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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR17/2021
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art.1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a adoção de medidas preventivas contra a corrupção e mau uso dos recursos públicos na contratação de empresas pelos órgãos da Administração Pública municipal para execução de obras, serviços, compras, alienações e locações.

Art. 2º Ficam impedidas de participar em licitações e celebrar contratos de qualquer modalidade com o poder público as empresas e congêneres, definidos no parágrafo único do art. 1° da Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, que:

I - tenham sido vencedoras de pregões presenciais e/ou remotos (online), convites ou contratos de qualquer gênero, no âmbito do Município e, tendo recebido pagamentos por parte da Administração Municipal, não cumpriram com os contratos estabelecidos;

II - tenham processos criminais com trânsito em julgado condenatório por tráfico de influência, impedimento, perturbação, fraude de concorrência, formação de quadrilha, bem como quaisquer outros crimes relacionados à má utilização de recursos públicos ou que não atendam aos princípios de probidade e retidão de conduta administrativa ou aos definidos através do art. 5° da Lei Federal n° 12.846, de 2013.

§ 1º As proibições estendem-se àquelas empresas cujos sócios detenham participação acionária em outras empresas que estejam enquadradas nas situações previstas neste artigo.

§ 2º As empresas envolvidas em qualquer crime citado nesta Lei Complementar, na hipótese de contratos administrativos em vigência, deverão cumprir efetivamente o tempo de contrato restante, ficando vedada a renovação do contrato após o cumprimento do serviço.

§ 3º Ficam permitidas as participações e contratações de empresas que tenham tido trânsito julgado absolutório em processos que envolvam as situações previstas neste artigo.

§ 4º O sócio ou proprietário de empresa condenada somente poderá participar novamente de licitações ou celebrar contrato com a Administração Pública municipal mediante a apresentação de comprovante de certidão negativa cível e criminal.

Art. 3º A Administração Pública Municipal poderá disciplinar como critério de desempate em certames licitatórios a preferência pela contratação de empresas que adotem efetivos programas de integridade em sua estrutura interna, tendo como objetivo prevenir e evitar no momento de execução do contrato:

I - desvio de verbas públicas;

II - fraudes contra a Administração Pública;

III - atos de improbidade administrativa;

IV - atos atentatórios à boa execução do objeto a ser adjudicado no certame licitatório;

V - ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal; e

VI - quaisquer atos que prejudiquem ou obstem à persecução do interesse público.

Parágrafo único. A cláusula de desempate deverá ser incluída no edital de licitação, a contar da regulamentação desta Lei, e será aplicada sempre, sem que haja qualquer cerceamento a competitividade do certame.

Art. 4º Para fins da correta aplicação do art. 3º da presente Lei Complementar, considera-se efetivo o programa de integridade que contar com pelo menos os seguintes requisitos:

I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos quando aplicável, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao programa, tendo a alta direção realizado no mínimo uma comunicação expressa a todos os empregados ao longo dos últimos doze meses;

II – existência de padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos, com exigência de que cada empregado tenha formalmente expressado ou reafirmado seu conhecimento sobre o código de ética da pessoa jurídica em data não superior a doze meses;

III – extensão dos padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados, devendo o código de ética da pessoa jurídica estar disponível no seu portal na rede mundial de computadores;

IV – treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade disponível a todos os empregados, devendo, no mínimo, ser realizado anualmente;

V – análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade, devendo ser realizado ou revisado, no mínimo, anualmente;

VI – disponibilidade de canais para denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé, devendo os empregados receber treinamento, no mínimo, anual para assegurar o amplo conhecimento e divulgação do respectivo canal;

VII – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VIII – existência de controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;

IX – existência de procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tais como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões, devendo o último treinamento ter sido realizado nos últimos doze meses e disponibilizado a todos os empregados;

X – independência hierárquica absoluta, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;

XI – previsão de medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade, devendo haver treinamento anual para todos os empregados que contemplem esclarecimentos sobre esse item;

XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados, devendo todos os empregados serem treinados no mínimo anualmente;

XIII – diligências apropriadas para contratação e supervisão de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV – a garantia de que a Administração Pública municipal e seus órgãos de controle poderão acompanhar, a qualquer momento, os processos de fusões, as aquisições e reestruturações societárias das empresas licitantes e suas controladas, controladoras ou coligadas;

XV – monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2013, autorizando expressamente a fiscalização do mesmo pela Administração Pública municipal e/ou seus órgãos de controle; e

XVI – ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade, pela pessoa jurídica ou seus representantes legais, por meio de palestras, seminários, debates e eventos da mesma natureza.

§ 1º O edital de licitação deverá prever item específico que regule a apresentação de relatório e/ou comprovantes que atestem o cumprimento de cada um dos incisos do presente artigo, os quais serão entregues em envelope específico e abertos na primeira sessão pública, preferencialmente em conjunto com o envelope da habilitação, a fim de que a comissão de licitação possa comprovar tanto a habilitação absoluta da pessoa jurídica quanto a efetividade de seu programa de integridade, para que os licitantes possam ter assegurada a preferência definida nesta Lei Complementar.

§ 2º O Presidente da comissão de licitação poderá, a qualquer momento do processo de licitação, até a adjudicação de seu objeto, realizar diligências para comprovar a efetividade do Programa de Integridade da pessoa jurídica licitante ou para solicitar esclarecimentos de qualquer dos comprovantes apresentados.

§ 3º Do ato da comissão de licitação que ateste ou não a efetividade do Programa de Integridade caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, o qual poderá ser impetrado tanto pela empresa interessada, quanto pelos demais licitantes.

§ 4° Para cumprimento do disposto no inciso VIII,ao final de cada exercício fiscal, a pessoa jurídica contratante deverá emitir relatório financeiro do contrato e encaminhar por ofício ao Órgão da Administração Pública municipal contratante, sob pena de incorrer em descumprimento contratual.

§ 5° Para cumprimento do disposto no inciso XIII, todos os terceiros devem assinar ou formalmente acordar com cláusula na qual declaram conhecer e respeitar o programa de integridade da pessoa jurídica.

Art. 5º Esta Lei não prejudicará os benefícios às micro e pequenas empresas previstos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 34, 35 e 36 da Lei Municipal n° 3.108, de 20 de dezembro de 2007 (Lei Geral Municipal para as Micro e Pequenas Empresas).

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei Complementarentra em vigor em noventa dias após a data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 5 de maio de 2021.


VEREADOR
DR. ROGERIO AMORIM




JUSTIFICATIVA

O combate à corrupção é hoje uma prioridade exigida pela sociedade e deve estar no centro de todas as ações de governo, uma vez que não há como pensar em uma cidade justa, igualitária e próspera, onde os recursos não são destinados integralmente em prol da sociedade e onde não há observância aos princípios da eficiência, eficácia, efetividade e economicidade.

O presente Projeto de lei dispõe sobre a adoção de medidas preventivas contra a corrupção e mau uso dos recursos públicos na contratação de empresas pelos órgãos da administração pública municipal, para execução de obras, serviços, compras, alienações e locações.

Os eventos políticos nacionais dos últimos anos em nosso país demonstram a necessidade de ações promovidas pelo poder público, de maneira geral, para combate a corrupção e, especialmente, maior transparência na contratação de empresas.

Nesse sentido, o Governo Federal, os governos estaduais e os municípios têm buscado estabelecer mudanças na legislação, a fim de demonstrar que estão empenhados verdadeiramente em eliminar formas de mau uso do dinheiro público.

Diante do exposto, proponho o presente Projeto de Lei que está em consonância com os anseios da população, e busca, sobretudo, dilatar a fina linha entre publico e privado, adotando medidas que gerarão medidas efetivas para dar mais transparência às atividades públicas e também estabelecer regras mais claras para o combate de males decorrentes na Administração Pública.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
(...)
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
(...)
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Vide Lei nº 14.133, de 2021
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: (Vide Lei nº 14.133, de 2021.
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

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Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/06/2021Despacho 05/11/2021
Publicação 05/12/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 27 a 30 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 11/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO E MAU USO DOS RECURSOS PÚBLICOS NA CONTRATAÇÃO DE EMDISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO E MAU USO DOS RECURSOS PÚBLICOS NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL => 20210200017 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/12/2021Vereador Dr. Rogerio AmorimBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº16/202105/18/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR VITOR HUGO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido11/24/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/24/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/24/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 17/2021 => Encerrada11/24/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 17/2021 => Aprovado (a) (s)11/24/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 17/2021 => Encerrada12/01/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 17/2021 => Aprovado (a) (s)12/01/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/10/2021Vereador Dr. Rogerio Amorim
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 12/30/2021
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => PLC 17/2021 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação12/30/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto02/22/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 17/2021 => Encerrada03/11/2022
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 17/2021 => Rejeitado o Veto03/11/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 03/16/2022Vereador Dr. Rogerio Amorim
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 03/23/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210200017 => Lei Complementar 242/202203/23/2022
Blue right arrow Icon Arquivo03/23/2022





   
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