EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 502/2021
OFÍCIO
GP
Nº
198/CMRJ
Rio de Janeiro,
23
de
setembro
de
2021
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 344, de 1º de setembro de 2021, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 502, de 2021
, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Felipe Boró, Marcos Braz, Vitor Hugo, Luciano Medeiros e Felipe Michel, que
“Cria o Programa Ambulatorial de Saúde Mental pós-Covid e dá outras providências.”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante a nobre intenção dos Ilustres Vereadores a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
A proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em matéria cuja iniciativa é privativa de Chefe do Poder Executivo.
Isto, pois cumpre lembrar que de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ há evidente vício de legalidade, eis que a instituição de programas é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III.
Nesse mesmo sentido, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4966/2008 que instituía o programa municipal de vacinação contra a Hepatite B no Município do Rio de Janeiro:
ORGÃO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 39/10 – 0033018- 61.2010.8.19.0000 RELATOR: DES. SIDNEY HARTUNG Representação por Inconstitucionalidade. Município do Rio de Janeiro – Lei Municipal nº 4.966, de 03/12/2008, de iniciativa do Poder Legislativo, que institui o Programa de Vacinação contra Hepatite B no âmbito do Município do Rio de Janeiro. – Afronta ao princípio da independência dos poderes. Inconstitucionalidade formal. Conforme expressamente consignado no artigo 112, § 1º, II, d, da Carta Estadual, é competência do Chefe do Poder Executivo criar, estruturar e conferir atribuições às suas Secretarias e aos seus Órgãos, exatamente porque somente ao Executivo, conhecedor de suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, incumbe decidir quanto à oportunidade e conveniência da assunção de novas obrigações e atribuições. Da mesma forma, consoante o disposto no art. 209, III e § 5º, I, da Carta Estadual, é vedado à Câmara Municipal usurpar a competência privativa do Chefe do Executivo ao dispor que as despesas decorrentes da execução daquela lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. O vício de iniciativa na legislação em tela é insanável, eis que configurada manifesta usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, consoante entendimento pacificado no Colendo Supremo Tribunal Federal. Procedência da Representação. (grifo nosso)
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 502, de 2021
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
09/23/2021
Despacho
09/23/2021
Publicação
09/24/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6/7
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 23/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
02.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 198/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 198/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100354
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 502/2021 => 20211100354
09/24/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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