OFÍCIO GP131/CMRJ
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2021

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 206, de 11 de junho de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 710-A, de 2018, de autoria dos Senhores Vereadores João Mendes de Jesus e Dr. Carlos Eduardo, que “Institui o Programa Passeio Limpo no âmbito do Município e dá outras providências., cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.


Não obstante a nobre intenção dos Ilustres Vereadores a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.


A Proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em matéria cuja iniciativa é privativa de Chefe do Poder Executivo.


Isto, pois cumpre lembrar que de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ há evidente vício de legalidade, eis que a instituição de programas é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III.


Nesse mesmo sentido, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.966, de 2008 que instituía o programa municipal de vacinação contra a Hepatite B no Município do Rio de Janeiro:


Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.


Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 710-A, de 2018, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.


Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 710/2018

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/30/2021Despacho 06/30/2021
Publicação 07/01/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação.
Em 30/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 131/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 131/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 131/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 131/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2021110022220211100222
Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 710-A, DE 2018. => 2021110022207/01/2021Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.