OFÍCIO GP548/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 875, de 14 de dezembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 873-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Tainá de Paula, Thais Ferreira, Monica Benicio, Lindbergh Farias, Reimont, Paulo Pinheiro, Rocal, Inaldo Silva, João Mendes de Jesus, Tarcísio Motta e Chico Alencar, que “Institui o Programa Municipal de Saúde Integral para a População Negra e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

O art. 3º, bem como, o parágrafo único do art. 4º, e o art. 5º da proposta, ao criar atribuições a órgão Municipal, violam ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
O caput do art. 6º da proposta implica em óbvio aumento de gasto público ao afirmar que as despesas correrão por verbas próprias do orçamento, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 873-A, de 2021, vetando-lhe: o art. 3º; parágrafo único do art. 4º; integralmente o art. 5º; e o caput do art. 6º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.







EDUARDO PAES

LEI Nº 7.749 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Saúde Integral para a População Negra, com o objetivo de desenvolver, de forma integral, ações de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde da população negra e dos afrodescendentes, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 992, de 13 de maio de 2009, que institui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra - PNSIPN.

Art. 2º O Programa Municipal de Saúde Integral para a População Negra será regido pelas seguintes diretrizes:

I - garantia da inclusão deste programa no Plano Municipal de Saúde e no Plano Plurianual setorial, em consonância com as realidades e necessidades locais, do monitoramento, fiscalização e avaliação pelos conselheiros de saúde de distritais, conforme a Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, itens IV, V, VI, VII, VIII, IX e X;

II - identificação das necessidades de saúde da população negra no âmbito municipal, considerando as oportunidades e recursos;

III - promoção de ações que garantam a equidade em saúde da população negra;

IV - criação de instrumentos de gestão e indicadores para monitorar e avaliar o impacto da execução deste programa;

V - garantia de ações voltadas para a formação profissional e educação permanente dos trabalhadores da saúde e dos conselheiros municipais e distritais de saúde, em articulação com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, instituída pela Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de agosto de 2007;

VI - articulação intersetorial, incluindo parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com vistas a contribuir para a promoção da saúde integral da população negra;

VII - fortalecimento da gestão participativa, com incentivo à participação popular e ao controle social;

VIII - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para a elaboração de conteúdos, visando a socialização das informações e das ações de promoção de saúde integral da população negra;


IX - apoio aos processos de educação popular em saúdes pertinentes às ações de promoção da saúde integral da população negra; e

X - instituição de mecanismos de fomento à produção de conhecimentos sobre a saúde integral para a população negra.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º As questões de ordem étnico-raciais deverão percorrer transversalmente todos os projetos e ações desenvolvidos pelo programa.

Parágrafo único. VETADO;

Art. 5º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 6º VETADO.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a operacionalização das ações previstas nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/26/2022Despacho 12/26/2022
Publicação 12/27/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9/10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 26/12/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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