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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR122/2023
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida por esta Lei Complementar a cassação de alvará de licença e funcionamento do estabelecimento comercial que vender, expor ou armazenar mercadorias provenientes de cargas roubadas ou oriundas de outros crimes no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A cassação do alvará de licença e funcionamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória em processo judicial que envolva o proprietário, sócio ou preposto do estabelecimento onde o delito tiver sido praticado.

Art.2ºA apreensão pela autoridade competente de mercadorias provenientes de cargas roubadas, oriundas de outros crimes ou sem a apresentação de nota fiscal, que comprove a origem lícita do produto, ensejará a suspensão imediata do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento comercial, sendo por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º Se as mercadorias vendidas, expostas ou armazenadas, oriundas de roubos de cargas, tratar de alimento de consumo, sem a comprovação da procedência e do controle dos órgãos de fiscalização sanitária, impedirá o estabelecimento além de outras medidas sancionatórias, de obter um novo alvará de funcionamento ou de licença no Município.

Art. 4º Restando comprovada a conduta do estabelecimento comercial na forma do art. 2º desta Lei, além de outras penalidades cabíveis, sofrerá as seguintes sanções:

I – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a natureza da infração, podendo ser aplicada em dobro na hipótese de reincidência;

II – suspensão do alvará de funcionamento.

§ 1º O valor da multa prevista neste artigo, será atualizada, anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA e, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice estabelecido por lei federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º A receita oriunda da arrecadação de multas deverá ser revertida em favor do Fundode Segurança Pública do Município do Rio de Janeiro.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 8 de junho de 2023.



JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa estabelecer medidas para combater a comercialização de produtos provenientes de cargas roubadas ou de outros crimes no Município do Rio de Janeiro.
Os roubos de cargas já viraram uma triste rotina em nosso Município e Estado, segundo os números contabilizados pelo Instituto de Segurança Pública, do mês de janeiro a março do ano de 2022, foram registradas 1.926 ocorrências de roubos de cargas. Rio de Janeiro e São Paulo são os Estados que concentram o maior número de registros desse tipo de crime no país – mais de 75% do total.

Não obstante haja a previsão do crime de receptação no Código Penal, o estabelecimento flagrado comercializando produtos destes crimes não é penalizado, o que não gera o desestímulo necessário para cessar a atividade criminosa. A cassação do alvará de licença e funcionamento é fator preponderante e inibirá o encaminhamento da carga furtada ou roubada e, consequentemente, a prática deste tipo de crime, por inexistência de locais para seu escoamento.

Pelas razões expostas e por se tratar de tema de grande relevância social e econômica para o nosso Município e que necessita de ações efetivas do Poder Púbico, solicito o apoio dos nobres Pares para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.



Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado
Link:

Datas:
Entrada 06/13/2023Despacho 06/19/2023
Publicação 06/21/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental n° 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PLC n° 66/2018, por versar sobre temática idêntica à matéria em tramitação.
.
Em 20/06/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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