DAS ALTERAÇÕES RELATIVAS AO ART. 33 DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984
“Art. 33 (...)
(...)
II – (...)
- Serviços de desenvolvimento e de auditoria de projetos de créditos de carbono........................................................................................................2
- Serviços de registro e certificação de créditos de carbono......................2
- Serviços de disponibilização de plataformas de transação de créditos de carbono............................................................................................ 2
- Serviços de inventário de emissões de gases de efeito estufa e de auditoria de inventários de emissões de gases de efeito estufa.............. 2 ” (NR)
Art. 2º Em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP deverá divulgar anualmente a quantidade de novos alvarás expedidos para prestadores de serviços incentivados, bem como a evolução da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre essas atividades.
DO PROGRAMA ISS NEUTRO
§ 1º É vedada atribuição do incentivo de modo a fazer com que o total de ISS devido pelo contribuinte em qualquer de suas operações seja inferior a 2% da respectiva receita, salvo as exceções admitidas pelo art. 8º-A, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 2º O incentivo descrito neste artigo fica limitado ao montante global anual de sessenta milhões de reais para o conjunto de todos os contribuintes beneficiados.
§ 3º Compete ao Poder Executivo calcular o valor individual de incentivo a ser atribuído a cada contribuinte, por inscrição municipal, realizando a proporção do benefício quando atingido o limite referido no § 2º deste artigo.
§ 4º A fruição do benefício dependerá das prestadoras dos serviços de desenvolvimento, auditoria e inventário de emissões estarem estabelecidas no Município do Rio de Janeiro.
§ 5º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento inserir os créditos informados no § 3º no sistema da Nota Carioca, podendo exigir quaisquer documentos complementares que julgar necessários, processando o feito em autos próprios, conforme regulamento.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará a elegibilidade do crédito de carbono, os critérios do inventário de emissões e os limites de incentivos a serem utilizados de acordo com o inventário de emissões individual e setorial, respeitados os termos do §2º deste artigo.
§ 7º O Poder Executivo poderá estabelecer fator distintivo para fins de compensação, atribuível às iniciativas geradoras de créditos de carbono localizados na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 4º As reduções de emissões passíveis de certificação para fins de obtenção de crédito serão consideradas dentre iniciativas aplicáveis nos setores econômicos, inclusive da agricultura, do comércio e da indústria.
Art. 5º O valor máximo do subsídio do crédito de carbono será estabelecido anualmente, para o ano subsequente, em R$/ton, admitindo-se uma variação máxima de trinta por cento de redução ou acréscimo em relação ao ano anterior.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que tange ao seu art. 3º, que entrará em vigor por ocasião da regulamentação de seus dispositivos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os dispositivos do art. 3º desta Lei vigerão até 31 de dezembro de 2030 ou até o atingimento da meta de redução de emissões de gases poluentes a ser apurada conforme regulamento, o que ocorrer primeiro.
__ Serviços de desenvolvimento e de auditoria de projetos de créditos de carbono........................................................................................................2
__ Serviços de registro e certificação de créditos de carbono......................2
__ Serviços de disponibilização de plataformas de transação de créditos de carbono............................................................................................ 2 ” (NR)
§ 3º Se o montante global de compras de crédito de carbono ultrapassar o limite anual referido no § 2º deste artigo, o incentivo deverá ser proporcionalizado entre os respectivos contribuintes, atribuindo-se, a cada um, crédito calculado de acordo com a fórmula abaixo:
II = (CICC/MGCCC) x 60.000.000,00
Onde:
II = incentivo individual a ser conferido ao contribuinte no ano;
CICC = compra individual anual de créditos de carbono por aquele contribuinte naquele ano; e
MGCCC = montante global de compras de créditos de carbono efetuadas naquele ano pelo conjunto dos contribuintes cariocas do ISS.
§ 4º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação - SMDEIS:
I - receber, a cada ano, em período determinado pelo Poder Executivo, os pedidos de reconhecimento de compra de créditos de carbono, bem como verificar, na forma do regulamento, a regularidade dos registros desses créditos e da respectiva compra, de acordo com legislação de regência;
II – calcular o valor individual de incentivo a ser atribuído a cada contribuinte, por inscrição municipal, proporcionalizando o cálculo na forma do § 3º deste artigo quando atingido o limite ali referido; e
III – informar à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, em data a ser fixada em Regulamento, a relação das inscrições municipais habilitadas para o benefício e o respectivo valor do crédito para cada uma delas, proporcionalizando na forma do § 3º quando for o caso.
§ 5º O reconhecimento da compra de créditos de carbono para os fins descritos neste artigo dependerá de as prestadoras dos serviços de registro, certificação e disponibilização de plataformas de transação de créditos de carbono estarem todas regularmente estabelecidas no Município do Rio de Janeiro.
§ 6º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento inserir os créditos informados pela secretaria referida no § 4º no sistema da Nota Carioca, podendo exigir quaisquer documentos complementares que julgar necessários, processando o feito em autos próprios, conforme regulamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que tange ao seu art. 3º, que entrará em vigor por ocasião da regulamentação de seus dispositivos pelo Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei, que “Altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, cria o Programa ISS Neutro, e dá outras providências” com o seguinte pronunciamento.
Propõe-se criar, neste Projeto de Lei, incentivos aos prestadores de serviços que atuam no âmbito do mercado de carbono, com o fim de atrair investidores para o setor. Os incentivos ora propostos visam a garantir que o Município do Rio de Janeiro alcance suas metas de redução de emissões por meio do fomento do mercado de carbono.
Sobre este ponto, importante ressaltar que, considerando as consequências danosas do aquecimento global, bem como o compromisso assumido pelo Município em relação à transição para uma economia de baixo carbono, e tendo em vista o potencial do mercado de carbono, foi instituído, por meio do art. 1º do Decreto Rio nº 48.995, de 2021, um grupo de trabalho destinado a empreender estudos, realizar análises e propor ações e projetos relacionados ao desenvolvimento de um mercado de créditos de carbono na Cidade do Rio de Janeiro. Após a revisão de uma série de documentos e de reuniões promovidas com a Academia, empresas públicas e privadas, autarquias, órgãos do terceiro setor e institutos, para melhor contextualizar o problema, concluiu-se que tal mercado se mostra bastante promissor, além de coadunar-se com o histórico, as ações e os objetivos da Cidade. E que, portanto, deveriam ser adotadas ações para atraí-lo.
Estudos recentes desenvolvidos pela C40 Cities apontam que, além de auxiliar países e cidades no cumprimento de suas metas quanto à redução de emissões, os investimentos verdes oportunizam a criação de postos de trabalho locais, tornando-se, por conseguinte, uma alternativa importante na retomada do mercado de trabalho em um período pós-pandemia. Some-se a isso o impacto positivo na saúde dos cariocas com a melhoria da qualidade do ar no Município, uma vez que picos de poluição e de exposição no longo prazo a altas concentrações de poluentes causam o aumento na mortalidade e na morbidade.
A fim de implementar tais incentivos, propõe-se no presente Projeto de Lei, primeiramente, incluir, no art. 33, II, da Lei nº 691, de 1984, previsão para que a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de desenvolvimento e de auditoria de projetos de créditos de carbono, de registro e certificação desses mesmos créditos, tal qual a de disponibilização de plataformas de transação de créditos de carbono, passe de 5% para 2%.
A proposta é que o incentivo tenha caráter temporário, vigorando até 31/12/2030, avaliando-se anualmente sua eficiência e efetividade, de acordo com critérios e metas anuais de desempenho, com o fim de atender ao disposto no art. 14 da Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021.
Ressalte-se que não há que se falar em renúncia fiscal envolvida na promoção desse incentivo, já que não há, atualmente, o desenvolvimento das atividades ora incentivadas no Município do Rio de Janeiro.
Na mesma linha, outro incentivo a ser concedido pelo presente Projeto de Lei seria a criação do Programa ISS Neutro, que possibilitará a atribuição, aos compradores de créditos de carbono, de valores a amortizar no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por eles devido ao Município do Rio, limitada essa amortização a um montante global de R$ 60 milhões ao ano, para o conjunto de todos os contribuintes beneficiados e respeitada para cada um a carga tributária mínima de 2% de ISS, estipulada em lei federal. Em atendimento ao art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, informa-se que essa renúncia, especificamente, será compensada por meio da economia gerada pela parceria público-privada da iluminação pública.
Compreendemos que o mercado de carbono, apesar de ter um grande potencial, é ainda incipiente no Município. Sendo assim, facilitar a entrada de empresas neste momento pode se constituir em fator decisivo para que, quando o mercado estiver consolidado, as empresas já estejam na Cidade e, por uma questão de economia de rede, sejam incentivadas a se manter aqui.
É importante lembrar que, além do retorno em investimentos diretos nos projetos, a infraestrutura de empresas que fazem parte da cadeia de carbono pode atender tanto à demanda nacional quanto à internacional. Este mercado demandará empresas para realizar inventários de emissão, projetos de créditos de carbono, auditoria, certificação, registro e transação. Mediante o retorno dos investimentos realizados e a manutenção de uma economia de rede em nível local, teremos empresas que contribuirão em termos de infraestrutura para o desenvolvimento dos créditos de carbono do Brasil e do Mundo.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
“Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:
II – Alíquotas específicas: (%)
§ 1° A proposta que conceder benefícios fiscais a pessoas jurídicas deverá exigir contrapartidas específicas aos beneficiados com o intuito de favorecer o desenvolvimento econômico e social.
§ 2° Para os fins deste artigo os benefícios fiscais compreendem incentivos ou benefícios de natureza tributária que impliquem renúncia, consoante o art. 14 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 1º Fica criado um Grupo de Trabalho para coordenar estudos, diálogos e cooperação entre os setores público e privado, visando aprimorar o ambiente de negócios na cidade do Rio de Janeiro através da implantação de plataforma de negociação de ativos não-regulados, com destaque para os créditos de carbono em uma “Bolsa Verde do Rio”.
Atalho para outros documentos Apresentação ISS Neutro Câmara Final - vf.pdf Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Meio Ambiente 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira