OFÍCIO GP52/CMRJ
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1662, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Isquierdo, que “Dispõe sobre medidas socioeducativas, preventivas e de proteção ao idoso, na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providencias.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES



Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 6.902, DE 24 DE MAIO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá diligenciar política socioeducativa e preventiva em toda Rede Municipal de Ensino a fim de doutrinar, sensibilizar e salientar a importância de combater a violência contra o idoso.

Parágrafo único. Ações socioeducativas deverão ser implantadas e dirigidas com prioridade aos estudantes do 5º ao 9º ano do ensino fundamental.

Art. 2º As ações socioeducativas a que se refere o art.1º desta Lei serão desenvolvidas por intermédio de palestras, interpretação de peças teatrais, informativos educativos, incentivo à leitura de livros e textos informativos, e exposições de filmes sobre o tema, objetivando a adequada preparação de cidadãos para que saibam tratar melhor, respeitar, entender e lidar, com a pessoa idosa de forma humanitária, imparcial e igualitária.

Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com instituições de ensino, a fim de implementar e desenvolver de forma zelosa e regular as ações que estimulem senso de responsabilidade e de coletividade a favor da proteção e em combate a quaisquer formas de violência contra o idoso.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/24/2021Despacho 05/24/2021
Publicação 05/25/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 24/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 52/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 52/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 52/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 52/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2021110010820211100108
Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1662/2015 - LEI Nº 6.902, DE 2021 => 2021110010805/25/2021Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.