PROJETO DE LEI1153-A/2022
Autor(es): PODER EXECUTIVO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
CAPÍTULO I

DAS ALTERAÇÕES RELATIVAS AO ART. 33 DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984


Art. 1º O inciso II, do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescido de quatro novos itens, com a seguinte redação:

“Art. 33 (...)

(...)

II – (...)

(...)

- Serviços de desenvolvimento e de auditoria de projetos de créditos de carbono........................................................................................................2

- Serviços de registro e certificação de créditos de carbono......................2

- Serviços de disponibilização de plataformas de transação de créditos de carbono............................................................................................ 2

- Serviços de inventário de emissões de gases de efeito estufa e de auditoria de inventários de emissões de gases de efeito estufa.............. 2 ” (NR)

Art. 2º Em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP deverá divulgar anualmente a quantidade de novos alvarás expedidos para prestadores de serviços incentivados, bem como a evolução da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre essas atividades.


CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ISS NEUTRO


Art. 3º Fica instituído o Programa ISS Neutro, com o objetivo de incentivar a compra de créditos de carbono por contribuintes cariocas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob a forma de créditos a serem atribuídos no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - Nota Carioca, para amortização do imposto próprio devido, conforme procedimento a ser definido em Regulamento.

§ 1º É vedada atribuição do incentivo de modo a fazer com que o total de ISS devido pelo contribuinte em qualquer de suas operações seja inferior a 2% da respectiva receita, salvo as exceções admitidas pelo art. 8º-A, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

§ 2º O incentivo descrito neste artigo fica limitado ao montante global anual de sessenta milhões de reais para o conjunto de todos os contribuintes beneficiados.

§ 3º Compete ao Poder Executivo calcular o valor individual de incentivo a ser atribuído a cada contribuinte, por inscrição municipal, realizando a proporção do benefício quando atingido o limite referido no § 2º deste artigo.

§ 4º A fruição do benefício dependerá das prestadoras dos serviços de desenvolvimento, auditoria e inventário de emissões estarem estabelecidas no Município do Rio de Janeiro.

§ 5º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento inserir os créditos informados no § 3º no sistema da Nota Carioca, podendo exigir quaisquer documentos complementares que julgar necessários, processando o feito em autos próprios, conforme regulamento.

§ 6º O Poder Executivo regulamentará a elegibilidade do crédito de carbono, os critérios do inventário de emissões e os limites de incentivos a serem utilizados de acordo com o inventário de emissões individual e setorial, respeitados os termos do §2º deste artigo.

§ 7º O Poder Executivo poderá estabelecer fator distintivo para fins de compensação, atribuível às iniciativas geradoras de créditos de carbono localizados na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 4º As reduções de emissões passíveis de certificação para fins de obtenção de crédito serão consideradas dentre iniciativas aplicáveis nos setores econômicos, inclusive da agricultura, do comércio e da indústria.

Art. 5º O valor máximo do subsídio do crédito de carbono será estabelecido anualmente, para o ano subsequente, em R$/ton, admitindo-se uma variação máxima de trinta por cento de redução ou acréscimo em relação ao ano anterior.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 6º A vigência dos novos itens inseridos pelo art. 1º desta Lei no inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 1984, obedecerá os prazos dispostos na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que tange ao seu art. 3º, que entrará em vigor por ocasião da regulamentação de seus dispositivos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Os dispositivos do art. 3º desta Lei vigerão até 31 de dezembro de 2030 ou até o atingimento da meta de redução de emissões de gases poluentes a ser apurada conforme regulamento, o que ocorrer primeiro.




Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1153/2022
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DAS ALTERAÇÕES RELATIVAS AO ART. 33 DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984


Art. 1º O inciso II, do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescido de três novos itens, com a seguinte redação: Art. 2º Em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP deverá divulgar anualmente a quantidade de novos alvarás expedidos para prestadores de serviços incentivados, bem como a evolução da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre essas atividades.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ISS NEUTRO


Art. 3º Fica instituído o Programa ISS Neutro, com o objetivo de incentivar a compra de créditos de carbono por contribuintes cariocas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob a forma de créditos a serem atribuídos no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (“Nota Carioca”) para amortização do imposto próprio devido, conforme procedimento a ser definido em Regulamento.

§ 1º É vedada atribuição do incentivo de modo a fazer com que o total de ISS devido pelo contribuinte em qualquer de suas operações seja inferior a 2% da respectiva receita, salvo as exceções admitidas pelo art. 8º-A, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

§ 2º O incentivo descrito neste artigo fica limitado ao montante global anual de sessenta milhões de reais para o conjunto de todos os contribuintes beneficiados.

§ 3º Se o montante global de compras de crédito de carbono ultrapassar o limite anual referido no § 2º deste artigo, o incentivo deverá ser proporcionalizado entre os respectivos contribuintes, atribuindo-se, a cada um, crédito calculado de acordo com a fórmula abaixo:

II = (CICC/MGCCC) x 60.000.000,00

Onde:

II = incentivo individual a ser conferido ao contribuinte no ano;

CICC = compra individual anual de créditos de carbono por aquele contribuinte naquele ano; e

MGCCC = montante global de compras de créditos de carbono efetuadas naquele ano pelo conjunto dos contribuintes cariocas do ISS.

§ 4º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação - SMDEIS:

I - receber, a cada ano, em período determinado pelo Poder Executivo, os pedidos de reconhecimento de compra de créditos de carbono, bem como verificar, na forma do regulamento, a regularidade dos registros desses créditos e da respectiva compra, de acordo com legislação de regência;

II – calcular o valor individual de incentivo a ser atribuído a cada contribuinte, por inscrição municipal, proporcionalizando o cálculo na forma do § 3º deste artigo quando atingido o limite ali referido; e

III – informar à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, em data a ser fixada em Regulamento, a relação das inscrições municipais habilitadas para o benefício e o respectivo valor do crédito para cada uma delas, proporcionalizando na forma do § 3º quando for o caso.

§ 5º O reconhecimento da compra de créditos de carbono para os fins descritos neste artigo dependerá de as prestadoras dos serviços de registro, certificação e disponibilização de plataformas de transação de créditos de carbono estarem todas regularmente estabelecidas no Município do Rio de Janeiro.

§ 6º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento inserir os créditos informados pela secretaria referida no § 4º no sistema da Nota Carioca, podendo exigir quaisquer documentos complementares que julgar necessários, processando o feito em autos próprios, conforme regulamento.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 4º A vigência dos novos itens inseridos pelo art. 1º desta Lei no inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 1984, cessará automaticamente em 31 de dezembro de 2030.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que tange ao seu art. 3º, que entrará em vigor por ocasião da regulamentação de seus dispositivos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Os dispositivos do art. 3º desta Lei vigerão até 31 de dezembro de 2030 ou até o atingimento da meta de redução de emissões de gases poluentes a ser apurada conforme regulamento, o que ocorrer primeiro.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 52 DE 1º DE ABRIL DE 2022.

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei, que “Altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, cria o Programa ISS Neutro, e dá outras providências com o seguinte pronunciamento.

Propõe-se criar, neste Projeto de Lei, incentivos aos prestadores de serviços que atuam no âmbito do mercado de carbono, com o fim de atrair investidores para o setor. Os incentivos ora propostos visam a garantir que o Município do Rio de Janeiro alcance suas metas de redução de emissões por meio do fomento do mercado de carbono.

Sobre este ponto, importante ressaltar que, considerando as consequências danosas do aquecimento global, bem como o compromisso assumido pelo Município em relação à transição para uma economia de baixo carbono, e tendo em vista o potencial do mercado de carbono, foi instituído, por meio do art. 1º do Decreto Rio nº 48.995, de 2021, um grupo de trabalho destinado a empreender estudos, realizar análises e propor ações e projetos relacionados ao desenvolvimento de um mercado de créditos de carbono na Cidade do Rio de Janeiro. Após a revisão de uma série de documentos e de reuniões promovidas com a Academia, empresas públicas e privadas, autarquias, órgãos do terceiro setor e institutos, para melhor contextualizar o problema, concluiu-se que tal mercado se mostra bastante promissor, além de coadunar-se com o histórico, as ações e os objetivos da Cidade. E que, portanto, deveriam ser adotadas ações para atraí-lo.

Estudos recentes desenvolvidos pela C40 Cities apontam que, além de auxiliar países e cidades no cumprimento de suas metas quanto à redução de emissões, os investimentos verdes oportunizam a criação de postos de trabalho locais, tornando-se, por conseguinte, uma alternativa importante na retomada do mercado de trabalho em um período pós-pandemia. Some-se a isso o impacto positivo na saúde dos cariocas com a melhoria da qualidade do ar no Município, uma vez que picos de poluição e de exposição no longo prazo a altas concentrações de poluentes causam o aumento na mortalidade e na morbidade.

A fim de implementar tais incentivos, propõe-se no presente Projeto de Lei, primeiramente, incluir, no art. 33, II, da Lei nº 691, de 1984, previsão para que a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de desenvolvimento e de auditoria de projetos de créditos de carbono, de registro e certificação desses mesmos créditos, tal qual a de disponibilização de plataformas de transação de créditos de carbono, passe de 5% para 2%.

A proposta é que o incentivo tenha caráter temporário, vigorando até 31/12/2030, avaliando-se anualmente sua eficiência e efetividade, de acordo com critérios e metas anuais de desempenho, com o fim de atender ao disposto no art. 14 da Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021.

Ressalte-se que não há que se falar em renúncia fiscal envolvida na promoção desse incentivo, já que não há, atualmente, o desenvolvimento das atividades ora incentivadas no Município do Rio de Janeiro.

Na mesma linha, outro incentivo a ser concedido pelo presente Projeto de Lei seria a criação do Programa ISS Neutro, que possibilitará a atribuição, aos compradores de créditos de carbono, de valores a amortizar no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por eles devido ao Município do Rio, limitada essa amortização a um montante global de R$ 60 milhões ao ano, para o conjunto de todos os contribuintes beneficiados e respeitada para cada um a carga tributária mínima de 2% de ISS, estipulada em lei federal. Em atendimento ao art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, informa-se que essa renúncia, especificamente, será compensada por meio da economia gerada pela parceria público-privada da iluminação pública.

Compreendemos que o mercado de carbono, apesar de ter um grande potencial, é ainda incipiente no Município. Sendo assim, facilitar a entrada de empresas neste momento pode se constituir em fator decisivo para que, quando o mercado estiver consolidado, as empresas já estejam na Cidade e, por uma questão de economia de rede, sejam incentivadas a se manter aqui.

É importante lembrar que, além do retorno em investimentos diretos nos projetos, a infraestrutura de empresas que fazem parte da cadeia de carbono pode atender tanto à demanda nacional quanto à internacional. Este mercado demandará empresas para realizar inventários de emissão, projetos de créditos de carbono, auditoria, certificação, registro e transação. Mediante o retorno dos investimentos realizados e a manutenção de uma economia de rede em nível local, teremos empresas que contribuirão em termos de infraestrutura para o desenvolvimento dos créditos de carbono do Brasil e do Mundo.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA OU MENCIONADA


Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

(...)


Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

(...)



Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984
(...)

“Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:

(...)

II – Alíquotas específicas: (%)

(...)

Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021

Art. 14. O poder executivo ao conceder ou ampliar incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorram renúncia de receita deve estabelecer critérios e metas anuais de desempenho, bem como o estabelecimento de avaliação anual da eficiência e efetividade de cada programa criado ou ampliado, inclusive sob a ótica socioeconômica.

§ 1° A proposta que conceder benefícios fiscais a pessoas jurídicas deverá exigir contrapartidas específicas aos beneficiados com o intuito de favorecer o desenvolvimento econômico e social.

§ 2° Para os fins deste artigo os benefícios fiscais compreendem incentivos ou benefícios de natureza tributária que impliquem renúncia, consoante o art. 14 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.

(...)




Decreto nº 48.995, de 22 de junho de 2021

(...)

Art. 1º Fica criado um Grupo de Trabalho para coordenar estudos, diálogos e cooperação entre os setores público e privado, visando aprimorar o ambiente de negócios na cidade do Rio de Janeiro através da implantação de plataforma de negociação de ativos não-regulados, com destaque para os créditos de carbono em uma “Bolsa Verde do Rio”.

(...)


Atalho para outros documentos

Apresentação ISS Neutro Câmara Final - vf.pdf Apresentação ISS Neutro Câmara Final - vf.pdf



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/04/2022Despacho 04/05/2022
Publicação 04/06/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 44 a 47 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 05/04/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Meio Ambiente
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1153/2022TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1153/2022
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1153/2022TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1153/2022

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2022030115320220301153
Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, QUE APROVOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, QUE APROVOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CRIA O PROGRAMA ISS NEUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220301153 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Meio Ambiente Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/06/2022Poder ExecutivoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº160/2022/202205/12/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário11/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR VITOR HUGO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR WALDIR BRAZÃO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/09/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA LAURA CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/09/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1153/2022 => Encerrada11/09/2022
Blue right arrow Icon Votação => Requerimento de Adiamento 1153/2022 => Adiada por 1 sessão(ões)11/09/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1153/2022 => Aprovado (a) (s)11/18/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1153/2022 => Aprovado - Adiada11/23/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1153/2022 => Recebeu emenda que segue a publicação11/30/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 1153/2022 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo11/30/2022Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 1153/2022 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa11/30/2022Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 1153/2022 => Emenda Modificativa11/30/2022Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1153/2022 => Emenda Aditiva11/30/2022Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1153/2022 => Aprovado - Adiada12/02/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1153/2022 => Aprovado - Adiada12/09/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 1153/2022 => Aprovado - Adiada05/10/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1153/2022 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 1153/2022 => Recebeu emenda que segue a publicação05/12/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI 1153/2022 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo05/12/2023Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 6 ao PROJETO DE LEI 1153/2022 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo05/12/2023Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 7 ao PROJETO DE LEI 1153/2022 => Emenda ao Arquivo, Emenda Supressiva05/12/2023Vereadora Monica Benicio,Vereador William Siri,Vereadora Luciana Boiteux,Vereadora Monica Cunha,Vereadora Thaís Ferreira,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Paulo Pinheiro,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 9 ao PROJETO DE LEI 1153/2022 => Emenda Modificativa05/12/2023Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 8 ao PROJETO DE LEI 1153/2022 => Emenda Aditiva05/12/2023Vereador Átila A. Nunes,Vereador Carlo Caiado,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em blocos por Primeiro bloco emendas 1, 2, 8 e 9; Segundo bloco emendas 3, 4, 5, 6 e 7 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado05/12/2023
Acceptable Icon Votação => 1º Bloco de Emendas 1, 2, 8 e 9 => Aprovado (a) (s)05/12/2023
Unacceptable Icon Votação => 2º Bloco de Emendas 3, 4, 5, 6 e 7 => Rejeitado (a) (s)05/12/2023
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1153/2022 => Aprovado (a) (s)05/12/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação05/17/2023Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 1153-A/2022 => Aprovado (a) (s)05/18/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/19/2023Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 06/13/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301153 => Lei 790706/13/2023
Blue right arrow Icon Arquivo06/13/2023






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.