OFÍCIO GP93/CMRJ
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2021

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 160, de 19 de maio de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1160, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Felipe Michel, que “Dispõe sobre a livre parada e estacionamento para embarque e desembarque de transportes escolares em dias e horários letivos, em vias no local da prestação do serviço., cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, antes da análise em questão, é importante ressaltar que o Poder Legislativo exerce, como função típica, o papel de elaboração de atos normativos dotados de generalidade e abstração, conhecida como função legiferante, sendo certo que a edição de leis de efeitos concretos, por este Poder, se dá de forma excepcional.

De acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ há evidente vício de legalidade e vício de inconstitucionalidade formal no Projeto de Lei em questão. Isso porque a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.

O Projeto de Lei apresentado padece de vício de inconstitucionalidade formal, vez que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre as atribuições das secretarias e órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme estabelecido no art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ e art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b” da Constituição federal.

Ao imiscuir-se, pois, em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1160, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/07/2021Despacho 06/07/2021
Publicação 06/09/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5 e 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação.
Em 08/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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