"§ 5º As autoridades sanitárias deverão priorizar as ações fiscais em horário diferente do horário de pico, respeitando as características de cada estabelecimento comercial. (NR)
§ 6º Para efeito da presente Lei, entende-se como horário de pico matutino o intervalo entre 8h e 10h, vespertino o intervalo entre 12h e 14h e noturno o intervalo entre 19h e 21h.(NR)"
Art. 2º Os procedimentos para a implementação e a correta execução dos objetivos desta Lei Complementar, se darão por normas a serem expedidas pelo Órgão competente em regulamento próprio.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Esse Projeto de Lei Complementar é fruto da reivindicação antiga dos comerciantes que sofrem com a fiscalização do seu estabelecimento bem no horário de pico de suas atividades, o que gera um mal estar entre os clientes, ainda que nenhuma irregularidade seja constatada.
A ação fiscalizatória em um horário fora do pico trará mais celeridade ao processo além de não gerar nenhum prejuízo à própria ação que poderá transcorrer com mais calma de forma que o comerciante possa apresentar a Autoridade Sanitária o cumprimentos das ordens, leis e regulamentos que visem à proteção da saúde. LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal. (...) Art. 62. As autoridades sanitárias terão livre acesso a todos os estabelecimentos e locais sujeitos às ações fiscais em vigilância sanitária, vigilância de zoonoses e inspeção agropecuária. § 1º As declarações prestadas pela autoridade sanitária têm presunção de veracidade, competindo-lhe expedir os documentos fiscais mediante prévia constatação da matéria de fato, ficando responsável pelas ações e medidas que adotar. § 2º O regulamento tratará de aprovar o modelo oficial da cédula de identidade funcional e do emblema da fiscalização sanitária, bem como fixará as regras para a sua expedição e utilização e estabelecerá outros assessórios e equipamentos oficiais. § 3º No exercício exclusivo de suas atividades rotineiras, a autoridade sanitária está obrigada a exibir a cédula de identidade funcional. § 4º Para o perfeito desempenho de suas atribuições, sempre que necessário, a autoridade sanitária poderá requerer auxílio de força policial para fazer cumprir ordens, leis e regulamentos que visem à proteção da saúde.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura