PROJETO DE LEI3072-A/2024
Autor(es): VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR PABLO MELLO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DO IDOSO, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA, COMISSÃO DE ESPORTES LAZER E EVENTOS, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE TURISMO, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA




A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares


Art. 1° Esta Lei institui a Política Municipal de Atenção à Pessoa Idosa – PMAPI.RIO, que reger-se-á de acordo com a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso, e dá outras providências, e com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências, e demais normas pertinentes.

Art. 2° Para os fins desta Lei, cuidado é o conjunto de ações interdisciplinares destinadas a promover o bem-estar, a saúde, a segurança e a autonomia da pessoa idosa, independente ou em situação de dependência para atividades da vida diária, consideradas suas necessidades pessoais, familiares, educacionais, profissionais, sociais, culturais, comunitárias, suas individualidade e dignidade inerentes.

Art. 3° Considera-se pessoa idosa, para efeito desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003.


CAPÍTULO II – Dos Princípios, diretrizes e objetivos
Seção I – Dos Princípios

Art. 4° São princípios do PMAPI.RIO:

I - gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei Federal nº 10.741, de 2003, assegurando à pessoa idosa as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

II - dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à assistência social, à alimentação, à habitação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, ao transporte, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

III - valorização e respeito à vida, à cidadania, às habilidades e talentos da pessoa idosa;

IV - compreensão sobre o processo de envelhecimento pela sociedade, devendo este ser objeto de conhecimento, orientação e publicização;

V - garantia às pessoas idosas, física e mentalmente dependentes, em situação de vulnerabilidade e risco social ou de violação de direitos, da proteção e dos cuidados necessários, na forma da lei;

VI - prestação de cuidados de longa duração que proporcionem proteção, promoção da saúde e respeito a sua dignidade física e mental;

VII - formulação de medidas de apoio às famílias e aos que realizam atividades de cuidados para com a pessoa idosa;

VIII - garantia, pelo Poder Público Municipal, de implantação, implementação e ampliação das modalidades de atendimento à pessoa idosa;

IX - proteção da pessoa idosa contra negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, devendo todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, ser punido na forma da lei;

X - desenvolvimento de ações que visem a proporcionar à pessoa idosa vivências e experiências que estimulem e potencializem o seu protagonismo, de modo a garantir seu envelhecimento ativo, saudável e a sua autonomia e emancipação social;

XI - fomento às ações que estimulem a participação e o convívio social da pessoa idosa e da família nos espaços de convivência;

XII - respeito, pelo Poder Público e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei, às diferenças econômicas, sociais, regionais, culturais, raciais, nacionais, religiosas, de orientação sexual e às especificidades presentes em cada território da Cidade;

XIII - acessibilidade das pessoas idosas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e à comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação;

XIV - universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, de forma a garantir às pessoas idosas o exercício pleno de seus direitos;

XV - atendimento humanizado, individualizado e prioritário, respeitadas as características sociais, culturais, econômicas, os valores e preferências da pessoa; e

XVI - respeito e valorização do cuidador profissional, familiar, social e comunitário.


Seção II – Das Diretrizes

Art. 5º Constituem diretrizes da PMAPI-RIO:

I - viabilização de formas de convivência sociocomunitária que proporcionem a intergeracionalidade;

II - universalização da cobertura e atendimento preferencial imediato e individualizado da pessoa idosa;

III - uniformização e equivalência dos benefícios e serviços às populações idosas das áreas urbanas e áreas periféricas;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios destinados à pessoa idosa, no âmbito municipal;

V - prioridade na formulação, aprovação e execução de políticas sociais específicas;

VI - promoção de estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, quanto aos aspectos preventivos do envelhecimento visando melhoria de qualidade de vida da pessoa idosa, bem como estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VII - fomentar a capacitação e a educação continuada de todas as pessoas que desenvolvam ou participem de ações relacionadas às políticas públicas de cuidado, seja no âmbito da família, da comunidade, de instituições de abrigamento, na rede de serviços ou na gestão;

VIII - participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, programas e projetos em foco;

IX - implementação de uma rede de informações que permita a divulgação da política, dos serviços, benefícios, planos, programas e projetos existentes nos órgãos do governo municipal que contemplem a pessoa idosa, com ênfase na articulação, transversalidade e intersetorialidade;

X - a necessidade de abordar os assuntos do envelhecimento sob uma perspectiva de direitos humanos que reconheça as valiosas contribuições atuais e potenciais da pessoa idosa ao bem-estar comum, à identidade cultural, à diversidade de suas comunidades, ao desenvolvimento humano, social e econômico;

XI - a incorporação da perspectiva de gênero em todas as políticas e programas dirigidos a tornar efetivos os direitos da pessoa idosa com vistas a eliminar toda a forma de discriminação e preconceito;

XII - sensibilização da sociedade quanto ao papel da pessoa idosa na construção de uma cultura de direitos numa perspectiva da convivência cidadã;

XIII - prevenção de situações de risco através do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

XIV - prestação de serviços em equipamento social próximo ou no domicílio da pessoa que necessite de cuidados;

XV - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

XVI - oferta de bens e serviços nas áreas de educação, cultura, esporte, lazer, transporte, previdência social, habitação, trabalho, empreendedorismo, promoção, proteção e defesa de direitos e demais áreas que possibilitem o exercício da cidadania e o envelhecimento ativo; e

XVII - oferta de serviços de saúde e assistência social, nos diferentes níveis de complexidade, para atendimento das necessidades de cuidado da pessoa idosa.


Seção III – Dos Objetivos

Art. 6° São objetivos da PMAPI.RIO:

I - assegurar a promoção e recuperação da saúde, segurança, autonomia, independência, dignidade, participação comunitária e inclusão social de pessoas idosas que necessitem ou não de cuidados especiais;

II - fomentar uma rede articulada, integrada e intersetorial de cuidados para pessoas idosas;

III - criar uma rede de apoio social e de saúde à pessoa idosa que esteja em situação de dependência para o exercício de atividades básicas ou instrumentais da vida diária;

IV - prover ações e serviços que garantam a recuperação global, a autonomia e a melhoria da funcionalidade no âmbito da condição de dependência da pessoa que necessite de cuidado continuado e integrado;

V - planejar, executar, controlar e monitorar programas e projetos públicos destinados ao cuidado profissional, familiar, social e comunitário;

VI - estimular e apoiar o desenvolvimento de programas e projetos públicos destinados ao cuidado profissional, familiar, social e comunitário;

VII - promover a capacitação e educação continuada de cuidadores profissionais, familiares, sociais e comunitários;

VIII - promover e apoiar estudos e pesquisas na área do cuidado à pessoa idosa;

IX - zelar pelo cumprimento das medidas previstas na legislação relacionada à proteção integral da pessoa idosa para garantir o pleno exercício de seus direitos de cidadania;

X - promover campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito ao cuidado e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

XI - promover a formação, capacitação e educação continuada de gestores e profissionais de as saúde, educação, assistência social e dos demais agentes que atuam nas políticas públicas, para o desenvolvimento de competências que possibilitem a imediata identificação de situações em que seja necessária a intervenção do poder público para garantir o recebimento do cuidado adequado ao bem-estar da pessoa;

XII - promover espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e elaboração de planos de atuação conjunta focados nas pessoas que necessitam de cuidado e em suas famílias, com participação de profissionais da saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos;

XIII - prevenir, identificar, controlar e enfrentar a violência contra pessoas idosas;

XIV - buscar a integração dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa e as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

XV - promover políticas públicas para assegurar e incentivar o envelhecimento ativo;

XVI - garantir a proteção, a inclusão profissional, a segurança, a saúde e o bem-estar do cuidador profissional, familiar, social e comunitário;

XVII - promover políticas públicas para conscientização das questões que envolvem o envelhecimento e as atividades da vida diária; e

XVIII - disseminar a cultura do cuidado à pessoa idosa.


CAPÍTULO III – Das Competências

Art. 7º Aos órgãos envolvidos na implementação da PMAPI.RIO compete:

I - coordenar e executar os objetivos e diretrizes previstos nesta Lei;

II - implantar e avaliar ações de efetivação da PMAPI.RIO;

III - elaborar e manter atualizado o diagnóstico da realidade da população idosa do Município do Rio de Janeiro, com base em indicadores sociais, dados estatísticos e de pesquisa ligados a universidades e outras instituições similares;

IV - coordenar e elaborar o Plano de Ação Governamental Integrado para a implementação da PMAPI.RIO e a respectiva proposta orçamentária de modo transversal, integrando as áreas de saúde, assistência social, educação, previdência social e trabalho, transporte, habitação e urbanismo, justiça, esporte, turismo, cultura e lazer;

V - prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de atendimento à pessoa idosa do Município, conforme a legislação em vigor;

VI - formular política e criar mecanismos à qualificação sistemática e continuada de recursos humanos para atendimento da pessoa idosa;

VII - garantir estrutura técnica, administrativa e financeira necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDEPI, criado pela Lei Municipal nº 5.208, de 1º de julho de 2010; e

VIII - prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas de estudo, projetos, pesquisas e atendimento na área da pessoa idosa.

Art. 8º Para a implementação da Política Municipal de Atenção à Pessoa Idosa – PMAPI.RIO, compete aos órgãos envolvidos promover estudos, pesquisas e a capacitação de recursos humanos para atendimento à pessoa idosa, bem como incorporar transversalmente os conceitos e princípios de acessibilidade nas ações e projetos realizados por cada órgão, conforme previsto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, e ainda:

I - na área de assistência social e direitos humanos:

a) garantir a promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

b) prestar serviços e desenvolver ações de proteção social básica e especial de média e alta complexidade à pessoa idosa em conformidade com a organização da assistência social estabelecida no Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

c) contribuir para a desconstrução dos estereótipos, e das visões estigmatizantes que geram preconceitos e práticas nocivas em relação às pessoas idosas a fim de assegurar os direitos humanos;

d) promover o acesso a informações acerca dos mecanismos de enfrentamento às violações aos direitos da pessoa idosa e aos canais de denúncia, bem como aos órgãos de proteção e defesa;

e) identificar e incluir a pessoa idosa e seus familiares em situação de vulnerabilidade nos serviços e benefícios sócioassistenciais;

f) promover a discussão acerca da Política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito da assistência social, junto às pessoas idosas do Município do Rio de Janeiro, disseminando os conhecimentos acerca desta política e de uma alimentação saudável que propicie melhor qualidade de vida;

g) proporcionar às pessoas idosas serviços de educação em direitos humanos em conformidade com o Programa Nacional de Direitos Humanos em vigência;

h) interagir junto ao Poder Judiciário e órgãos emissores de documentos civis para o acesso célere e gratuito ao registro civil de nascimento e documentação civil básica da pessoa idosa para garantir sua identificação civil;

i) assegurar às pessoas idosas e seus familiares, em situação de vulnerabilidade social, orientações de como proceder sobre a guarda dos documentos civis e sobre acesso aos serviços, projetos programas e benefícios sociais;

j) criar, implementar e ampliar projetos, programas, serviços ou unidades de atendimento especializado à pessoa idosa, dependente e independente, que proporcionem os seus cuidados, convivência e inclusão social;

k) viabilizar serviços às pessoas idosas e às famílias com direitos violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários ainda não estejam rompidos;

l) estimular a criação de alternativas para o atendimento à pessoa idosa, como Centros Dia e Centros de Convivência, a fim de prevenir situações de risco pessoal e social, bem como evitar o isolamento social e a institucionalização da pessoa idosa;

m) incentivar a criação e a manutenção de programas de transferência de renda que garantam o custeio de moradia para as pessoas idosas lúcidas, orientadas e independentes institucionalizadas ou em vias de inclusão em regime de acolhimento institucional, promovendo a manutenção da autonomia e participação comunitária da pessoa idosa, estimulando a manutenção dos vínculos familiares ou ainda a reconstrução dos mesmos;

n) criar estratégia de inclusão social e acesso à rede de serviços por meio de atendimento domiciliar para às pessoas idosas com algum grau de dependência ou limitação de locomoção, bem como aos seus familiares e cuidadores;

o) garantir acolhimento, como medida excepcional, esgotadas todas as possibilidades de autossustento e convívio com os familiares e realizar regulação junto a Rede Conveniada, a pessoas idosas de ambos os sexos, independentes ou com algum grau de dependência;

p) subsidiar meios para oferta de serviços profissionais com formação qualificada em gerontologia;

q) promover ações de capacitação, de acordo com o Plano Municipal de Educação Permanente, para os profissionais e membros do COMDEPI que atuam no apoio à população idosa, com vistas à qualificação dos serviços prestados;

r) promover e apoiar simpósios, seminários, encontros específicos, conferências; e

s) planejar, coordenar, supervisionar e incentivar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa no âmbito do Município;

II - na área da saúde:

a) garantir a assistência integral à saúde da pessoa idosa, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, através de ações e serviços de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde;

b) implantar e implementar programas, projetos e serviços e/ou centros de referência de atendimento à saúde da pessoa idosa;

c) fiscalizar e aplicar normas de funcionamento às Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI’s da rede pública municipal e da rede privada de acordo com as resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

d) garantir a oferta de serviços profissionais especializados em geriatria e gerontologia para a população idosa;

e) assegurar a implementação de Protocolo Clínico, com fluxo de avaliação, diagnóstico e acompanhamento, e Diretrizes Terapêuticas para a doença de Alzheimer e demais síndromes demenciais e geriátricas;

f) promover a coordenação do cuidado integral para a pessoa idosa no âmbito da Atenção Primária em Saúde - APS com suporte da rede especializada; e

g) implementar ações voltadas aos cuidados paliativos com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida para a pessoa idosa, sua família e/ou cuidador, visando os aspectos biológicos, psicológicos, medicamentosos e sociointeracionais;

III - na área da educação:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados à pessoa idosa;

b) inserir nos currículos mínimos dos diversos níveis e modalidades do ensino formal conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) assegurar educação para as pessoas idosas no ensino fundamental no âmbito municipal;

d) desenvolver e apoiar programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, com a finalidade de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

e) apoiar a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivar as já existentes, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;

f) sensibilizar as universidades para a inserção das disciplinas de Geriatria e Gerontologia nos cursos afins; e

g) criar ou incentivar projetos de inclusão digital destinados à pessoa idosa;

IV - na área do trabalho:

a) criar e apoiar programas de inclusão produtiva para as pessoas idosas;

b) criar e estimular programas de preparação para a aposentadoria, com antecedência mínima de um ano antes do afastamento;

c) incentivar a criação de programas de profissionalização especializada para a pessoa idosa, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; e

d) criar programas de incentivo às empresas privadas para admissão da pessoa idosa ao trabalho, respeitando suas condições físicas, intelectuais e psíquicas;

V - na área da habitação e urbanismo:

a) criar programas habitacionais específicos para população idosa de baixa renda;

b) incluir nos programas de assistência à pessoa idosa, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando sua condição física e sua independência de locomoção;

c) garantir, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, reserva de três por cento das unidades residenciais para atendimento às pessoas idosas, preferencialmente criando critérios específicos que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; e

d) garantir a implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados às pessoas idosas e à acessibilidade através de eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;

VI - na área do turismo, cultura, esporte e lazer:

a) garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) garantir a participação da pessoa idosa em atividades culturais e de lazer, mediante descontos legitimamente estabelecidos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais;

c) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa, aos mais jovens, como meio de incentivar a continuidade da identidade cultural e intergeracionalidade;

d) incentivar e criar programas de cultura, lazer, esporte e atividades físicas que auxiliem a manter a capacidade funcional da pessoa idosa, estimulem sua participação na comunidade e proporcionem melhoria na qualidade de vida, visando o envelhecimento saudável;

e) criar programas especiais de incentivo ao turismo para pessoas idosas de baixa renda; e

f) criar programas de incentivo ao turismo específicos para pessoa idosa e grupos de pessoas idosas;

VII - na área do transporte e circulação viária:

a) assegurar à pessoa idosa a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos;

b) garantir a reserva de dez por cento dos assentos para a pessoa idosa nos veículos de transporte coletivo;

c) assegurar a reserva de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados para as pessoas idosas, as quais deverão ser posicionadas de forma a lhes garantir acessibilidade e comodidade;

d) promover campanhas educativas e ações que visem a promoção da capacitação aos profissionais e usuários do transporte estimulando atendimento qualitativo à pessoa idosa;

e) promover a capacitação periódica, fornecida pelas concessionárias, a seus profissionais nas questões referentes ao atendimento e ao respeito dos direitos das pessoas idosas,

f) promover ações que visam eliminar barreiras comportamentais e atitudinais na sociedade; e

g) garantir a acessibilidade e a mobilidade pessoal da pessoa idosa para que possa viver de forma independente e participar plenamente em todos os aspectos da vida, cabendo ao governo municipal adotar medidas pertinentes para assegurar o acesso da pessoa idosa, em igualdade de condições com as demais pessoas, ao entorno, transporte e instalações abertas ao público ou de uso público, de modo a identificar e eliminar obstáculos e barreiras de acesso;

VIII - na área da justiça e cidadania:

a) promover o acompanhamento e a defesa dos direitos da pessoa idosa, estimulando parcerias junto ao Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos competentes;

b) zelar pela aplicação das normas sobre as pessoas idosas, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;

c) apoiar programas e projetos no âmbito governamental e não governamental relativos aos direitos sociais das pessoas idosas e ao exercício da cidadania dessa parcela populacional; e

d) garantir prioridade aos procedimentos e processos administrativos no âmbito municipal.

Parágrafo único. Os órgãos municipais de assistência social, saúde, educação, previdência social e do trabalho, habitação e urbanismo buscarão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando o financiamento de programas municipais compatíveis com a PMAPI.RIO.


CAPÍTULO IV – Disposições Finais

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




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PROJETO DE LEI3072/2024
Autor(es): VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal do Cuidado a Pessoa Idosa, a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, cuidado é o conjunto de ações interdisciplinares destinadas a promover o bem-estar, a saúde, a segurança, a autonomia e independência geral da pessoa idosa independente ou em situação de dependência para atividades da vida diária, consideradas suas necessidades pessoais, familiares, educacionais, profissionais, sociais, culturais e comunitárias, sua individualidade e dignidade inerente.

 Art. 3° A Política Municipal do Cuidado a Pessoa Idosa deve ser implementada de forma descentralizada e articulada entre os vários órgãos da estrutura da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro -PCRJ.

§ 1º Cabe à Secretaria Municipal de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida - SEMESQV, por ato próprio, criar Comitê Gestor da Política Municipal do Cuidado a Pessoa Idosa constituído por representantes das Secretarias que desenvolvam programas, serviços e ações relacionados às necessidades de Pessoas Idosas e do Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Idosa - COMDEPI.

§ 2º Ao Comitê Gestor compete propor ações, objetivos gerais, acompanhar a implementação e monitorar o cumprimento da Política Municipal do Cuidado a Pessoa Idosa.

§ 3º No ato de criação do Comitê Gestor serão elencados os órgãos que irão compor o grupo de trabalho.

§ 4º Cada órgão indicará um membro titular e um suplente, sendo que o Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Idosa - COMDEPI indicará um conselheiro e um técnico.

§ 5º O Comitê se reunirá trimestralmente, ficando incumbido cada membro de apresentar relatório das ações de seu órgão.

§ 6º As ações de longa duração propostas pelo colegiado do Comitê tem caráter impositivo, devendo figurar na previsão orçamentária para o próximo exercício.

Art. 4º O Município poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem as pessoas idosas.

Parágrafo único. As entidades públicas e privadas devem atuar em estrita observância aos princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Municipal de Cuidados da Pessoa Idosa.

Art. 5º São princípios da Política Municipal do Cuidado da Pessoa Idosa:

I - respeito à dignidade inerente, à autonomia e à independência da pessoa, inclusive para tomar suas próprias decisões;

II - direito à convivência familiar e comunitária;

III - valorização e respeito à vida, à cidadania, às habilidades e talentos da pessoa;

IV - atendimento humanizado e individualizado e prioritário respeitadas as características sociais, culturais, econômicas, os valores e preferências da pessoa;

V - respeito às diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa;

VI – respeito e valorização do cuidador profissional, familiar, social e comunitário.

 Art. 6º São diretrizes da Política Municipal do Cuidado a Pessoa Idosa:

I - atenção à pessoa em situação de dependência para o exercício de atividades da vida diária, independentemente da renda pessoal ou familiar, com vistas à garantia do exercício de seu bem-estar e do exercício de seus direitos de cidadania;

II - responsabilidade do poder público pela elaboração e financiamento de sistema articulado e multidisciplinar de atenção e apoio à pessoa em situação de dependência que necessite de cuidado profissional, familiar, social ou comunitário;

III - atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de saúde, de assistência social, de direitos humanos, de educação, de trabalho e de outras políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa, ao longo de toda a vida;

IV - oferta de bens e serviços nas áreas de saúde, assistência social, educação, cultura, esporte, lazer, transporte, previdência social, habitação, trabalho, empreendedorismo, acesso ao crédito, promoção, proteção e defesa de direitos e demais áreas que possibilitem o exercício da cidadania e o envelhecimento ativo;

V - oferta de serviços de saúde e assistência social, nos diferentes níveis de complexidade, para atendimento às necessidades de cuidado da pessoa em situação de dependência para a realização de atividades da vida diária;

VI - incentivo e apoio à organização da sociedade civil e sua participação na elaboração, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de cuidado, assim como no exercício do controle social da oferta de bens e serviços e de informações necessárias ao cuidado;

VII - fomentar a capacitação e educação continuada e permanente de todas as pessoas que desenvolvam ou participem de ações relacionadas às políticas públicas de cuidado, seja no âmbito da família, da comunidade, de instituições de abrigamento, na rede de serviços ou na gestão;

VIII - prestação de serviços em equipamento social próximo ou no domicílio da pessoa que necessite de cuidados;

IX - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

X - implantação e ampliação de ações educativas destinadas à superação do preconceito em relação às ações de cuidado, e capacitação de servidores, empregados e trabalhadores da rede pública para melhoria da qualidade do atendimento às necessidades de cuidado;

XI - treinamento e capacitação do cuidador profissional, familiar, social e comunitário da pessoa em situação de dependência para o exercício de atividades da vida diária.

Art. 7º São objetivos da Política Municipal do Cuidado da Pessoa Idosa:

I - assegurar a promoção e recuperação da saúde, segurança, autonomia, independência, dignidade, participação comunitária e inclusão social de Pessoas Idosas que necessitem ou não de cuidados especiais;

II – fomentar uma rede articulada, integrada e intersetorial de cuidados para pessoas idosas;

III – criar uma rede de apoio social e de saúde à pessoa idosa que esteja em situação de dependência para o exercício de atividades básicas ou instrumentais da vida diária;

IV - prover ações e serviços que garantam a recuperação global, a autonomia e a melhoria da funcionalidade no âmbito da condição de dependência da pessoa que necessite de cuidado continuado e integrado;

V – planejar, executar, controlar e monitorar programas e projetos públicos destinados ao cuidado profissional, familiar, social e comunitário;

VI – estimular e apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de cuidado comunitário;

VII – promover a capacitação e educação continuada de cuidadores profissionais, familiares, sociais e comunitários;

VIII – promover e apoiar estudos e pesquisas na área do cuidado a pessoa idosa;

 IX – zelar pelo cumprimento das medidas previstas na legislação relacionada à saúde, à assistência social, à proteção integral da  pessoa idosa para garantir o pleno exercício de seus direitos de cidadania;

X - promover campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito ao cuidado e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; 

XI – promover a formação, capacitação e educação continuada de gestores e profissionais de saúde, educação, assistência social e dos demais agentes que atuam nas políticas públicas, inclusive com a divulgação e disseminação de boas práticas na área do cuidado, para o desenvolvimento de competências que possibilitem a imediata identificação de situações em que seja necessária a intervenção do poder público para garantir o recebimento do cuidado adequado ao bem-estar da pessoa;

XII – promover espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e elaboração de planos de atuação conjunta focados nas pessoas que necessitam de cuidado e em suas famílias, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa de direitos;

XIII - prevenir, identificar, controlar e enfrentar a violência contra pessoas idosas;

XIV – buscar a integração dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa e as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

XV – promover políticas públicas para assegurar e incentivar o envelhecimento ativo;

XVI – garantir a proteção, a inclusão profissional, a segurança, a saúde e o bem-estar do cuidador profissional, familiar, social e comunitário;

XVII – promover políticas públicas para conscientização das questões que envolvem o envelhecimento e as atividades da vida diária;

XVIII – disseminar a cultura do cuidado a pessoa idosa.

Art. 8º Os objetivos fixados nesta Lei devem ser perseguidos por meio de ações intersetoriais articuladas nas áreas de assistência social, saúde,  educação, habitação, trabalho e renda, cultura, esportes, lazer, proteção e garantia de direitos.

§ 1º A elaboração de planos de ações intersetoriais articuladas, bem como seu acompanhamento e monitoramento, devem ser realizados de forma descentralizada e participativa, com a representação do governo e da sociedade civil .

§ 2º A concretização dos planos de ações intersetoriais articuladas deve ser alcançada por meio de integração entre a rede pública e/ou privada de serviços, programas, projetos, equipamentos e benefícios voltados ao cuidado da pessoa idosa.

§ 3º A participação na composição do órgão responsável pela elaboração, acompanhamento e monitoramento dos planos de ações voltados à implementação da Política Municipal do Cuidado a Pessoa idosa deve ser considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 Art. 9º O aumento de despesas previsto nesta Lei será compensado pela margem de expansão das despesas de caráter continuado explicitada na Lei de Diretrizes Orçamentárias que servirá de base à elaboração de projeto de Lei Orçamentária para o exercício seguinte ao de sua promulgação.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no caput deste artigo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de abril de 2024.



JUSTIFICATIVA

O envelhecimento da população é um fenômeno mundial que tem trazido transformações relevantes em diferentes aspectos da vida social, inclusive modificações quanto à forma pela qual são cuidadas as pessoas com comprometimentos funcionais que restringem sua autonomia e independência.

Dados da Organização Mundial de Saúde indicam que, em 2050, haverá dois bilhões de pessoas com 60 anos ou mais no mundo, sendo que oitenta por cento estarão nos países em desenvolvimento, e que o Brasil será o sexto país do mundo em número de idosos. É consenso, entre especialistas e acadêmicos, a falta de políticas públicas voltadas para o cuidado no Brasil, tanto para o cuidado de crianças, quanto de pessoas idosas.

Com efeito, cuidados de longa duração para pessoas em situação de dependência para o exercício de atividades da vida diária se mostram essenciais para o bem-estar de quem deles necessita. Tendo em vista seu caráter interdisciplinar, as ações que compõem o cuidado para pessoas dependentes perpassam diversos campos do conhecimento e políticas públicas, com destaque para a assistência social e para a área da saúde. 

Em relação às pessoas idosas, é importante destacar que nem todas desenvolverão condições que levam a limitações sociais, cognitivas ou funcionais que demandem auxílio de terceiros. No entanto, é notório que, a partir dos 65 anos, aumentam as chances de o idoso desenvolver restrições funcionais que impactam na sua autonomia e independência, situação que demanda maior atenção à melhoria ou manutenção de suas condições de saúde, autocuidado e qualidade de vida. Mudanças no perfil sociodemográfico do país, a ampliação da participação feminina no mundo do trabalho, assim como alterações nas configurações familiares não mais permitem que o modelo familista de cuidado até então prevalente, mostre-se sustentável para enfrentar o aumento do número de pessoas em situação de dependência, que tende a se expandir nos anos vindouros.

Nesse sentido, é de extrema importância que este Parlamento traga para o debate público e discuta em profundidade a configuração de uma política de cuidados para pessoas idosas em situação de dependência para o desempenho de atividades básicas da vida diária, que venha a atender os anseios das pessoas e famílias que já se deparam com essa realidade, bem como apresente estrutura para atender à demanda crescente por esse tipo de apoio, assim como medidas operacionais de apoio ao cuidador.

É com grande satisfação que apresentamos este Projeto de Lei que além da definição de cuidado, a proposta estabelece diretrizes para a atuação de forma integrada entre os órgãos municipais, ciente da melhor acolhida rogo por sua aprovação.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/17/2024Despacho 04/19/2024
Publicação 04/22/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12 a 14 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão do Idoso,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assistência Social, Comissão de Educação,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Cultura,
Comissão de Segurança Pública, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 19/04/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão do Idoso
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Assistência Social
06.:Comissão de Educação
07.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
08.:Comissão de Trabalho e Emprego
09.:Comissão de Cultura
10.:Comissão de Segurança Pública
11.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
12.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 3072/2024TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 3072/2024
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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CUIDADO A PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20240303072 => {Comissão INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CUIDADO A PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20240303072 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão do Idoso Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Assistência Social Comissão de Educação Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Cultura Comissão de Segurança Pública Comissão de Esportes Lazer e Eventos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira}04/22/2024Vereador Junior Da LucinhaBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº293/202404/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão do Idoso, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assistência Social, Comissão de Educação, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Cultura, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade com emendas e no Mérito Favorável05/23/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 3072/2024 => Emenda Supressiva05/23/2024Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 3072/2024 => Emenda Modificativa05/23/2024Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 3072/2024 => Emenda Modificativa05/23/2024Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 3072/2024 => Encerrada05/30/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 a 3 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado05/30/2024
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 3 => Aprovado (a) (s)05/30/2024
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 3072/2024 => Aprovado (a) (s)05/30/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação06/05/2024Vereador Junior Da Lucinha
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 3283/202406/11/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 3072-A/2024 => Aprovado - Adiada06/13/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 3072-A/2024 => Recebeu substitutivo que segue a publicação06/20/2024
Two documents IconBlue right arrow IconSubstitutivo Nº 1 ao PROJETO DE LEI 3072-A/202406/21/2024Vereador Junior Da Lucinha,Vereador Pablo Mello,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão Do Idoso,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Educação,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Cultura,Comissão De Segurança Pública,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Turismo,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Defesa Dos Direitos Humanos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 3072-A/2024 => Encerrada06/27/2024
Acceptable Icon Votação => Substitutivo 1 => Aprovado (a) (s)06/27/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 3283/2024 => Desanexação de projeto06/27/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação08/22/2024Vereador Junior Da Lucinha,Vereador Pablo Mello,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão Do Idoso,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Educação,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Cultura,Comissão De Segurança Pública,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Turismo,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Defesa Dos Direitos Humanos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Acceptable Icon Votação => Redação Final 3072-A/2024 => Aprovado (a) (s)08/28/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo08/30/2024Vereador Junior Da Lucinha,Vereador Pablo Mello,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão Do Idoso,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Educação,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Cultura,Comissão De Segurança Pública,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Turismo,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Defesa Dos Direitos Humanos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 09/17/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20240303072 => Lei 8.58609/17/2024
Blue right arrow Icon Arquivo09/17/2024






   
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