§ 1º Ficam desafetados os imóveis sobre os quais dispõe esta Lei Complementar, que passam a compor o patrimônio dominical, restando excepcionalizadas as disposições que atribuam a destinação de uso comum do povo ou de uso especial.
§ 2º Os bens imóveis poderão ser alienados à vista ou a prazo.
§ 3º Nas alienações a prazo, os editais de licitação respectivos deverão prever, dentre outras, as seguintes condições:
I - prazo do parcelamento nunca superior a trinta e seis meses;
II - garantia fidejussória ou retomada do imóvel em caso de falta do pagamento de três prestações, sucessivas ou não, perdendo o promitente comprador em favor do Município ou do órgão titular da propriedade do bem o montante total do valor pago a título de sinal, além de 10% (dez por cento) das prestações já pagas, sem prejuízo da retomada do imóvel, abrangidas todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos, construções e instalações definitivas que lhe forem acrescidas, que aderirão ao imóvel;
III - valor da prestação de amortização e juros;
IV - multa em caso de impontualidade; e
V - vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato e da respectiva garantia, quando da falta de pagamento de três prestações.
Art. 2° Os recursos auferidos arrecadados na alienação dos imóveis pelo Poder Executivo municipal serão utilizados preferencialmente para as seguintes finalidades:
I - regularização fundiária, urbanística e edilícia;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação ou requalificação de espaços públicos, áreas de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e agrícola; e
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 3º Para os imóveis correspondentes aos itens 1, 2, 4 e 10 dos Anexos I e II desta Lei Complementar ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso, parcelamento e edificação:
I - usos permitidos: residencial unifamiliar, comercial e serviços;
II - critérios de parcelamento:
a) Lote mínimo: 2.000m²; e
b) Testada mínima: 20m.
a) Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT: 0,75;
b) Taxa de ocupação: 30%;
c) Gabarito: 02 pavimentos; e
d) Afastamentos mínimos: frontal – 10,00m (dez metros), das divisas – 10,00m (dez metros).
Art. 5º Para o imóvel correspondente ao item 7 dos Anexos I e II desta Lei Complementar ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso, parcelamento e edificação:
III - critérios de edificação:
b) Taxa de ocupação: 50%;
d) Afastamentos mínimos: frontal – 10,00m (dez metros); das divisas: isento.
Art. 6º Para o imóvel correspondente ao item 8 dos Anexos I e II desta Lei Complementar fica permitido o uso residencial multifamiliar, com os parâmetros definidos para Subzona A-2 do Decreto nº 3.046, de 27 de abril de 1981.
Art. 7º Para o imóvel correspondente ao item 9 dos Anexos I e II desta Lei Complementar ficam alterados os parâmetros construtivos da seguinte forma:
a) IAT: 11; e
b) Gabarito: 63 metros.
Art. 8° Na hipótese de alienação do imóvel que corresponde ao item 10 dos Anexos I e II da presente Lei Complementar, o Município irá transferir 15% (quinze por cento) do total da receita auferida deste imóvel à Câmara Comunitária da Barra da Tijuca - CCBT, cuja sede está localizada no referido imóvel.
Art. 9º O disposto nesta Lei Complementar não revoga ou modifica a Lei nº 6.604, de 03 de junho de 2019, cujo teor e validade permanecem inalterados.
Art. 10. O promitente comprador ou, conforme o caso, o comprador do imóvel correspondente ao item 12 dos Anexos I e II desta Lei Complementar deverá adequá-lo de modo a assegurar, em favor do Município, a propriedade de área suficiente para atender à necessidade da Administração Pública, inclusive para atendimento à população, ou por terceiros mediante outorga do uso pelo Poder Executivo, podendo o edital do procedimento licitatório que versar sobre a alienação do bem contemplar os moldes da adequação em comento.
§ 1º Ficam estendidos à totalidade do imóvel os critérios de uso e ocupação do solo de Centro de Bairro-2 (CB-2), definidos no Regulamento de Zoneamento (Decreto nº 322, de 3 de março de 1976).
§ 2º A biblioteca Vinicius de Moraes deverá permanecer no terreno especificado no item 12 dos Anexos I e II.
Art. 11. Para o imóvel correspondente ao item 13 dos Anexos I e II desta Lei Complementar ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso, parcelamento e edificação:
I - usos permitidos: residencial multifamiliar, comercial e serviços;
II - critérios de edificação para o uso residencial multifamiliar:
a) IAT: 3,0;
b) Gabarito: mínimo de 10 (dez) pavimentos e máximo de 18 (dezoito) pavimentos; e
c) Afastamentos mínimos: frontal - – ¼ da altura total dos pavimentos destinados às unidades, das divisas – ¼ da altura total dos pavimentos destinados às unidades.
a) IAT: 0,75;
d) Afastamento frontal mínimo: 10,00m (dez metros).
Parágrafo único. É permitido o aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações, a ser computado na ATE com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento imediatamente inferior com elementos construtivos, excluídas as varandas abertas.
Art. 12. Para o imóvel correspondente ao item 16 dos Anexos I e II desta Lei Complementar ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso, parcelamento e edificação:
I - uso permitido: residencial multifamiliar; e
a) IAT: 1,5;
b) Gabarito: máximo de 10 (dez) pavimentos; e
c) Afastamentos mínimos: frontal – 10,00m (dez metros), das divisas – 10,00m (dez metros).
I - uso permitido: comercial e serviços;
a) Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT: 0,60;
b) Taxa de ocupação: 40%;
d) Afastamentos mínimos: frontal – 10,00m (dez metros), das divisas – isento.
Parágrafo único. É permitido o aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações, a ser computado na Área Total Edificável - ATE com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento imediatamente inferior com elementos construtivos, excluídas as varandas abertas.
Art.14. Fica permitida a reconversão do imóvel situado no Largo dos Leões, nº 15, com testada também para a Rua Conde de Irajá, nº 92, Humaitá, por meio da transformação de uso para o uso residencial, comercial ou de serviços, admitido o seu desdobramento em unidades independentes.
§ 1º No imóvel serão permitidos o uso residencial multifamiliar, misto, atividades culturais, comerciais, assistência médica, com ou sem internação, consultório médico e estabelecimento de ensino.
§ 2º Na reconversão, será permitido o aproveitamento da volumetria e do número de pavimentos da edificação existente, sem restrições quanto à Área Total Edificável - ATE, à Taxa de Ocupação - TO, áreas comuns, vagas de estacionamento, número máximo de unidades residenciais permitidas no lote, respeitada a área mínima das unidades estabelecidas para o local.
§ 3º Aplicam-se as regras da legislação de uso e ocupação do solo em vigor no caso de realização de obras de acréscimo no imóvel.
§ 4º O imóvel fica desafetado, passando a compor o patrimônio dominical, e encontra-se identificado e mapeado nos Anexos III e IV desta Lei Complementar.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26/2021 Informações Básicas
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