Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO E MAU USO DOS RECURSOS PÚBLICOS NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL |
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art.1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a adoção de medidas preventivas contra a corrupção e mau uso dos recursos públicos na contratação de empresas pelos órgãos da Administração Pública municipal para execução de obras, serviços, compras, alienações e locações.
Art. 2º Ficam impedidas de participar em licitações e celebrar contratos de qualquer modalidade com o poder público as empresas e congêneres, definidos no parágrafo único do art. 1° da Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, que:
I - tenham sido vencedoras de pregões presenciais e/ou remotos (online), convites ou contratos de qualquer gênero, no âmbito do Município e, tendo recebido pagamentos por parte da Administração Municipal, não cumpriram com os contratos estabelecidos;
II - tenham processos criminais com trânsito em julgado condenatório por tráfico de influência, impedimento, perturbação, fraude de concorrência, formação de quadrilha, bem como quaisquer outros crimes relacionados à má utilização de recursos públicos ou que não atendam aos princípios de probidade e retidão de conduta administrativa ou aos definidos através do art. 5° da Lei Federal n° 12.846, de 2013.
§ 1º As proibições estendem-se àquelas empresas cujos sócios detenham participação acionária em outras empresas que estejam enquadradas nas situações previstas neste artigo.
§ 2º As empresas envolvidas em qualquer crime citado nesta Lei Complementar, na hipótese de contratos administrativos em vigência, deverão cumprir efetivamente o tempo de contrato restante, ficando vedada a renovação do contrato após o cumprimento do serviço.
§ 3º Ficam permitidas as participações e contratações de empresas que tenham tido trânsito julgado absolutório em processos que envolvam as situações previstas neste artigo.
§ 4º O sócio ou proprietário de empresa condenada somente poderá participar novamente de licitações ou celebrar contrato com a Administração Pública municipal mediante a apresentação de comprovante de certidão negativa cível e criminal.
Art. 3º A Administração Pública Municipal poderá disciplinar como critério de desempate em certames licitatórios a preferência pela contratação de empresas que adotem efetivos programas de integridade em sua estrutura interna, tendo como objetivo prevenir e evitar no momento de execução do contrato:
I - desvio de verbas públicas;
II - fraudes contra a Administração Pública;
III - atos de improbidade administrativa;
IV - atos atentatórios à boa execução do objeto a ser adjudicado no certame licitatório;
V - ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal; e
VI - quaisquer atos que prejudiquem ou obstem à persecução do interesse público.
Parágrafo único. A cláusula de desempate deverá ser incluída no edital de licitação, a contar da regulamentação desta Lei, e será aplicada sempre, sem que haja qualquer cerceamento a competitividade do certame.
Art. 4º Para fins da correta aplicação do art. 3º da presente Lei Complementar, considera-se efetivo o programa de integridade que contar com pelo menos os seguintes requisitos:
I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos quando aplicável, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao programa, tendo a alta direção realizado no mínimo uma comunicação expressa a todos os empregados ao longo dos últimos doze meses;
II – existência de padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos, com exigência de que cada empregado tenha formalmente expressado ou reafirmado seu conhecimento sobre o código de ética da pessoa jurídica em data não superior a doze meses;
III – extensão dos padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados, devendo o código de ética da pessoa jurídica estar disponível no seu portal na rede mundial de computadores;
IV – treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade disponível a todos os empregados, devendo, no mínimo, ser realizado anualmente;
V – análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade, devendo ser realizado ou revisado, no mínimo, anualmente;
VI – disponibilidade de canais para denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé, devendo os empregados receber treinamento, no mínimo, anual para assegurar o amplo conhecimento e divulgação do respectivo canal;
VII – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VIII – existência de controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
IX – existência de procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tais como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões, devendo o último treinamento ter sido realizado nos últimos doze meses e disponibilizado a todos os empregados;
X – independência hierárquica absoluta, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
XI – previsão de medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade, devendo haver treinamento anual para todos os empregados que contemplem esclarecimentos sobre esse item;
XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados, devendo todos os empregados serem treinados no mínimo anualmente;
XIII – diligências apropriadas para contratação e supervisão de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV – a garantia de que a Administração Pública municipal e seus órgãos de controle poderão acompanhar, a qualquer momento, os processos de fusões, as aquisições e reestruturações societárias das empresas licitantes e suas controladas, controladoras ou coligadas;
XV – monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2013, autorizando expressamente a fiscalização do mesmo pela Administração Pública municipal e/ou seus órgãos de controle; e
XVI – ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade, pela pessoa jurídica ou seus representantes legais, por meio de palestras, seminários, debates e eventos da mesma natureza.
§ 1º O edital de licitação deverá prever item específico que regule a apresentação de relatório e/ou comprovantes que atestem o cumprimento de cada um dos incisos do presente artigo, os quais serão entregues em envelope específico e abertos na primeira sessão pública, preferencialmente em conjunto com o envelope da habilitação, a fim de que a comissão de licitação possa comprovar tanto a habilitação absoluta da pessoa jurídica quanto a efetividade de seu programa de integridade, para que os licitantes possam ter assegurada a preferência definida nesta Lei Complementar.
§ 2º O Presidente da comissão de licitação poderá, a qualquer momento do processo de licitação, até a adjudicação de seu objeto, realizar diligências para comprovar a efetividade do Programa de Integridade da pessoa jurídica licitante ou para solicitar esclarecimentos de qualquer dos comprovantes apresentados.
§ 3º Do ato da comissão de licitação que ateste ou não a efetividade do Programa de Integridade caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, o qual poderá ser impetrado tanto pela empresa interessada, quanto pelos demais licitantes.
§ 4° Para cumprimento do disposto no inciso VIII,ao final de cada exercício fiscal, a pessoa jurídica contratante deverá emitir relatório financeiro do contrato e encaminhar por ofício ao Órgão da Administração Pública municipal contratante, sob pena de incorrer em descumprimento contratual.
§ 5° Para cumprimento do disposto no inciso XIII, todos os terceiros devem assinar ou formalmente acordar com cláusula na qual declaram conhecer e respeitar o programa de integridade da pessoa jurídica.
Art. 5º Esta Lei não prejudicará os benefícios às micro e pequenas empresas previstos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 34, 35 e 36 da Lei Municipal n° 3.108, de 20 de dezembro de 2007 (Lei Geral Municipal para as Micro e Pequenas Empresas).
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei Complementarentra em vigor em noventa dias após a data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 5 de maio de 2021.
VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
JUSTIFICATIVA