinquenta por cento em relação ao previsto nesta Lei Complementar.


Atalho para outros documentos

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 1842/2019

Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/03/2019Despacho 10/03/2019
Publicação 10/09/2019Republicação 10/16/2019

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 31/35 Pág. do DCM da Republicação 15 a 19
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Ofício GP nº 277 Pendências? Não


Observações:


(*) Republicado no DCM nº 98, de 02/06/2021, págs. 88 a 94, para adequação do texto, em atenção ao Ofício GP nº 186, de 31/05/2021.



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Cultura, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 08/10/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Transportes e Trânsito
08.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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