EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1662/2015 - LEI Nº 6.902, DE 2021
OFÍCIO
GP
Nº
52/CMRJ
Rio de Janeiro,
24
de
maio
de
2021
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1662, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Isquierdo, que
“Dispõe sobre medidas socioeducativas, preventivas e de proteção ao idoso, na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providencias.”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 6.902, DE 24 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre medidas socioeducativas, preventivas e de proteção ao idoso, na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providencias.
Autor: Vereador Alexandre Isquierdo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá diligenciar política socioeducativa e preventiva em toda Rede Municipal de Ensino a fim de doutrinar, sensibilizar e salientar a importância de combater a violência contra o idoso.
Parágrafo único. Ações socioeducativas deverão ser implantadas e dirigidas com prioridade aos estudantes do 5º ao 9º ano do ensino fundamental.
Art. 2º As ações socioeducativas a que se refere o art.1º desta Lei serão desenvolvidas por intermédio de palestras, interpretação de peças teatrais, informativos educativos, incentivo à leitura de livros e textos informativos, e exposições de filmes sobre o tema, objetivando a adequada preparação de cidadãos para que saibam tratar melhor, respeitar, entender e lidar, com a pessoa idosa de forma humanitária, imparcial e igualitária.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com instituições de ensino, a fim de implementar e desenvolver de forma zelosa e regular as ações que estimulem senso de responsabilidade e de coletividade a favor da proteção e em combate a quaisquer formas de violência contra o idoso.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/24/2021
Despacho
05/24/2021
Publicação
05/25/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
2
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 24/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 52/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 52/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100108
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1662/2015 - LEI Nº 6.902, DE 2021 => 20211100108
05/25/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.