Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2021
EMENTA:
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 126, DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR MARCOS BRAZ
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º O art. 1° da Lei Complementar n° 126, de 26 de março de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 1º (...)
(...)
§5° As edificações existentes para fins esportivos, públicas ou privadas, que tenham capacidade de público superior a quinhentas pessoas deverão realizar a vistoria periódica descrita no caput deste artigo em um intervalo máximo de dois anos, sendo obrigatória a realização de convite para que as entidades regionais de administração dos desportos que utilizam a edificação indiquem um especialista para auxiliar o profissional responsável pela elaboração da vistoria quanto à verificação do inciso III do §6° deste artigo.
§6º A vistoria das edificações mencionadas no §4º deverá também verificar os seguintes aspectos:
I - a segurança das instalações, especialmente para o público espectador e os atletas;
II - a conformidade quanto às especificações de acessibilidade para pessoas com deficiência;
III – a conformidade para a prática esportiva dos desportos aos quais a edificação atende;
IV – adequação quanto às normas vigentes do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico.” (NR)
Art. 2° O art. 3° da Lei Complementar n° 126/2013 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 3º (...)
(...)
§7° No caso de instalações esportivas, o laudo técnico também informará se o imóvel encontra-se em conformidade com a legislação sobre acessibilidade e Incêndio e Pânico e adequado para prática desportiva.
§8°As edificações desportivas com capacidade para mais de quinhentos espectadores também deverão disponibilizar o laudo técnico da última vistoria realizada em local disponível ao público na internet.” (NR)
Art. 3° O Poder Executivo deverá alterar a regulamentação da Lei Complementar n° 126/2013 para adequação às alterações efetuadas por esta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Virtual, 18 de fevereiro de 2021.
Vereador MARCOS BRAZ
PL
JUSTIFICATIVA
(*) Republicado por incorreção. Publicado no DCM n° 35, de 25/02/2021. Pág 21 e 22.
(**) Republicado por incorreção na publicação. Publicado no DCM n° 35, de 25/02/2021. Pág 21 e 22 (03/03/2021)
(***) Republicado no DCM n° 40, de 04/03/2021. Pág 22 e 23, por incorreção na publicação.