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DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Seção I
Tarifa
Política Tarifária do Serviço de Transporte Público Coletivo
§ 1º A tarifa pública cobrada do usuário pelo uso do transporte público coletivo no Município é instituída por ato específico do Poder Concedente.
§ 2º O Poder Concedente deverá instituir uma tarifa pública de referência para cada modo de transporte.
Art. 12-B. A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pela tarifa pública cobrada do usuário pelos serviços de transporte público coletivo municipal somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
§ 1º A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo municipal e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se déficit ou subsídio tarifário.
§ 2º A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo municipal e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superávit tarifário.
§ 3º Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o déficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais, provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo Poder Concedente.
§ 4º Na ocorrência de superávit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, esta receita deverá ser revertida para o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável - FMUS.
§ 5º Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário.
§ 6° O Poder Público deverá disponibilizar, anualmente, em meio eletrônico, relatórios financeiros do superávit ou dos subsídios tarifários, incluindo a discriminação da remuneração de cada modo de transporte.
Art. 12-C. Compete ao Poder Concedente:
I - a fixação e os reajustes da tarifa pública a ser cobrada do usuário;
II - a fixação de tarifas diferenciadas; e
III - a fixação e as revisões ordinárias e extraordinárias das tarifas de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros do Município.
§ 1º As tarifas diferenciadas poderão ser estabelecidas, em função das características dos veículos, horário ou local de embarque e desembarque, a modalidade de pagamento, a quantidade de utilização do serviço de transporte público coletivo municipal pelo usuário de uma determinada periodicidade temporal, dentre outras, sendo vedada a cobrança de tarifa diferenciada exclusivamente em função da climatização da frota.
§ 2º A adoção de tarifas diferenciadas com valor maior do que a tarifa pública de referência dos respectivos modos será admitida apenas no caso da existência de serviços regulares que permitam a mesma ligação com a tarifa pública de referência daquele modo.
§ 3º As revisões ordinárias das tarifas de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo municipal terão periodicidade mínima estabelecida pelo Poder Concedente no edital e no contrato administrativo, incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários e deverão, entre outros fatores, considerar:
I - a parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II - o índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e
III - o equilíbrio econômico e financeiro da concessão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato.
§ 4º O Poder Concedente poderá, em caráter excepcional, proceder à revisão extraordinária das tarifas de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo municipal, por ato de ofício ou mediante provocação da concessionária, caso em que esta deverá instruir o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.
§ 5º As revisões ordinárias das tarifas públicas deverão ser precedidas de estudos econômicos, financeiros, de impacto social e de demanda que deverão ser apreciadas pelo Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável - CFMMUS.
Art. 12-D. A gestão financeira das receitas e despesas das tarifas públicas e das tarifas de remuneração dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Município, realizada por intermédio de Câmara de Compensação Tarifária ou meios equivalentes, será definida por regulamento do Poder Concedente, abrangendo as seguintes atividades:
I - gestão de receitas e pagamentos comuns aos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Município;
II - gerência de arrecadação, o controle e a repartição das tarifas públicas dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Município, seja por meio de mídias de transporte ou em espécie;
III - distribuição de eventuais subsídios tarifários, de acordo com a orientação do Poder Concedente, para equilíbrio entre tarifa pública e tarifas de remuneração;
IV – transferência dos valores devidos aos operadores de transporte tendo em vista a tarifa de remuneração definida em edital e contrato de licitação;
V - elaboração e disponibilização periódica ao Poder Concedente de relatórios detalhados em que conste a descrição de todos os eventos relativos à arrecadação e distribuição das receitas;
VI - registro da destinação dos eventuais superávits tarifários; e
VII - reversão de saldos positivos ao Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável - FMUS, de acordo com regulamento do executivo.
§ 1º O Poder Executivo executará as atividades previstas no caput podendo realizar a contratação de terceiros para operacionalizar a Câmara, com a observância à Lei de Licitações.
§ 2º É vedada que a participação nessa contratação de sociedades empresárias operadoras dos serviços urbanos de transporte público coletivo e suas subsidiárias que estejam em atuação na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, ou que integrem consórcio delegatário dos serviços, ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, assim entendidas aquelas que possuam identidade de sócios, dirigentes ou membros de conselho, bem como de empresas das quais estas ou seus sócios tenham participação societária ou sejam controladores, assim como de confederações, federações, sindicatos ou entidades e associações representativas de qualquer espécie que congreguem esses citados membros.
§ 3º Compete ao Poder Executivo editar os instrumentos normativos necessários à regulamentação da Câmara de Compensação Tarifária.
Art. 12-E. Os créditos de transportes não utilizados pelos usuários ficarão indisponíveis para uso no sistema de transporte coletivo após um ano a partir da data de sua aquisição.
§ 1º Os créditos indisponíveis podem ser reativados para uso no sistema de transporte público coletivo, na forma de regulamentação específica a ser editada pelo Poder Concedente, até o limite do prazo prescricional, estabelecido na lei civil.
§ 2º Os créditos indisponíveis poderão ser utilizados pelo Poder Concedente, em caso de déficit ou subsídio tarifário, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 2º Qualquer alteração na tarifa pública e de remuneração que provoque aumento de subsídio e inclua novos modos de transporte, deverá ser precedida de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como observar as demais normas de direito financeiro aplicáveis, tendo sua publicidade no Portal da Transparência para amplo acesso.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(...)
Parágrafo único. A tarifa pública cobrada do usuário pelo uso do transporte público coletivo no Município é instituída por ato específico do Poder Concedente.
§ 3º Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o déficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais, e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo Poder Concedente.
III - a fixação e as revisões ordinárias e extraordinárias das tarifas de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros do Município;
§ 1º As tarifas diferenciadas poderão ser estabelecidas em função das características dos modos de transportes, o horário ou local de embarque e desembarque, a modalidade de pagamento, a quantidade de utilização do serviço de transporte público coletivo municipal pelo usuário dentro de uma determinada periodicidade temporal, dentre outras.
§ 2º As revisões ordinárias das tarifas de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo municipal terão periodicidade mínima estabelecida pelo Poder Concedente no edital e no contrato administrativo, incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários e deverão, entre outros fatores, considerar:
§ 3º O Poder Concedente poderá, em caráter excepcional, proceder à revisão extraordinária das tarifas de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo municipal, por ato de ofício ou mediante provocação da concessionária, caso em que esta deverá instruir o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.
V - elaboração e disponibilização periódica ao Poder Concedente de relatórios detalhados em que conste a descrição de todos os eventos relativos à arrecadação e distribuição das receitas.
§ 1º O Poder Executivo executará atividades previstas no caput podendo realizar a contratação de terceiros para operacionalizar a Câmara, mediante o devido processo licitatório.
§ 2º Compete ao Poder Executivo editar os instrumentos normativos necessários à regulamentação da Câmara de Compensação Tarifária.
JUSTIFICATIVA
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 37, de 14 de julho de 1998, que dispõe sobre a delegação da prestação de serviços públicos.”, com o seguinte pronunciamento.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo incluir os novos dispositivos da Lei que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, visando a possibilitar a implantação de uma política tarifária municipal que atenda as necessidades dos usuários e propicie uma melhoria na prestação de serviços de transporte público das empresas concessionárias e permissionárias do Município do Rio de Janeiro.
Diante do cenário de crise econômica que afeta o Sistema Municipal de Transportes da Cidade, um grande desafio que a administração municipal precisa enfrentar é a reestruturação do serviço de transporte público coletivo de passageiros e, consequentemente, a revisão da política tarifária municipal, de modo a possibilitar a retomada da qualidade do serviço oferecido ao usuário.
O transporte público coletivo tem sido precarizado ao longo do tempo, seja pela expressiva queda de demanda verificada nos últimos anos, ou mesmo pela ausência de investimentos por parte dos concessionários, resultando na conhecida ineficiência do serviço prestado.
A questão a ser enfrentada pelo Poder Concedente vai muito além da mera exigibilidade de cumprimento das cláusulas ajustadas quando da assinatura dos contratos de concessão vigentes. Soluções efetivas para a recuperação da qualidade do transporte público municipal passam necessariamente pelo reexame da política tarifária, que diferencia a tarifa paga pelo usuário, da tarifa necessária para a prestação do serviço. É notória que as condições atuais, ou seja, baseadas exclusivamente na tarifa paga pelo usuário, não são suficientes para garantir um equilíbrio financeiro ao sistema.
A edição da Lei nº 6.848, de 25 de março de 2021, definiu que o Município seria o responsável pela implantação e pelo gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica. Portanto, é imprescindível promover a atualização da Política Tarifária Municipal dos serviços de transporte público coletivo de passageiros e sua imediata aplicação quando um novo sistema for implantado.
A Proposição incorpora na Lei Complementar nº 37, de 14 de julho de 1998, dispositivos de gestão tarifária instituídos pela Política Nacional de Mobilidade Urbana, tais como tarifa pública, tarifa de remuneração, subsídio e superavit tarifário, entre outros, adequando a legislação municipal e possibilitando mais estabilidade na prestação de serviços de transporte aos usuários e um efetivo equilíbrio financeiro ao sistema.
Além disso, busca instituir uma Câmara de Compensação Tarifária, que terá o papel de regular e controlar a distribuição de receitas tarifárias e os pagamentos aos operadores de transportes, e especificar a disponibilidade dos créditos de transporte não utilizados.
Por fim, ressalto a urgência na aprovação do presente Projeto, considerando o prazo previsto.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 14 DE JULHO DE 1998
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 05.:Comissão de Assuntos Urbanos 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira