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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR11/2021
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Programa REVIVER Centro, que estabelece diretrizes para a requalificação urbana e ambiental, incentivos à reconversão e conservação das edificações existentes e à produção de unidades residenciais na área da II Região Administrativa – II R.A., bairros do Centro e Lapa, em consonância com a Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, tendo como objetivos:

I - aproveitar a infraestrutura urbana e as edificações existentes visando a ampliar a oferta de moradia para a população de diferentes faixas de renda, contribuindo para a redução do déficit habitacional na Cidade;

II - aumentar a população residente e incentivar a mistura de usos, de forma a tornar a área multifuncional e conter o processo de esvaziamento;

III - promover a transformação de uso das edificações existentes para o uso residencial multifamiliar ou misto, mediante a concessão de benefícios edilícios;

IV - possibilitar novas formas de utilização dos imóveis degradados ou subutilizados, priorizando o uso residencial e misto;

V - reverter o processo de esvaziamento de edifícios comerciais, acelerado pela ampliação da prática do trabalho remoto, permitindo a reconversão de suas unidades em residenciais;

VI - viabilizar a destinação de áreas no topo das edificações existentes ao uso coletivo, com o intuito de tratar arquitetonicamente o coroamento como quinta fachada das edificações e criar novos pontos de visadas da paisagem;

VII - incentivar a utilização de tecnologias e soluções arquitetônicas que visem à eficiência energética das edificações;

VIII - estabelecer condições específicas para os imóveis vazios e subutilizados, considerando a necessária consolidação da ocupação na região e o princípio constitucional da função social da propriedade;

IX - atualizar as exigências legais de vagas de estacionamento, diante da ampla oferta de transporte público na região e do compromisso da adoção de políticas públicas em âmbito municipal visando à transição das ruas da Cidade para ambientes “livres de carbono”;

X - realizar assistência técnica para melhoria de habitações individuais e coletivas em áreas carentes com ocupação consolidada;

XI - criar condições para a implementação de programa de locação social como alternativa para as famílias cuja fonte de renda e capacidade de pagamento não se enquadrem nas normas dos programas disponíveis, atingindo as camadas sociais mais frágeis e evitando o processo especulativo na região a partir de investimentos públicos;

XII - criar condições para a implementação de programa de moradia assistida, como forma de amparar temporariamente pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, para reinserção comunitária;

XIII - promover a conservação, requalificação e ativação dos bens protegidos pela legislação de patrimônio cultural;

XIV - qualificar os espaços públicos, através da conservação e reurbanização, com foco na acessibilidade, “caminhabilidade”, arborização e áreas verdes, melhorias urbano ambientais e apoio ao uso residencial;

XV - implementar ações de resiliência e de mobilidade sustentável e limpa, ancorado na utilização do transporte público ativo, em detrimento do transporte individual.

XVI - celebrar a diversidade cultural através de programa que promova a conservação crítica dos monumentos, visando à educação cidadã e à compreensão atual dos fatos históricos da escravidão, eugenia, racismo, violência contra os direitos humanos e opressão da liberdade que atingiram populações negras, indígenas, LGBTQI+ e minorias sociais;


XVII - implementar o Distrito de Baixa Emissão, como parte da Política Municipal de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável, com o objetivo de criar na Cidade do Rio de Janeiro um Distrito para a implementação de ações para redução de emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE, observando compromissos e normas existentes;

XVIII - implementar o Distrito do Conhecimento do Centro, com o intuito de atrair novos negócios dos setores culturais, criativos e de inovação, e evitar a evasão dos existentes;

XIX - instituir os instrumentos de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória, visando o cumprimento da função social da propriedade dos imóveis localizados em região com ampla disponibilidade de infraestrutura, através da implementação de mecanismos que promovam sua efetiva ocupação.

§ 1º Integram o Programa REVIVER Centro, além desta Lei Complementar, os seguintes programas e projetos, além de atos do Poder Executivo nela previstos, necessários para sua plena regulamentação e cumprimento de seus objetivos:

I - Programa de Locação Social;

II - Programa de Moradia Assistida;

III - Programa Esculturas Urbanas;

IV - Programa de Conservação Crítica dos Monumentos;

V - Distrito de Baixa Emissão;

VI - Distrito de Conhecimento do Centro.

§ 2º O Programa REVIVER Centro se coaduna com os objetivos e diretrizes do Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ação Climática – PDS, que é o instrumento de definição das diretrizes e ações a serem implementadas até 2030, em alinhamento aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS - estabelecidos pela Organização das Nações Unidas - ONU, e com a visão 2050, com foco na integração das políticas econômicas, sociais e urbano ambientais.

Art. 2º Fica autorizada a realização de Operação Interligada nas condições dispostas no Capítulo IX desta Lei Complementar, como previsto nos arts. 97 e 98 da Lei Complementar nº 111, de 2011.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS EDILÍCIOS À RECONVERSÃO E CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES E PRODUÇÃO DE HABITAÇÃO

Seção I
Reconversão de Edificações para Uso Residencial e Misto

Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por reconversão de edificações - retrofit, o conjunto de intervenções realizadas com o intuito de aproveitar a estrutura e volumetria existentes, dando-lhes nova função ou uso, promovendo sua reintegração à realidade econômica e social em que estão inseridas.

Art. 4º As edificações não residenciais regularmente construídas e licenciadas na área de abrangência desta Lei Complementar que forem objeto de reconversão - retrofit para uso residencial multifamiliar ou misto, poderão ter a volumetria existente aproveitada e adequada a nova função sem restrições quanto a:

I - Área Total Edificável - ATE;

II - taxa de ocupação - TO;

III - número mínimo de vagas de estacionamento de veículos automotores;

IV - dimensões mínimas das circulações horizontais e verticais;

V - áreas comuns;

VI - tipologia da edificação, nas formas previstas no Quadro III do Decreto n° 322, de 3 de março de 1976, no Anexo IV do Decreto nº 10.040, de 11 de março de 1991 e no Anexo 6 do Decreto nº 7.351 de 14 de janeiro de 1988;

VII - área mínima útil para as unidades residenciais, observando a exigência mínima de um compartimento de permanência prolongada dotado dos equipamentos relativos a uma cozinha e um banheiro sem superposição de peças;

VIII - acessos e circulações independentes para os diferentes usos da edificação;

IX - local para a guarda de bicicletas nos termos exigidos na Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, quando comprovada a inviabilidade técnica;

X - instalação de gás canalizado para as unidades, que deverá ser substituída por instalação adequada à utilização de fogão elétrico;


XI - reservatórios que permitam o retardo do escoamento e o reuso das águas pluviais para a rede de drenagem conforme previsto no Decreto nº 23.940, de 30 de janeiro de 2004, quando comprovada a inviabilidade técnica de execução.

§ 1º Poderão ser objeto de reconversão, na forma prevista por este artigo, as edificações mistas com predominância de unidades não residenciais.

§ 2º Para efeito da aplicação deste artigo, as edificações reconvertidas em mistas deverão destinar no mínimo sessenta por cento da Área Total Construída - ATC a unidades residenciais.

§ 3º O disposto neste artigo, no que couber, se aplica ainda aos casos de transformação de unidades autônomas para uso residencial, mesmo que não haja reconversão de toda a edificação.

§ 4º No caso de desdobramento de unidade autônoma existente com transformação de uso para residencial, a área mínima útil prevista na Lei Complementar nº 198, de 2019 - Código de Obras e Edificações Simplificado deverá ser atendida..

§ 5º Deverão ser atendidas as demais condições quanto às unidades residenciais previstas na Lei Complementar nº 198, de 2019 - Código de Obras e Edificações Simplificado.

§ 6º Deverão ser observadas as normas vigentes de segurança contra incêndio e pânico e as de acessibilidade.

§ 7º Caso a adequação da edificação às normas de segurança contra incêndio e pânico e de acessibilidade exija a construção de novas instalações para circulação, escape e proteção contra incêndio e pânico, a área desses acréscimos:

I - não será computada na Área Total Edificável - ATE nem na Taxa de Ocupação - TO;

II - poderá ocupar as áreas livres do lote, inclusive além do limite de profundidade de construção fixado por Projeto de Alinhamento - PA ou decreto, com ou sem formação de área coletiva, desde que sejam respeitados os prismas de iluminação e ventilação das edificações na quadra.

§ 8º As áreas das vagas de estacionamento e manobra cobertas existentes poderão ser desvinculadas das unidades e destinadas a outros usos, como residencial e comercial, desde que sejam atendidas as normas de ventilação e iluminação vigentes, garantindo pé direito mínimo de dois metros e cinquenta centímetros.

§ 9º Fica proibida a utilização de botijão de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP nas unidades residenciais, comerciais, de serviços e nas áreas comuns da edificação, sendo o condomínio solidariamente responsável pela obediência a esta regra.

§ 10. A instalação de equipamentos de ar-condicionado na fachada da edificação deverá receber tratamento arquitetônico adequado e de modo uniforme para todas as unidades.

Art. 5º Fica permitido o acréscimo de um pavimento acima do último pavimento legalizado de edificação residencial ou mista, destinado a uso comum, visando ao usufruto e ao benefício da paisagem urbana, atendendo às seguintes condições:

I - as áreas edificadas não poderão configurar unidade autônoma nem dependência de unidade autônoma;

II - as áreas edificadas não serão computadas na Área Total Edificável - ATE;

III - serão permitidas atividades econômicas previstas na legislação em vigor no pavimento acrescido, a critério do condomínio, desde que ocupem no máximo quarenta por cento de sua área e não desconfigurem sua função de uso comum;

IV - o pavimento edificado poderá ocupar toda a projeção do pavimento inferior e não será computado no cálculo de dimensionamento de prismas e afastamentos existentes.

Parágrafo único. O licenciamento do acréscimo fica condicionado à análise dos órgãos de proteção do patrimônio cultural e sujeita à anuência do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, visando à adequação da intervenção à paisagem, quando estiver em área sob tutela destes órgãos ou o imóvel envolvido for classificado como integrante do patrimônio cultural.

Art. 6º Será permitido o uso de telhado verde sobre laje de cobertura do último pavimento das edificações, edículas, embasamentos e demais coberturas, que deverá ter vegetação natural e poderá ser utilizado como jardim descoberto, prevendo área para circulação de acesso a eventuais equipamentos técnicos.

Parágrafo único. Será permitido o uso de painéis fotovoltaicos e de aquecimento solar assentes à laje de cobertura do último pavimento das edificações, edículas, embasamentos e demais coberturas.

Art. 7º O acréscimo de área nas edificações existentes que ultrapasse o limite de profundidade de construção fixado por PA ou decreto, obedecidos os critérios de ocupação da legislação vigente, poderá ter unidades residenciais ou comerciais, computadas na Área Total Edificada - ATE.

§ 1º O acréscimo a que se refere o caput deste artigo não será computado para efeito da aplicação da Taxa de Ocupação - TO.


§ 2º O disposto no caput deste artigo se aplica aos embasamentos existentes que ocupem área coletiva ou ultrapassam limite de profundidade.

§ 3º Para cálculo do prisma de ventilação e iluminação dos compartimentos situados além do limite de profundidade, será considerada a altura entre o nível do piso do primeiro compartimento iluminado ou ventilado e o nível da laje do teto do último pavimento iluminado ou ventilado (h1), conforme a ilustração:


§ 4° O prisma criado com base no cálculo definido no § 3º deste artigo também servirá aos compartimentos da edificação existente que o utilizem.

§ 5º Deverão ser atendidas as demais condições previstas para as unidades residenciais e comerciais na Lei Complementar nº 198, de 2019 - Código de Obras e Edificações Simplificado.

§ 6º As disposições deste artigo ficam limitadas pelos direitos de iluminação e ventilação das edificações vizinhas.

Art. 8º O apartamento de zelador em edificação existente poderá ser convertido em unidade autônoma, incorporado a outra unidade da edificação ou ter seu uso transformado.

Parágrafo único. Será exigida a anuência dos condôminos quando se tratar de imóvel sujeito a regras de propriedade em condomínio.

Seção II
Novas Edificações Residenciais e Mistas

Art. 9º As novas edificações residenciais e mistas situadas na área de abrangência desta Lei Complementar serão isentas de atendimento aos seguintes parâmetros:

I - taxa de ocupação -TO;

II - número mínimo de vagas de estacionamento de veículos motorizados;

III - tipologia da edificação, nas formas previstas no Quadro III do Decreto n° 322 de 1976, no Anexo IV do Decreto nº 10.040, de 1991 e no Anexo 6 do Decreto nº 7.351, de 1988;

IV - acessos e circulações independentes para os diferentes usos da edificação.

§ 1º Para efeito da aplicação deste artigo, as edificações mistas deverão destinar no mínimo sessenta por cento da ATE para o uso residencial.

§ 2º Ficam permitidas edificações de uso misto em Zona Residencial 3 - ZR-3, na área objeto desta Lei Complementar, desde que no mínimo oitenta por cento da ATE seja destinada ao uso residencial.

§ 3º Fica permitido o uso de telhado verde e painéis fotovoltaicos sobre laje de cobertura, na forma do art. 6º desta Lei Complementar.

Art. 10. As novas edificações mistas situadas na área de abrangência desta Lei Complementar deverão formar fachada ativa, através da ocupação da edificação no nível do passeio público por uso não residencial, com acesso direto pela população e abertura para o logradouro, visando evitar a formação de planos cegos de fachadas e proporcionar a interação entre as construções e as áreas públicas.

Art. 11. As áreas das edificações que ultrapassarem o limite de profundidade de construção fixado por PA ou decreto, obedecidos os critérios de ocupação estabelecidos na legislação vigente, poderão ser destinadas a unidades residenciais ou comerciais e serão computadas na Área Total Edificada - ATE.

Art. 12. As novas edificações residenciais multifamiliares ou mistas que destinarem no mínimo vinte por cento de suas unidades para o Programa de Locação Social, na forma prevista na Seção II do Capítulo III desta Lei Complementar, terão um acréscimo de vinte por cento na ATE - Área Total Edificável.

§ 1º Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, as unidades residenciais deverão fazer parte do Programa de Locação Social por no mínimo trinta anos.

§ 2º Ato do Poder Executivo regulamentará a vinculação entre o benefício concedido no caput deste artigo com o Programa de Locação Social, estabelecendo as condições, obrigações e penalidades que assegurem a destinação das unidades e o cumprimento dos objetivos pretendidos.
Seção III
Conservação do Patrimônio Cultural

Art. 13. Serão criados incentivos na forma de benefícios edilícios, programas, projetos e ações municipais visando à conservação do patrimônio cultural das áreas incluídas nesta Lei Complementar, através das seguintes linhas de ação:

I - recomposição morfológica das quadras com o objetivo de possibilitar a implantação de novas habitações nas Áreas de Proteção do Ambiente Cultural - APAC;

II - criação do Sistema de Escoramento Predial em Imóveis com Risco de Desabamento – SESCORA, com o objetivo de garantir emergencialmente a permanência de imóveis, ou partes remanescentes de edificações de relevante valor para o patrimônio cultural da Cidade, nos casos de ameaça ou risco, envolvendo o conjunto de órgãos e serviços da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo municipal para atuar de forma coordenada;

III - reedição do Programa Pró-APAC com o objetivo de promover a conservação do patrimônio arquitetônico protegido pela legislação de patrimônio cultural como instrumento de preservação da memória coletiva, com base na previsão constitucional lavrada no inciso IX do art. 30, da Constituição federal, que incumbe aos municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local;

IV - arrecadação de imóveis em situação de dívida ativa com a municipalidade, de abandono ou mau estado de conservação, conforme especificado no art. 17 desta Lei Complementar;

V - definição de parâmetros que visem disciplinar a instalação de anúncios e letreiros em áreas públicas e edificações públicas e privadas sob a tutela do Órgão de Patrimônio Cultural do Município do Rio de Janeiro, buscando a valorização dos imóveis tombados e respectivos entornos.

Art. 14. O Município, por oportunidade e conveniência, fica autorizado a efetuar em fachadas de edifícios privados na II R.A., através de seus órgãos responsáveis:

I - limpeza de pichações;

II - iluminação cênica.

Parágrafo único. A limpeza e iluminação em imóveis protegidos deverá ser orientada pelo órgão de tutela do patrimônio cultural.

Art. 15. Fica o Município autorizado a utilizar, para os Programas Pró-APAC e SESCORA. as seguintes fontes de recursos:

I - do Tesouro do Município;

II - de repasses de recursos do Estado e da União Federal;

III - do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

IV - do Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural;

V - do Fundo Especial Projeto Tiradentes;

VI - de doações públicas ou privadas;

VII - oriundos de contrapartidas urbanísticas;

VIII - de alienação de imóveis por meio de permuta física e/ou financeira;

IX - de contrapartidas do setor privado por meio de permuta física e/ou financeira;

X - de financiamentos públicos;

XI - de financiamento de Organismos de Cooperação Internacionais e Multilaterais.

Art. 16. Os imóveis que se encontrarem com débitos do Imposto municipal sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) inscritos em Dívida Ativa e em situação de abandono ou mau estado de conservação por período de cinco anos ou superior, serão notificados sobre o início de processo administrativo de arrecadação do imóvel, conforme arts. 64 e 65 da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

§ 1º Após a notificação, o proprietário terá prazo de trinta dias após o recebimento da notificação para se manifestar contra a arrecadação do imóvel.

§ 2º A ausência de manifestação do proprietário do imóvel será interpretada como concordância com a arrecadação.

§ 3º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do prazo de três anos que precede consolidação da propriedade em favor da municipalidade, conforme art. 1.276 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro, fica assegurado ao Município o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória;

Art. 17. Os imóveis arrecadados pelo Município, na forma prevista no art. 16 desta Lei Complementar, serão destinados a:

I - habitação de interesse social;

II - prestação de serviços públicos;

III - fomento da Regularização Fundiária Urbana - Reurb-S;

IV - concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município;

V - alienação acaso após consolidada a propriedade em favor do Município não tiver o imóvel arrecadado nenhuma das destinações previstas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Sendo realizada a alienação, na forma prevista no inciso V deste artigo, o valor arrecadado deverá ser dividido em partes iguais para destinação ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e ao Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural.

Art. 18. Fica proibida a atividade de estacionamento em imóveis preservados ou tombados.

Parágrafo único. Os estacionamentos atualmente em funcionamento regularmente licenciados deverão cessar suas atividades no prazo de três anos a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 19. As concessionárias responsáveis pelos serviços de telecomunicação e energia elétrica deverão realizar o embutimento do cabeamento aéreo em toda a área abrangida por esta Lei Complementar.

§ 1º Nos logradouros onde o Município já tenha realizado e concluído as obras civis para a conversão da rede aérea para subterrânea, as concessionárias deverão efetuar o serviço no prazo de um ano a contar da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Nos demais logradouros onde o Município ainda não tenha realizado as obras civis para a conversão da rede aérea para subterrânea, o prazo somente terá início a partir da conclusão das referidas obras e notificação das concessionárias.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DO DÉFICIT E INADEQUAÇÃO HABITACIONAL

Art. 20. Serão instituídos programas municipais visando a redução do déficit e inadequação habitacional na área abrangida por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos convênios com o Governo Federal e o Governo Estadual para a elaboração e execução destes programas.



Seção I
Assistência Técnica e Melhorias Habitacionais

Art. 21. Fica o Município autorizado a realizar intervenções de recuperação, adequação, conclusão, requalificação e melhoria de habitações individuais e coletivas em imóveis ou áreas ocupadas coletivamente por população carente, que já tenha período de ocupação igual ou superior a cinco anos, na área de abrangência desta Lei Complementar.

§ 1º Conforme a Lei nº 6.614, de 13 de junho de 2019, o direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução de obras e serviços a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo e engenharia necessários para a construção, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.

§ 2º As intervenções previstas neste artigo fazem parte da Política Habitacional do Município e poderão ser custeadas por destinações definidas no Orçamento Municipal, por transferências governamentais, por empréstimos internos ou externos, à conta do Fundo Municipal de Habitação, criado pela Lei nº 2.262, de 16 de dezembro de 1994, do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei nº 4.463, de 10 de janeiro de 2007, e com recursos previstos em programas do Governo Federal destinados à habitação de interesse social.

Seção II
Locação Social

Art. 22. Fica instituído o Programa de Locação Social, como instrumento integrante da Política Habitacional do Município, nas condições e área de abrangência definidas por esta Lei Complementar, com os seguintes objetivos:

I - produzir e ofertar imóveis para aluguel adequados às necessidades e renda do público alvo, a valores subsidiados;

II - atrair população residente como forma de ativar o caráter residencial da área;

III - oferecer incentivos edilícios e fiscais aos proprietários que destinem unidades residenciais ao Programa;

IV - aproveitar os imóveis vazios existentes para incrementar o número de unidades habitacionais a preços acessíveis;

V - formar um parque imobiliário de locação, sob gestão do Município;

VI - oferecer serviços de mediação, assistência jurídica e técnica que facilitem a formalização de contratos de locação entre proprietários de imóveis vazios e prováveis inquilinos elegíveis ao Programa;

VII - acompanhar os contratos vigentes, podendo, a requerimento do locador ou locatário, oferecer serviços de mediação para solução de conflitos relativos ao cumprimento das obrigações acordadas.

Art. 23. O Programa será implantado pelo Poder Público na forma prevista nesta Lei Complementar e na legislação pertinente, aplicando-se todos os controles inerentes à atividade da administração pública, dispondo das seguintes ferramentas e instrumentos:

I - instituição de parcerias entre o Poder Público e o setor privado;

II - consórcio imobiliário nos termos do art. 96 da Lei Complementar nº 111, de 2011;

III - arrecadação de imóveis nos termos do art. 1.276 da Lei federal nº 10.406, de 2002 - Código Civil Brasileiro e da Lei federal nº 13.465, de 2017;

IV - direito de superfície nos termos do art. 1.369 da Lei federal nº 10.406, de 2002 - Código Civil Brasileiro e na Lei federal 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;

V - instrumentos de política urbana, previstos no Estatuto da Cidade e na Lei Complementar nº 111, de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Rio de Janeiro.

Art. 24. Fica o Município autorizado a destinar, adquirir e/ou alienar imóveis para atender às necessidades de implementação do Programa de Locação Social, na forma desta Lei Complementar.

§ 1° Poderão ser destinados ao programa imóveis arrecadados pelo Município nos termos do art. 1276 da Lei federal nº 10.406, de 2002.

§ 2° A aquisição dos terrenos poderá ser efetuada por doação, dação em pagamento, compra e venda ou desapropriação.

§ 3° Fica o Município autorizado a estabelecer contratos com proprietários privados para a disponibilização de imóveis para o Programa de Locação Social.

Art. 25. São elegíveis ao Programa as famílias ou categorias profissionais relacionadas neste artigo, desde que não sejam proprietários, promitentes compradores, permissionários, promitentes permissionários dos direitos de aquisição ou arrendatários de outro imóvel:

I - trabalhadores de famílias elegíveis aos programas de habitação do Governo Federal, com renda mensal bruta familiar até seis salários mínimos;

II - estudantes de cursos técnicos e universitários de instituições públicas ou privadas, com prioridade para os cotistas, de acordo com o disposto na Lei federal nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e os oriundos de famílias elegíveis a programas de habitação do Governo Federal;

III - servidores públicos com renda mensal bruta familiar de até seis salários mínimos.

Parágrafo único. Poderão ser contemplados pelo Programa de Locação Social outros grupos sociais, a critério da administração municipal.

Art. 26. Fica o Município autorizado a subsidiar os preços de aluguel de imóveis para atender às finalidades do Programa de Locação Social nos termos desta Lei Complementar, utilizando as seguintes fontes de recursos:

I - Tesouro do Município;

II - repasses de recursos do Estado e da União Federal;

III - Fundos estaduais e federais destinados à habitação de interesse social;

IV - Fundo Municipal de Habitação;

V - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

VI - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

VII - doações públicas ou privadas;

VIII - oriundos de contrapartidas urbanísticas previstas nesta Lei Complementar;

IX - alienação de imóveis por meio de permuta física e/ou financeira;

X - contrapartidas do setor privado por meio de permuta física e/ou financeira;

XI - financiamentos públicos;

XII - financiamento de Organismos de Cooperação Internacionais e Multilaterais.

Art. 27. Os subsídios de locação poderão ser implementados de acordo com os seguintes formatos:

I - desconto no preço do aluguel de imóvel pertencente ao Município;

II - repasse ao locatário social;

III - repasse ao locador.

Art. 28. Para implementação do Programa de Locação Social, deverão ser instituídos e regulamentados por ato do Executivo municipal:

I - valores dos subsídios;

II - forma e condições dos descontos e repasses de acordo com as categorias elegíveis;

III - prazo de duração e condições do contrato de locação;

IV - mecanismos de acompanhamento da situação das famílias beneficiadas;

V - órgão gestor do Programa, com representantes dos setores municipais responsáveis pela política habitacional, planejamento urbano, patrimônio cultural, assistência social e administração econômico-tributária, fiscal, orçamentária e patrimonial;

VI - operador do Programa.

Seção III
Moradia Assistida

Art. 29. Fica instituído o Programa de Moradia Assistida, na área abrangida por esta Lei Complementar, que visa oferecer amparo de forma temporária e monitorada para reinserção comunitária de pessoas a partir de um benefício de transferência de renda que consiga custear o aluguel.

Parágrafo único. O prazo de permanência dos beneficiários no programa, bem como as condições serão definidos em ato do Poder Executivo.

Art. 30. O Programa de Moradia Assistida será destinado a famílias de baixa renda, incluindo as unipessoais, conforme critérios definidos pela Política Municipal de Assistência Social e pelas políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizadas as que pertençam aos seguintes segmentos:

I - pessoas com sessenta e cinco anos ou mais;

II - pessoas em situação de rua;

III - pessoas com deficiência;

IV - famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a ser definido em regulamento;

V - moradores de áreas de risco, insalubridade e de preservação ambiental.

§ 1º Não poderão fazer parte do Programa proprietários, promitentes compradores, permissionários, promitentes permissionários dos direitos de aquisição ou arrendatários de outro imóvel.

§ 2º Os beneficiários do Programa poderão ser inscritos nos demais programas habitacionais de interesse social, desde que atendam às regras de financiamento, e nesse caso, poderão ser transferidos de programa, sendo vedado o atendimento simultâneo.

Art. 31. O Programa de Moradia Assistida, bem como as condições de sua implementação, serão regulamentados por ato do Poder Executivo municipal.

CAPÍTULO IV
DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

Art.32. Os espaços públicos da região deverão privilegiar sua utilização pela população, a “caminhabilidade”, a qualidade urbano-ambiental e a saúde dos cidadãos, a mobilidade limpa através de deslocamentos por meio de veículos com tecnologia limpa, a integração entre os modais de transporte, a escala humana e a preservação da paisagem cultural.

Art. 33. Para atingir os objetivos propostos no art. 32 desta Lei Complementar, os projetos de reurbanização implementados pelo Poder Público ou por particulares nos bairros abrangidos por esta Lei Complementar deverão seguir prioritariamente as seguintes diretrizes:

I - redimensionamento de caixas de rua e passeios, de forma a viabilizar a criação de ciclorrotas, inclusive para circulação de bicicletas de carga, a ampliação dos espaços de circulação de pedestres e da infraestrutura verde;

II - criação de rotas acessíveis para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida entre os equipamentos culturais, de lazer, saúde e estações de transporte da região, com pavimentação em materiais antiderrapantes e permeáveis, modulares e de fácil reposição;

III - definição de faixas de serviço nos passeios para a alocação de mobiliários urbanos, tais como postes de iluminação, sinalização e semaforização, papeleiras, abrigos, relógios digitais e bancas de jornais;

IV - implantação de arborização e de elementos arquitetônicos, de áreas com vegetação, que contribuam para o sombreamento, redução da temperatura, redução de emissões de gases de efeito estufa e melhoria da qualidade do ar dos espaços públicos;

V - criação de jardins de chuva em áreas coletivas, áreas de recuo, galerias de pedestres, largos e praças, de modo a reduzir a área impermeabilizada da região e contribuir com a microdrenagem urbana;

VI - implantação de elementos de água;

VII - definição de áreas restritas à colocação de mesas e cadeiras nos passeios de modo a não conflitar com a livre circulação de pedestres;

VIII - definição de áreas restritas para vendedores ambulantes e trabalhadores de rua licenciados, de modo a não conflitar com a livre circulação de pedestres, bem como padronização de seus equipamentos e acessórios;

IX - revisão das autorizações municipais relativas às atividades dos ambulantes e trabalhadores de rua e sanções para o descumprimento das regras quanto ao local de instalação e tipo de produto comercializado;

X - implantação de equipamentos de lazer para atendimento a diversas faixas etárias em largos, praças e parques;

XI - recuperação e conservação contínua da infraestrutura verde urbana, mobiliário, posteamento, luminárias históricas, monumentos, chafarizes e dos elementos de embelezamento do espaço público;

XII - inserção ou realocação das bancas de jornal no espaço urbano de modo a não prejudicar a circulação de pedestres e a fruição da paisagem, e restrição quanto à sua utilização como engenho publicitário;

XIII - padronização de engenhos publicitários e restrição quanto à utilização de telas e painéis de led para publicidade;

XIV- limitação de vagas de estacionamento ao longo dos logradouros e da destinação exclusiva de vagas para instituições públicas;

XV - definição de vagas para bicicletas de carga;

XVI - manutenção e ampliação das estações de compartilhamento de bicicletas públicas;

XVII - instalação de bicicletários públicos, em especial nas proximidades das estações de transporte;

XVIII - estímulo à realização de eventos e instalações temporárias voltadas ao público infantil em praças e espaços públicos protegidos, com o objetivo de promover e fortalecer iniciativas de educação de patrimônio cultural;

XIX - implantação de banheiros públicos ou mobiliário urbano com o mesmo fim;

XX - ordenamento de ações de caridade para oferta de alimentação em espaço público;

XXI - fomento à gestão compartilhada dos espaços públicos, através de parcerias público-privadas.

Art. 34. Fica criado o Programa Esculturas Urbanas, visando à melhoria e à ativação do espaço público através da aquisição e instalação de obras de arte públicas pelo Município.

§ 1º As obras de arte ou os artistas serão escolhidos através de seleção pública promovida pelo órgão municipal responsável pelo patrimônio cultural, com critérios curatoriais definidos junto ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro e ao Conselho de Proteção da Paisagem Urbana.

§ 2º As obras civis privadas e públicas na área de abrangência desta Lei Complementar, deverão destinar meio por cento do valor base utilizado para cálculo do ISS para aquisição de obras de arte públicas a serem instaladas na mesma região.

Art. 35. Para viabilizar a preservação e manutenção dos espaços públicos poderão ser utilizados instrumentos de gestão de uso e ocupação do solo e a adoção de espaços públicos.

CAPÍTULO V
DA DIVERSIDADE CULTURAL

Art. 36. Fica criado o Programa de Conservação Crítica dos Monumentos que tem como objetivos:

I - adicionar aos monumentos informações interpretativas que situem o personagem ou o fato à luz das correlações de forças políticas, econômicas e históricas à sua época;

II - ampliar a educação cidadã, especialmente entre crianças e jovens, através da compreensão atual dos fatos históricos da escravidão, eugenia, racismo, violência contra os direitos humanos e opressão da liberdade que atingiram populações negras, indígenas, LGBTQI+ e outras minorias sociais;

III - propor novos monumentos, sítios e circuitos que celebrem a inclusão dos grupos excluídos e perseguidos historicamente.

§ 1º O Município fará inventário para sinalização interpretativa e de orientação dos monumentos, assim como a proposição de novos monumentos em lugares de referência à valorização da memória da luta por direitos humanos, nas áreas abrangidas por esta Lei Complementar.

§ 2º O trabalho de inventário a que se refere o § 1º deste artigo e suas ações decorrentes serão coordenados pelo órgão municipal responsável pelo patrimônio cultural e deverão contar com consulta e participação popular, sobretudo dos movimentos sociais ligados à defesa da diversidade e dos direitos humanos.

Art. 37. O Programa de Conservação Crítica, bem como as condições de sua implementação, serão regulamentados por ato do Poder Executivo municipal.

CAPÍTULO VI
DOS DISTRITOS ESPECIAIS

Seção I
Distrito de Baixa Emissão

Art. 38. Fica instituído o Distrito de Baixa Emissão do Centro com o objetivo de implementar ações para redução de emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE, na Cidade do Rio de Janeiro, conforme estabelecido pelo Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ação Climática da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º O Distrito de Baixa Emissão do Centro alinha-se às normas municipais e a organismos multilaterais que visam a meta de neutralidade das emissões de GEE até 2050, assumida na 21ª Conferência do Clima – COP 21- Acordo de Paris, e a redução de emissões com a transição das vias para ambientes “livres de carbono”, promovendo ruas verdes e saudáveis.

§ 2º O Distrito de Baixa Emissão do Centro será implantado através de ações que têm como base o incentivo ao transporte limpo, mobilidade ativa, a requalificação urbana sustentável dos espaços públicos, a melhoria da qualidade do ar e ações complementares compensatórias, inclusive relativas a edificações e resíduos, e terá foco em projetos educativos para sensibilização e engajamento da população sobre a relevância dos benefícios diretos e indiretos na saúde e qualidade de vida.

§ 3º Dentro do Distrito instituído no caput deste artigo deverá ser definida a implantação de uma área de zero emissões de gases de efeito estufa de fontes móveis, garantindo que uma área da Cidade tenha emissão zero até o ano de 2030.

§ 4º O Distrito a que se refere o caput deste artigo está delimitado nos Anexos I-A e I-B desta Lei Complementar.

Art. 39. O Distrito de Baixa Emissão do Centro tem foco em pessoas, saúde e qualidade de vida, se estruturando em ações como:

I - requalificação urbana sustentável dos espaços públicos e implantação de ruas verdes e saudáveis;

II - incremento da arborização e infraestrutura verde;

III - estímulo à mobilidade ativa e “caminhabilidade”;

IV - incentivo à utilização de tecnologias que visem a eficiência energética das edificações;

V - desenvolvimento de projetos de participação no espaço urbano e projetos educativos com foco na conscientização dos benefícios da implantação do Distrito;

VI - promoção para implantação de ciclorrotas, através da reativação do projeto Ciclo Rotas Centro;

VII - estímulo à redução do número de veículos;

VIII - incentivo ao uso de veículos, inclusive de transporte público, com tecnologia limpa e implantação de infraestrutura para veículos elétricos;

IX - incentivo à implementação de circulação de caminhões elétricos de resíduos;

X - incentivo ao compartilhamento de bicicletas públicas;

XI - estímulo à mobilidade corporativa para incentivo da utilização de bicicletas;

XII - incentivo à utilização de bicicletas de carga e à ampliação da atividade ciclologística;

XIII – promoção da gestão sustentável de resíduos sólidos;

XIV - implantação de ações para melhoria da qualidade do ar;

XV - monitoramentos necessários para as avaliações de impactos das ações.

Parágrafo único. Além das ações elencadas, serão definidos todos os mecanismos e ações complementares necessárias para monitoramento e implantação do Distrito.

Art. 40. Os órgãos responsáveis pelas políticas públicas deverão construir estratégias de monitoramento e definir ações de apoio à implantação do Distrito.

Art. 41. O Distrito de Baixa Emissão do Centro, bem como as condições de sua implementação, serão regulamentados por ato do Poder Executivo municipal.
Seção II
Distrito do Conhecimento do Centro

Art. 42. Fica criado o Distrito do Conhecimento do Centro, na forma de um Living Lab, em conformidade com a Lei nº 6.788, de 28 de outubro de 2020, com os seguintes objetivos:

I - atrair novos negócios dos setores culturais, criativos e de inovação para a área;

II - evitar a evasão dos negócios dos setores culturais, criativos e de inovação existentes;

III - estabelecer um ecossistema dinâmico, em que a função residencial do Centro tenha sinergia com as atividades econômicas culturais, criativas e de inovação, promovendo o uso e ocupação de edificações e unidades comerciais com tais atividades.

Parágrafo único. O Distrito a que se refere o caput deste artigo está delimitado nos Anexos II-A e II-B desta Lei Complementar.

Art. 43. O Distrito do Conhecimento do Centro visa à implementação de atividades dos setores relacionados a seguir:

I - design;

II - arquitetura;

III - moda;

IV - publicidade;

V - mídias editorial, audiovisual, produção de jogos;

VI - cultura;

VII - patrimônio cultural;

VIII - artes;

IX - música;

X - artes cênicas;

XI - expressões culturais;

XII - gastronomia;

XIII - fotografia;

XIV - dança;

XV - empresas de base tecnológica;

XVI - empresas inovadoras;

XVII - startups;

XVIII - aceleradoras de startups;

XIX - empresas de economia verde;

XX - espaços de economia colaborativa;

XXI - coworkings;

XXII - tecnologia;

XXIII - pesquisa e desenvolvimento;

XXIV - biotecnologia;

XXV - tecnologia da informação.

§ 1º As atividades não listadas neste artigo, mas que tenham afinidade com os setores criativos, do conhecimento, e de inovação, também poderão solicitar os benefícios de que trata esta Lei Complementar, devendo a solicitação ser aprovada pelo Conselho Municipal de Inovação.

§ 2º As ações de que trata esta Seção estão em conformidade com os instrumentos estabelecidos na Lei nº 6.788, de 28 de outubro de 2020, que integram o Ecossistema Municipal de Inovação - EMINOV.

Art. 44. O Distrito de Conhecimento do Centro, bem como as condições de sua implementação, serão regulamentados por ato do Poder Executivo municipal.

CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art.45. Serão instituídos, por Lei específica, benefícios fiscais para as obras e edificações que se enquadrem nos critérios desta Lei Complementar e estejam e sua área de influência.
CAPÍTULO VIII
DOS INSTRUMENTOS DE PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA

Art. 46. Esta Lei regulamenta, no âmbito da II R.A., os instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo previstos na alínea “b”, do inciso III do art. 37 e nos arts. 71 a 76, da Lei Complementar nº 111, de 2011, bem como nos arts. 5º a 8º da Lei federal nº 10.257, de 2001.
Seção I
Notificação para o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória

Art. 47. Os proprietários dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados de que trata esta Lei Complementar serão notificados pelo Poder Executivo para promover o seu adequado aproveitamento, através dos seguintes mecanismos:

I - por servidor do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração e será realizada:

a) pessoalmente ou por carta registrada com aviso de recebimento para os proprietários que residam no Município do Rio de Janeiro;

b) por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário residir fora do território do Município do Rio de Janeiro;

II - por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I deste artigo.

§ 1º A notificação referida neste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pelo Poder Executivo.

§ 2º Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta Lei Complementar, o órgão municipal competente disponibilizará declaração, a pedido do proprietário, autorizando o cancelamento da averbação tratada no § 1º deste artigo.

Art. 48. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, tomar as seguintes providências:

I - dar regular utilização ao imóvel;

II - protocolar um dos seguintes pedidos:

a) licença de parcelamento do solo;

b) licença de construção de edificação;

c) licença para reforma ou restauração de edificação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o proprietário deverá comunicar ao órgão municipal competente que deu início à regular utilização do imóvel, com a apresentação dos documentos comprobatórios de tal fato.

Art. 49. As obras de parcelamento, edificação, reforma ou restauração referidas no art. 48 desta Lei Complementar deverão iniciar-se no prazo máximo de dois anos a partir da obtenção da respectiva licença.

Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo para início de obras de reforma ou restauração não exonera da obrigação de imediata execução de obras emergenciais que possam se fazer necessárias.

Art. 50. O proprietário terá o prazo de até cinco anos, a partir do início das obras previstas no art. 49 desta Lei Complementar, para concluí-las.

Art. 51. A transmissão do imóvel, por ato “inter-vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notificação prevista no art. 48 desta Lei Complementar, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsória aos novos proprietários ou possuidores, sem interrupção de quaisquer prazos.


CAPÍTULO IX
DA OPERAÇÃO INTERLIGADA

Art. 52. A construção de nova edificação residencial ou mista ou a reconversão de edificação existente para o uso residencial ou misto na área da II R.A., na forma estabelecida nas Seções I e II do Capítulo II desta Lei Complementar, dará ao proprietário o direito à utilização da Operação Interligada em imóveis localizados na Área de Planejamento - AP 2 e Área de Planejamento - AP 3, como disposto no art. 57 desta Lei Complementar.

§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, a Operação Interligada se refere à alteração de gabarito, mediante pagamento de contrapartida ao Município, das edificações não afastadas das divisas localizadas nas áreas em que incide o art. 448 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

§ 2º O direito à utilização da Operação Interligada será concedido por ocasião da licença de obra relativa à construção ou reconversão do imóvel na II R.A..

§ 3º A certidão de Habite-se ou de conclusão da obra de construção da edificação objeto de Operação Interligada nas AP´s 2 e 3, somente será concedida após a emissão da certidão de Habite-se ou de conclusão da obra da construção ou reconversão do imóvel na II R.A..

Art. 53. Será objeto de pagamento de contrapartida através da Operação Interligada, a área dos pavimentos das edificações não afastadas das divisas nas AP´s 2 e 3 a serem construídos além do estabelecido no art. 448 da LOMRJ e na Lei nº 1.654, de 09 de janeiro de 1991, respeitadas as seguintes condições:

I - gabarito das edificações;

a) AP.3: máximo de seis pavimentos, de qualquer natureza, em vinte e quatro metros de altura;

b) Bairros de Copacabana e Leme: obrigatoriamente os gabaritos e demais condições dos pavimentos e da volumetria da edificação estabelecidos nos Projetos de Alinhamento de Loteamentos - PAL´s 22.351 e 33.100 em suas respectivas áreas de abrangência;

c) Bairro de Ipanema:

1 - obrigatoriamente os gabaritos e demais condições dos pavimentos e da volumetria da edificação estabelecidos nos PAL´s 22.351 e 33.100 em suas respectivas áreas de abrangência;

2 - Rua Visconde de Pirajá: obrigatoriamente oito pavimentos, de qualquer natureza, em trinta metros de altura;

3 - demais logradouros: máximo de seis pavimentos, de qualquer natureza, em vinte e quatro metros de altura.

d) Bairros da Tijuca e Praça da Bandeira:

1 - Rua Haddock Lobo, Rua Conde de Bonfim, Rua São Francisco Xavier, Rua Uruguai, Rua Barão de Mesquita e Avenida Maracanã: máximo de oito pavimentos, de qualquer natureza, em trinta metros de altura;

2 - demais logradouros: máximo de seis pavimentos, de qualquer natureza, em vinte e quatro metros de altura.

II - A Área Total Edificável – ATE será calculada da seguinte forma:

a) ATE = n° de pavimentos x área de projeção horizontal, nos lotes situados em quadras em que incide limite de profundidade de construção;

b) ATE = nº de pavimentos x 0,7 x área do lote, nas demais situações onde não há determinação de limite de profundidade de construção.

III - a ATE projetada nos pavimentos objeto de contrapartida deverá corresponder a no máximo:

a) quarenta por cento da ATE referente a unidades residenciais produzidas na II R.A.;

b) sessenta por cento da ATE referente a unidades residenciais produzidas na II R.A, caso a edificação tenha no mínimo vinte por cento dessas unidades destinadas ao Programa de Locação Social.

§ 1º Os gabaritos estabelecidos nos PAL´s 22.351 e 33.100 são de qualquer natureza, independentemente do uso da edificação, não podendo ser acrescidos pavimentos não computáveis.

§ 2º As alturas máximas definidas no inciso I deste artigo englobam todos os elementos construtivos da edificação.

§ 3º Como forma de recompor morfologicamente as quadras, seguindo as volumetrias e os padrões de ocupação que as consolidaram, nos locais relacionados na alínea “b” e nos itens 1 e 2 da alínea “c”, todos do inciso I deste artigo, as edificações objeto de Operação Interligada não poderão ter gabarito inferior ao estabelecido nesta Lei Complementar.

§ 4º Nos lotes situados em quadras em que incide limite de profundidade de construção, não haverá exigência do cumprimento da área livre mínima ou taxa de ocupação, desde que respeitadas as demais condições de ocupação estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação em vigor.

§ 5º No caso de retrofit, será objeto de pagamento de contrapartida a área correspondente aos pavimentos acrescidos à edificação existente não afastada das divisas, regularmente construída e licenciada, observados os incisos I, II e III deste artigo.

§ 6º Para a aplicação do disposto na alínea “b” do inciso III deste artigo, as unidades residenciais deverão fazer parte do Programa de Locação Social por no mínimo trinta anos.

§ 7º A área a que se refere o disposto no inciso III deste artigo poderá ser utilizada em mais de uma edificação que se enquadre nas condições estabelecidas no caput e nos incisos I e II deste artigo.

§ 8º O gabarito da edificação objeto da Operação Interligada, como estabelecido no inciso I deste artigo, não poderá exceder ao máximo estabelecido para o local para as edificações afastadas das divisas.

§ 9º Quando o limite da altura da edificação definido no art. 448 da LOMRJ seccionar um pavimento, este será inteiramente considerado objeto da Operação Interligada e computado para efeito da cobrança de contrapartida.

§ 10. O disposto neste artigo não se aplica:

I - a imóveis localizados acima da cota cinquenta metros;

II - aos logradouros com largura igual ou inferior a nove metros.

§ 11. O licenciamento de edificações integrantes de Áreas de Entorno de Bem Tombado, de Proteção do Ambiente Cultural ou Ambiental estão condicionados à análise dos órgãos de tutela.

§ 12. Os parâmetros edilícios não alterados por este artigo deverão obedecer ao disposto na legislação em vigor.

Art. 54. A contrapartida a ser paga ao Município pela aplicação da Operação Interligada será calculada pelas fórmulas:

I - para imóveis residenciais C = 0,8 ATE- OI x Vap/m² x TR; e,

II - para imóveis comerciais C = 0,8 ATE-OI x Vsc/m² x T, onde:

a) C = Contrapartida a ser paga ao Município;

b) ATE-OI = Área Total Edificável projetada, em metros quadrados, localizada nos pavimentos objeto de contrapartida através da Operação Interligada;

c) Vap = Valor unitário padrão Apartamento;

d) Vsc = Valor unitário padrão Sala Comercial;

e) TR = Fator Tipologia Residencial;

f) T = Fator Tipologia Não Residencial;

§ 1º Os valores e fatores relacionados nas alíneas “c” a “f” do inciso II deste artigo se referem àqueles dispostos na Guia de ITPU do Município do ano corrente.

§ 2º A contrapartida financeira definida no caput deste artigo será paga ao Município por ocasião da emissão da licença de obra das edificações nas AP´s 2 e 3.

Art. 55. Incidirá sobre a contrapartida a ser paga ao Município, na forma do art. 58 desta Lei Complementar, um percentual de desconto que variará de acordo com a localização do empreendimento residencial ou misto na II R.A. e com a ATE destinada às unidades residenciais produzidas, como disposto a seguir:

I - Setor Central do Brasil:

a) quarenta por cento, para até 4.000 m² de ATE destinados a unidades residenciais;

b) cinquenta por cento, para acima de 4.000 m² de ATE destinados a unidades residenciais. II - Setor Centro Financeiro / Praça XV:

a) quarenta por cento, para até 4.000 m² de ATE destinados a unidades residenciais;

b) cinquenta por cento, para acima de 4.000 m² de ATE destinados a unidades residenciais. III - Setor Cinelândia:

a) quarenta por cento, para até 4.000 m² de ATE destinados a unidades residenciais; b) cinquenta por cento, para acima de 4.000 m² de ATE destinados a unidades residenciais. IV - Setor Tiradentes:

a) trinta por cento, para até 4.000 m² de ATE destinados a unidades residenciais; b) quarenta por cento, para acima de 4.000 m² de ATE destinados a unidades residenciais. V - Setor Castelo:

a) vinte e cinco por cento, para até 4.000 m² de ATE destinados a unidades residenciais;

b) trinta e cinco por cento, para acima de 4.000 m² de ATE destinados a unidades residenciais.

VI - Setor Lapa

a) vinte por cento, para até 4.000 m² de ATE destinados a unidades residenciais; b) trinta por cento, para acima de 4.000 m² de ATE destinados a unidades residenciais. VII - Setor Cruz Vermelha

a) vinte por cento, para até 4.000 m² de ATE destinados a unidades residenciais;

b) trinta por cento, para acima de 4.000 m² de ATE destinados a unidades residenciais. VIII - Setor Saara:

a) quinze por cento, para até 4.000 m² de ATE destinados a unidades residenciais;

b) vinte e cinco por cento, para acima de 4.000 m² de ATE destinados a unidades residenciais. § 1º Para usufruir dos descontos estabelecidos neste artigo, a ATE destinada a unidades residenciais poderá ser oriunda de uma ou mais edificações.

§ 2º Os Setores a que se referem os incisos I a VIII deste artigo estão delimitados nos Anexos III-A e III-B desta Lei Complementar.

Art. 56. Somado aos percentuais estabelecidos no art. 59 desta Lei Complementar, incidirão os seguintes descontos, de acordo com prazo de solicitação da licença de obra na II R.A, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação desta Lei Complementar:

I - vinte por cento, no prazo de trinta e seis meses;

II - dez por cento, no prazo de setenta e dois meses.

Art. 57. Os valores arrecadados com a adoção da Operação Interligada deverão ser depositados em conta específica e destinados:

I - ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II - à realização de obras de melhoria da infraestrutura urbana e dos espaços públicos na área da II R.A e na AP 3;

III - à aquisição e recuperação de imóveis destinados a programas de habitação de interesse social na área da I R.A. e II R.A.;

IV - à recuperação do patrimônio cultural na área da II R.A. através dos programas instituídos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O pagamento da contrapartida, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, poderá ser feito através da realização das obras definidas nos incisos III e IV deste artigo, cujos custos não poderão ter valor inferior às contrapartidas devidas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. O § 1º do art. 71 da Lei Complementar nº 111, de 2011, nos termos dos arts. 5º a 8º da Lei federal nº 10.257, de 2001, passa a ter a seguinte redação:

Art. 59. O Poder Executivo efetuará as regulamentações da Operação Interligada, dos programas criados e todas as outras que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 60. Compõem esta Lei Complementar os seguintes Anexos:

I - Anexo I-A: Delimitação do Distrito de Baixa Emissão;

II - Anexo I-B: Descrição dos Limites do Distrito de Baixa Emissão;

III - Anexo II-A: Delimitação do Distrito do Conhecimento do Centro;

IV - Anexo II-B: Descrição dos Limites do Distrito do Conhecimento do Centro;

V - Anexo III-A: Delimitação dos Setores da II R.A. para aplicação da Operação Interligada;

VI - Anexo III-B: Descrição dos Limites dos Setores da II R.A. para aplicação da Operação Interligada.

Art. 61. As condições de uso e ocupação do solo que não estiverem expressamente reguladas nesta Lei Complementar deverão obedecer ao disposto na legislação em vigor.

Art. 62. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I-A

PLC_Reviver Centro_Anexo I-A - Delimitação do Distrito de Baixa Emissão (1).pdf PLC_Reviver Centro_Anexo I-A - Delimitação do Distrito de Baixa Emissão (1).pdf

ANEXO I-B
Descrição dos Limites do Distrito de Baixa Emissão

O Distrito de Baixa Emissão é limitado pelo polígono formado pela Avenida Marechal Floriano, incluída desde a Praça Duque de Caxias até a Rua Visconde de Inhaúma, incluída até a Orla Prefeito Luiz Paulo Conde, incluída até a Avenida Alfred Agache, incluída até a Avenida General Justo, incluída até a Praça Senador Salgado Filho, excluída até o Trevo Edson Luís de Lima Souto, excluído até a Avenida Beira Mar, incluída até a Rua Teixeira de Freitas, incluída até o Largo da Lapa, incluído até a Rua Visconde de Maranguape, incluída até a Avenida Mem de Sá, incluída até a Rua dos Inválidos, incluída até a Praça da República, excluída até a Praça Duque de Caxias, excluída até a Avenida Marechal Floriano, ponto de partida.
ANEXO II-A

PLC_Reviver Centro_Anexo II-A - Delimitação do Distrito de Conhecimento (1).pdf PLC_Reviver Centro_Anexo II-A - Delimitação do Distrito de Conhecimento (1).pdf

ANEXO II-B

Descrição dos Limites do Distrito de Conhecimento do Centro

O Distrito de Conhecimento do Centro é limitado pelo polígono formado pela Rua da Alfândega, incluída desde a Praça da República até a Rua da Conceição, incluída até a Rua Buenos Aires, incluído apenas o lado ímpar até a Rua Uruguaiana, excluída até a Rua da Alfândega, incluída até Avenida Rio Branco, excluída até a Rua da Assembleia, incluído apenas o lado par até a Rua da Carioca, incluída até a Rua Silva Jardim, incluído apenas o lado par até a Rua Pedro Primeiro, incluído apenas o lado par até Rua do Senado, incluído apenas o lado par até a Rua do Lavradio, incluído apenas o lado par até a Rua dos Arcos, incluída até a Praça Monsenhor Francisco Pinto, excluída e contornando a Praça da Velha Guarda excluída até a Rua do Riachuelo, incluído apenas o lado par até a Rua dos Inválidos, incluída até a Rua do Resende, incluída até a Rua Carlos Sampaio, incluído apenas o lado ímpar, e contornando a Praça da Cruz Vermelha na direção Oeste, incluída até a Avenida Mem de Sá, incluído apenas o lado par até a Rua Carlos de Carvalho, incluído apenas o lado ímpar até a Rua Carlos Sampaio, incluída até a Rua Vinte de Abril, incluída até a Praça da República, incluído apenas o lado ímpar até o entroncamento com a Rua Visconde de Rio Branco, contornando a Praça da República no sentido Norte, incluído apenas o lado par até a Rua da Alfândega, ponto de partida.
ANEXO III-A

PLC_Reviver Centro _ANEXO III-A - Delimitação dos Setores na II R.A. para aplicação da Operação Interligada (1).pdf PLC_Reviver Centro _ANEXO III-A - Delimitação dos Setores na II R.A. para aplicação da Operação Interligada (1).pdf

ANEXO III-B

Descrição dos Limites dos Setores na II R.A. para aplicação da Operação Interligada

Setor Castelo

O setor Castelo é limitado pelo polígono formado a partir do entrocamento da Avenida Presidente Antônio Carlos com a Rua São José, incluído apenas o lado ímpar até a Avenida Alfred Agache, incluído apenas o lado ímpar até a Avenida General Justo, incluído apenas o lado ímpar até o limite de bairro do Centro, seguindo na direção oeste até a Avenida Beira Mar, incluído apenas o lado par até a Avenida Antônio Carlos, incluído apenas o lado par até a Rua São José, ponto de partida.

Setor Cinelândia

O setor Cinelândia é limitado pelo polígono formado a partir do entrocamento da Avenida Nilo Peçanha com a Avenida Presidente Antônio Carlos, incluído apenas o lado ímpar até a Avenida Beira Mar, incluído apenas o lado par até a Avenida Rio Branco, incluída até a Avenida Augusto Severo, excluída até a Rua Senador Dantas, incluído apenas o lado par até a Rua do Passeio, incluído apenas o lado par até a Rua Teixeira da Freitas, excluída até o Largo da Lapa Geraldo Pereira, excluído até a Avenida República do Paraguai, incluída, contornando Praça Cardeal Câmara excluída até a Rua dos Arcos, incluído apenas o lado par até a Rua do Lavradio, incluído apenas o lado ímpar até a Avenida República do Chile, incluído apenas o lado ímpar até a Avenida Rio Branco, incluído o lado par até a Avenida Nilo Peçanha, incluído o lado ímpar até a Avenida Antônio Carlos, ponto de partida.

Setor Lapa

O setor Lapa é limitado pelo polígono formado a partir do entrocamento da Rua Riachuelo com a Rua dos Inválidos, incluído apenas o lado ímpar até a Rua do Resende, incluído apenas o lado par até a Rua Ubaldino de Amaral, incluído apenas o lado par até a Avenida Henrique Valadares, incluído apenas o lado ímpar até a Rua da Relação, incluído apenas o lado ímpar até a Rua do Lavradio, incluído apenas o lado par até a Rua dos Arcos, incluído apenas o lado ímpar, passando pela Praça Cardeal Câmara incluídos somente a Praça e o Aqueduto da Carioca até a Avenida República do Paraguai, excluída até a Avenida Mem de Sá, incluído apenas o lado ímpar até o Largo da Lapa Geraldo Pereira, incluído até a Rua Teixeira de Freitas, incluída até a Rua do Passeio, incluído apenas o lado ímpar, contornando o Passeio Público, incluído até a Rua Senador Dantas, incluído apenas o lado ímpar até o encontro de seu prolongamento com a Avenida Augusto Severo, excluída e girando na direção oeste até o entroncamento da Rua da Lapa com a Rua da Glória, excluída até a Rua Conde de Lages, incluída até a Rua Joaquim Silva, incluída até a Rua Evaristo da Veiga, incluída até a Rua do Riachuelo, incluída até a Rua dos Inválidos, ponto de partida.

Setor Cruz Vermelha

O setor Cruz Vermelha é limitado pelo polígono formado a partir do entroncamento da Rua dos Inválidos com a Rua Riachuelo, incluída até a Rua Monte Alegre, excluída até a Rua Cardeal Dom Sebastião Leme, excluída até a Rua Costa Barros, excluída até a Rua Riachuelo, incluída até a Rua Frei Caneca, incluída até a Avenida Trinta e Um de Março, excluída até a Avenida Presidente Vargas, incluído apenas o lado ímpar até encontrar pela segunda vez a Praça da República, incluído apenas o lado ímpar e incluída a Praça até a Rua dos Inválidos, incluído apenas o lado par até a Avenida Henrique Valadares, incluída apenas o lado par até a Rua Ubaldino do Amaral, incluído apenas o lado par até a Rua do Resende, incluído apenas o lado ímpar até a Rua Riachuelo, ponto de partida.

Setor Saara

O setor Saara é limitado pelo polígono formado a partir do entroncamento da Praça da República com a Avenida Presidente Vargas, incluído apenas o lado ímpar até a Rua Uruguaiana, incluído apenas o lado ímpar até a Rua Reitor Azevedo Amaral, incluído apenas o lado par até o Beco do Rosário, incluído apenas o lado ímpar até a Rua Luiz de Camões, incluído apenas o lado par até o prolongamento da Rua Gonçalves Ledo, incluído apenas o lado ímpar até Rua da Constituição, incluído apenas o lado par até a Praça da República, incluído apenas o lado par até Avenida Presidente Vargas.

Setor Tiradentes

O setor Tiradentes é limitado pelo polígono formado a partir do entroncamento da Praça da República com a Rua da Constituição, incluído apenas o lado ímpar até o prolongamento da Rua Gonçalves Ledo, incluído apenas o lado par até a Rua Luiz de Camões, incluído apenas o lado ímpar até o Beco do Rosário, incluído apenas o lado par até a Rua Reitor Azevedo Amaral, incluído apenas o lado ímpar até a Rua Uruguaiana, incluído apenas o lado par até a Rua da Carioca, incluído o lado ímpar até a Avenida Nilo Peçanha, incluído apenas o lado ímpar até a Avenida Rio Branco, incluído apenas lado par até a Avenida República do Chile, incluído apenas o lado ímpar até a Rua dos Inválidos, incluído apenas o lado ímpar até a Praça da República, incluído apenas o lado par até a Rua da Constituição, ponto de partida.

Setor Centro Financeiro / Praça XV

O setor Centro Financeiro / Praça XV é limitado pelo polígono formado a partir do entroncamento da Rua Leandro Martins com a Rua Acre, incluída até a Praça Mauá, incluída até a Rua Américo Rangel, incluído apenas o lado ímpar até o cais do porto na orla marítima, contornando a costa na direção Leste até o prolongamento da Rua São José, incluído apenas o lado par até a Avenida Presidente Antônio Carlos, incluído apenas o lado ímpar até a Avenida Nilo Peçanha, incluída apenas o lado par até a Rua Uruguaiana, incluída apenas o lado par, cruzando a Avenida Marechal Floriano até a Rua do Acre, incluído apenas o lado ímpar até a Rua Leandro Martins, ponto de partida.

Setor Central do Brasil

O setor Central do Brasil é limitado pelo polígono formado a partir do entroncamento da Rua Leandro Martins com Rua Acre, incluído apenas o lado par, cruzando a Avenida Marechal Floriano até a Rua Uruguaiana, incluído apenas o lado ímpar até a Avenida Presidente Vargas, incluído apenas o lado par até a Avenida Trinta e um de Março, excluído até o Ramal Principal da RFFSA, pelo leito deste até a Rua Senador Pompeu, incluída até a Rua Barão de São Félix, incluída até a Rua Camerino, incluída até a Rua Senador Pompeu, incluída até a Rua da Conceição, incluída até Rua Julia Lopes de Almeida, incluída até a Rua dos Andradas, incluída desde o seu final até a Rua Leandro Martins, incluída até a Rua Acre, ponto de partida.



JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 18
Rio de Janeiro, 16 de Abril de 2021

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar que Institui o Programa Reviver Centro, que estabelece diretrizes para a requalificação urbana e ambiental, incentivos à conservação e reconversão das edificações existentes e à produção de unidades residenciais na área da II Região Administrativa - II RA, bairros do Centro e Lapa, autoriza a realização de operação interligada e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

A Cidade do Rio de Janeiro sempre foi muito dependente de sua região Central, principalmente por sua força econômica. Refundada no morro do Castelo, o crescimento urbano se deu ao redor dos espaços centrais, de modo que os novos bairros, tanto ao norte como ao sul, mantinham fortes laços com a região de origem da Cidade.

Entretanto, a partir de meados do século XX, sob influência de teorias modernistas de urbanismo que pregavam a separação dos usos no ambiente urbano, o Centro foi classificado como área estritamente de negócios, e a Cidade começou a se afastar rumo aos subúrbios. As legislações de zoneamento dos anos de 1960 e 1970, muitas ainda vigentes na atualidade, chegavam a proibir o uso residencial na área central, e a população residente foi gradativamente expulsa da região.
O resultado desse processo foi a criação de uma grande área de negócios, altamente adensada e com plena infraestrutura, mas ativa apenas durante o horário comercial. Nos feriados ou no período noturno, o Centro transforma-se em um semi-deserto, povoado por pouquíssimos residentes e pela crescente população de rua, fruto das constantes crises econômicas nacionais.

Hoje, após a maior de todas essas crises, causada pela pandemia do novo coronavírus - Covid-19, a região central sofre ainda mais profundamente, agonizando com uma vacância estimada em 50% de suas unidades comerciais. Inúmeras lojas, comércios e serviços fecharam suas portas, e várias empresas passaram a depender do trabalho remoto de seus funcionários para cumprir suas tarefas cotidianas.

Ainda que a situação sanitária e econômica melhorem, grande parte dessas empresas não retornarão ao Centro. As novas tecnologias e os novos modos de trabalho ajudarão a espalhar os empregos e os negócios para zonas que anteriormente eram consideradas inadequadas para essas atividades.

A solução para a ocupação desses espaços ociosos e a reativação do dinamismo da região central é o uso residencial. É necessário reverter essa tendência centrífuga que debilita o Centro em busca de condições precárias em bairros cada vez mais afastados. É preciso voltar a atrair o cidadão para as ruas históricas e, com ele, o dinamismo de outrora.

O presente Projeto de Lei Complementar entendendo a urgência da situação vigente propõe ações bastante ousadas, que nunca foram adotadas em qualquer outra região da Cidade, mas que encontram “eco” em iniciativas de sucesso em outras importantes cidades mundiais, especialmente na Europa e nas Américas.

Além disso, a Proposição também exige que as novas edificações mistas tenham fachada ativa no nível da rua, com objetivo de trazer vitalidade e movimento às ruas da região. Propõe ainda o aproveitamento das coberturas dos prédios existentes com áreas de uso coletivo, mirantes, restaurantes ou áreas de lazer. Seriam os Telhados Cariocas, inspirados em iniciativas semelhantes em outras cidades do Brasil e do mundo, como São Paulo e Nova York.

O Projeto prevê programas, projetos e ações municipais visando à conservação do patrimônio cultural na área mencionada. Um destes programas é o Sistema de Escoramento Predial em Imóveis com Risco de Desabamento - Sescora, para garantir emergencialmente a permanência dos imóveis ou suas partes remanescentes. Outra linha de ação é o fomento de reformas através do Pró-Apac.

A revitalização do espaço público também será um dos motores da recuperação do Centro do Rio buscando melhorar a qualidade urbana e ambiental da região, a gestão de ruas, passeios e áreas públicas que levará em conta as necessidades dos cidadãos. O objetivo é estimular caminhadas e a “mobilidade limpa”, com o uso de veículos não motorizados ou motorizados com tecnologia limpa, bem como a integração entre os modais de transporte e a preservação da paisagem cultural. Ainda na esfera do espaço público, o Reviver Centro quer estimular a criação de áreas com vegetação, que contribuam para o sombreamento, redução da temperatura, redução de emissões de gases de efeito estufa e melhoria da qualidade do ar dos espaços públicos.

Integram o Projeto ainda, a padronização de engenhos publicitários e regras de ocupação dos passeios, de modo a não conflitar com a livre circulação de pedestres. A recuperação e conservação contínua do mobiliário urbano, luminárias históricas, monumentos, chafarizes e dos elementos de embelezamento do espaço público também terão suas regras, assim como a recuperação e a contínua conservação da infraestrutura verde urbana.

A meta do Reviver Centro é estabelecer um plano urbano robusto e integrado que promova o adensamento populacional, incentive a renovação do espaço público e reverta o esvaziamento econômico e social da II R.A., impactada nos últimos anos pela crise econômica e, em especial, pela pandemia do Covid 19.

Cabe ressaltar que a Proposta foi discutida com vários setores da sociedade civil, apresentada no Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR em reunião no dia 9 de janeiro de 2021, e contou ainda com pesquisa de opinião pública, planejada para três fases, através do portal http://prefeitura.rio/revivercentro. As duas primeiras fases já foram concluídas.

A primeira fase da consulta pública atraiu 5.056 participantes e mostrou que 52,06% morariam no Centro do Rio e bairros do entorno se tivessem oportunidade. Ao todo, 1.994 informaram que viveriam no bairro do Centro, ficando o bairro da Lapa em segundo lugar. Sobre o que seria necessário melhorar na região, a segurança foi apontada como a maior preocupação, o transporte público apareceu em segundo lugar, seguido de saúde e educação, acessibilidade, esporte e lazer, comércio, meio ambiente, cultura e outros serviços.

Na segunda fase, a consulta pública aprofundou o diagnóstico sobre a II R.A. A pesquisa feita pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SMPU avançou em relação à primeira etapa ao pedir aos participantes que classificassem os serviços e equipamentos públicos na região, bastante atingida pela crise econômica e pela pandemia.

A terceira fase da consulta consiste em disponibilizar ao público no portal a Minuta do Projeto de Lei Complementar, além de solicitar ao participante que enumere os motivos que eventualmente dificultam a moradia no Centro. Outras perguntas procurarão saber, por exemplo, quem se instalaria num prédio do século XIX ou início do século XX, quem conhece os bens e monumentos históricos da região, e acha importante a sua manutenção, dentre outras.

Salvar a região central da Cidade é salvar a própria Cidade do Rio de Janeiro. Sem o seu ponto central de equilíbrio em boas condições urbanísticas e socioeconômicas, a capital fluminense corre o risco de perecer de modo irrecuperável. A crise da pandemia pode ser o elemento catalisador do início de uma grande transformação do tecido urbano carioca, onde novas e modernas regras de uso e gestão do solo permitam que todo o potencial e dinamismo da região central se realizem, em benefício de seus habitantes e de todos os cariocas.

Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR N.º 111, DE 1º DE fevereiro DE 2011.
(...)


TÍTULO III


DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA





Art. 37. São instrumentos de aplicação da política urbana, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual e federal e especialmente daqueles relacionados no Estatuto da Cidade e no Art. 430 da Lei Orgânica do Município:



(...)




III – de gestão do uso e ocupação do solo:



(...)

b) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; IPTU Progressivo no Tempo; Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;

(...)

Art. 71. Lei específica de iniciativa do Poder Executivo poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, fixando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, nos termos dos artigos 5º a 8º do Estatuto da Cidade.

§1º O disposto no caput se aplicará a imóveis localizados na Macrozona de Ocupação Incentivada conforme disposto nesta Lei Complementar.

§2º. Não será alcançado pelo disposto neste artigo, o imóvel:

I. inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel;


II. não edificado, parcialmente ocupado ou vazio, com atividade econômica regularmente inscrita no órgão municipal competente que requeira espaços livres para seu funcionamento;

III. inserido em área proposta em decreto vigente de desapropriação em função de projeto ou programa municipal , estadual ou federal;

IV. localizado em Áreas de Preservação Permanente, Zona de Conservação Ambiental e Unidade de Conservação da Natureza, ou em áreas que sejam objeto de estudos que visem sua transformação em qualquer destas categorias;


V. onde exista contaminação do solo ou subsolo ativa ou em processo de remediação;

VI. de terrenos de dimensões significativas, alta taxa de permeabilidade e presença de vegetação que cumpram função ecológica ou serviços ambientais à cidade e que devam ser mantidos.

§3º Os imóveis tombados e preservados abandonados estarão sujeitos a utilização compulsória a ser regulamentada em Lei.

§4º Poderão ser também considerados como subutilizados, os imóveis com edificação em ruínas ou que tenha sido objeto de demolição, situação de abandono, desabamento ou incêndio.

Art. 72. Lei municipal específica, de iniciativa do Poder Executivo, determinará as áreas e os critérios para a aplicação do parcelamento, edificação ou de utilização compulsórios, nos termos dos arts. 5º ao 8º da Lei Federal 10.257 - Estatuto da Cidade.

§1º Os critérios de aplicação do parcelamento, edificação ou de utilização compulsórios para imóveis localizados em Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e em Áreas de Especial Interesse Social destinada á produção habitacional de interesse social, serão definidos, respectivamente, pela legislação específica e pelo Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.

§2º Os imóveis sujeitos a aplicação da legislação específica referida neste artigo e no parágrafo anterior serão identificados pelo Poder Executivo Municipal e seus proprietários notificados.

§3º Os proprietários deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de parcelamento, edificação ou utilização, conforme o caso.

§4º O parcelamento, construção ou utilização de imóvel identificado para fins de aplicação deste instrumento deverá ser iniciado no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 73. O parcelamento, construção ou utilização de imóvel identificado para fins de aplicação deste instrumento deverá respeitar os prazos máximos estabelecidos pela legislação aplicável à matéria.

Art. 74. O Município fará averbar no Registro Geral de Imóveis a notificação para cumprimento da obrigação expedida pelo Poder Executivo.



Seção III


Do IPTU Progressivo no Tempo





Art. 75. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos para o parcelamento, a edificação ou a utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, será aplicado Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, nos termos do artigo 7º do Estatuto da Cidade.





§ 1º A lei específica, a que se refere o caput do artigo 71 desta Lei Complementar, fixará a alíquota anual do imposto, a qual não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento, sendo vedada a concessão de isenção ou anistia.


§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, será mantida a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida ao Poder Público a prerrogativa de que trata o art. 76 desta Lei Complementar.



Seção IV


Da Desapropriação com Pagamento em Títulos





Art. 76. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do art. 8º do Estatuto da Cidade.



(...)

Seção XI

Da Operação Interligada


Art. 97. Constitui operação interligada a alteração autorizada pelo Poder Público de determinados parâmetros urbanísticos mediante contrapartida dos interessados, nos limites e na forma definidos em Lei.

Parágrafo único. A Lei que regulamenta a Operação Interligada deverá ter suas disposições adequadas aos instrumentos dispostos nesta Lei Complementar.

Art. 98. Para efeito de utilização das operações interligadas serão estabelecidas as contrapartidas dos interessados calculadas proporcionalmente à valorização acrescida ao empreendimento projetado pela alteração de parâmetros urbanísticos, sob a forma de:

I. recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II. obras de infraestrutura urbana;

III. terrenos e habitações destinados à população de baixa renda;

IV. recuperação do meio ambiente ou do patrimônio cultural.

§ 1º A realização de operação interligada dependerá, sempre, da previsão na legislação específica ou local de alteração de índices e parâmetros urbanísticos especificamente para este fim.

§ 2º Quando o objeto da operação interligada for bem tombado ou sujeito à qualquer forma de proteção ambiental ou cultural ou, ainda, estiver situado em Unidade de Conservação, Área de Especial Interesse Ambiental – AEIA, Área de Proteção do Ambiente Cultural – APAC ou Zona Residencial – ZR há mais de dez anos com atividade dedicada à saúde ou à educação ou Área de Entorno do Bem Tombado, ouvidos o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, conforme o caso, os recursos obtidos serão obrigatoriamente aplicados em favor da conservação ambiental ou cultural.


(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


Decreto nº 322 de 3 de março de 1976

TIPOS

ZONAS


ADEQUADOS

TOLERADOS
ZRResidencial Unifamiliar Residencial MultifamiliarEdificação de uso exclusivo, para uma só atividade, e com uma só numeração.
Telheiro – dependência da edificação, em ZR-4, ZR-5 e ZR- 6, não visível do logradouro.
Telheiro e galpão, em ZR-5 e ZR-6, para uma só atividade, e com uma só numeração, devendo o terreno ser fechado por muros com altura mínima de 2,50m no alinhamento e 2m nas divisas.
Edifício-garagem, em uso exclusivo no lote, com uma só numeração.
Posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem, em uso exclusivo no lote, com uma só numeração.
Edificação exclusivamente destinada a hotel-residência.(tipo de edificação acrescentado pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)
Residencial unifamiliar
CB-1Lojas em edificação de 1 (um) pavimento, em CB-1 de ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZI e ZP.Residencial multifamiliar, em CB- 1 de ZR e ZT.
Edificação comercial de 2 (dois) pavimentos, constituída por lojas no primeiro pavimento e por dependências internas das mesmas no segundo pavimento, diretamente ligadas às lojas.

Edificação mista com lojas no primeiro pavimento e unidades residenciais nos pavimentos superiores, apenas em CB-1 de
Residencial multifamiliar, com 2 (dois) pavimentos, no máximo, permitida apenas uma edificação em cada lote, em CB-1 de ZI e ZP.

Edificação mista, 2 (dois) pavimentos, no máximo, sendo o primeiro pavimento destinado a lojas, e o segundo a unidades residenciais, permitida apenas
uma edificação em cada lote, em

(...)

TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS
QUADRO III


(Ver também o Decreto 25701, de 25-8-2005 que regulamenta o Quadro III)




ZR e ZT.CB-1 de ZI e ZP.
CB-1
Edificação de uso exclusivo, para uma só atividade e com uma só numeração.Posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem, em uso exclusivo no lote, com uma só numeração.
CB-1
Edifício-garagem, em uso exclusivo no lote, com uma só numeração.Edificação industrial (fábrica, armazém), apenas em CB-1 de ZI e ZP.
Edificação comercial com lojas até o segundo pavimento e edifício-garagem nos demais pavimentos.Telheiro para uma só atividade e com uma só numeração, em CB- 1 de ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZI e ZP,
atrás de edificação comercial ou industrial ou nos fundos de edificação unifamiliar existente, com acessos independentes.
Edificação mista com lojas no primeiro pavimento e hotel nos pavimentos superiores, apenas em CB-1 de ZR e de ZT.(tipo de edificação acrescentado pelo Decreto 3044, de 23-4-
1981)

Edificação mista com lojas no primeiro pavimento e hotel- residência nos pavimentos superiores, apenas em CB-1 de ZR-3 de ZT das IV, V, VI RR
AA.(tipo de edificação acrescentado pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)
Galpão para uma só atividade e uma só numeração em CB-1 de ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZI e ZP, desde que apresente fachada com características de edificação comercial ou industrial ou atrás de edificação comercial ou industrial ou ainda nos fundos de edificação unifamiliar existente, com acessos independentes.
Edificação exclusivamente destinada a hotel- residência.(tipo de edificação acrescentado pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)
CB-2Lojas em edificação de 2 (dois) pavimentosResidencial unifamiliar.
Edificação mista com lojas em
2 (dois) pavimentos e no mínimo 4 (quatro) pavimentos superiores afastados das divisas, com unidades residenciais, apenas em CB-2 de ZR e ZT.
Residencial multifamiliar, apenas em CB-2 de ZR e ZT.

Edificação mista com lojas no primeiro pavimento, salas comerciais no segundo e com os pavimentos superiores
Edificação comercial com lojas em 2 (dois) pavimentos e no mínimo 4 (quatro) pavimentos superiores afastados das divisas, com salas de uso comercial ou industrial, apenas em CB-2 de ZI e ZP.*destinados a unidades residenciais, desde que a parte comercial disponha de acesso independente da parte residencial, apenas em CB-2 de ZR e ZT.

Edificação mista com lojas em 1 (um) pavimento e com os pavimentos superiores destinados a unidades residenciais, apenas em CB-2 de ZR e ZT.

Loja em 3 (três) pavimentos com uma só numeração.

Edificação mista com 2 (dois) ou 3 (três) pavimentos, com lojas no primeiro pavimento e os superiores destinados a unidades residenciais, permitida apenas uma edificação em cada lote, somente em CB-2 de ZI e ZP.

Edificação industrial (fábrica, armazém), apenas em CB-2 de ZI e ZP.

Posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem, em uso exclusivo no lote, com uma só numeração.

Telheiro para uma só atividade permitida na Zona e com uma só numeração, atrás de edificação comercial ou industrial, ou nos fundos de edificação unifamiliar existente, com acessos independentes, em CB-2 de ZR- 4, ZR-5, ZR-6, ZI e ZP.

Edificação comercial com salão ou grupo de salas em que a cada unidade autônoma, destinada exclusivamente a escritório ou sede administrativa, corresponda integralmente um ou mais pavimentos.*

Edificação mista com salas comerciais em 1 (um) ou 2 (dois) pavimentos e com os pavimentos superiores destinados a unidades residenciais, desde que a parte comercial disponha de acesso independente da parte residencial, apenas em logradouros de CB-2 de ZR e
Edificação comercial com lojas ou salas de uso comercial ou industrial no primeiro pavimento e os pavimentos superiores com salas de uso comercial ou industrial, apenas em CB-2 de ZI e ZP.*
CB-2Edificação de uso exclusivo, para uma só atividade permitida na Zona e com uma só numeração.
Edifício-garagem, em uso exclusivo no lote, com uma só numeração.
Edifício comercial com lojas até o segundo pavimento e edifício-garagem nos demais pavimentos.
Edificação mista com lojas em um ou dois pavimentos e hotel nos pavimentos superiores, apenas em CB-2 de ZR, de ZP e de ZT.(tipo de edificação acrescentado pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)
Edificação mista com lojas em um ou dois pavimentos e hotel- residência nos pavimentos superiores, apenas em CB-2 de ZR-3 e de ZT das IV, V e VI RRAA.(tipo de edificação acrescentado pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)
CB-2Edificação exclusivamente destinada a hotel- residência.(tipo de edificação acrescentado pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)
Edificação comercial com 3 (três) pavimentos, com lojas em 1 (um) pavimento e salas
de uso comercial nos pavimentos superiores, apenas
nas X, XI, XII, XIII, XIV, XV,ZT.*



Edificação comercial com lojas ou salas comerciais no primeiro pavimento e salas comerciais no segundo.

Galpão - para uma só atividade permitida na Zona e com uma só numeração, em CB-2 de ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZI e ZP, desde que apresente fachada com características de edificação comercial ou industrial ou atrás de edificação comercial ou industrial ou ainda nos fundos de edificação unifamiliar existente com acessos independentes.







Residencial multifamiliar, apenas em CB-3 de ZR e ZT ou situados em AC-1.

Residencial unifamiliar.

Edificação mista com lojas em 1 (um) ou 2 (dois) pavimentos e unidades residenciais nos pavimentos superiores, apenas CB-3 de ZR e ZT ou em AC-1.

Edificação mista com lojas em 2 (dois) 3 (três) pavimentos e no mínimo 6 (seis) pavimentos superiores afastados das divisas com unidades residenciais apenas em CB-3 de ZR e ZT ou em AC-1.

Edificação de uso exclusivo, para uma atividade e com uma só numeração.

Edifício-garagem em uso exclusivo no lote com uma só numeração.

Posto de abastecimento, posto de
XVII, XVIII, XIX, XX e XXII
Regiões Administrativas.(tipo
de edificação acrescentado
pelo Decreto 3219, de 15-8-
1981)
Lojas em edificações de 3 (três)
pavimentos, desde que o
terceiro pavimento seja apenas
dependência do segundo
pavimento, não sendo permitido
ao terceiro pavimento o acesso
de clientes e usuários, apenas
em logradouros de CB-2 de ZR-
3.(tipo de edificação
acrescentado pelo Decreto
9401, de 10-6-1990)
Edificação mista com lojas em
um ou em dois pavimentos e
hotel nos pavimentos
superiores, apenas em CB-2
de ZI, nos trechos da Avenida
Brasil da X e da XI Região
Administrativa.(tipo de
edificação acrescentado pelo
Decreto 9854, de 28-11-1990)
CB-3
Loja em diversos pavimentos, com uma só numeração.
e
Lojas em edificação de 2 (dois)
AC-1
ou 3 (três) pavimentos.
Edificação comercial com lojas
em 2 (dois) ou 3 (três)
pavimentos e no mínimo 6
(seis) pavimentos superiores
afastados das divisas com
salas de uso comercial ou
industrial. *
Edificação comercial com lojas
em 1 (um) ou 2 (dois)
CB-3pavimentos e os pavimentos
superiores com salas de uso
e
comercial ou industrial. *
AC-1Edificação comercial com loja até o terceiro pavimento e
edifício-garagem nos demais
pavimentos.
Edificação comercial com salas
de uso comercial ou industrial
nos diversos pavimentos. *
Edificação mista com lojas até
três pavimentos e hotel nos pavimentos superiores, apenas em CB-3 de ZR, de ZP e de ZT e em AC-1.(tipo de edificação acrescentado pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)serviço e posto-garagem em uso exclusivo no lote, com uma só numeração.

Edificação industrial (fábrica, armazém) para uma só atividade e com uma só numeração, apenas em CB-3 de ZI e ZP.

Galpão para uma só atividade, com uma só numeração, em CB-
3 de ZI e ZP, desde que apresente fachada com característica de edificação comercial ou industrial permitido também atrás de edificação comercial ou industrial ou nos fundos de edificação unifamiliar existente, com acessos independentes, em CB-3 de ZR- 4, ZR-5, ZR-6, ZI e ZP.

Edificação mista com lojas em 1 (um) ou 2 (dois) pavimentos, e com os pavimentos superiores destinados a salas comerciais e a unidades residenciais (apartamentos) em que a parte residencial fique acima da comercial e disponha de acesso independente desta, apenas em CB-3 de ZR e ZT ou em AC-1.

Edificação mista com lojas em 2 (dois) ou 3 (três) pavimentos e no mínimo 6 (seis) pavimentos superiores afastados das divisas, destinados a salas comerciais e a unidades residenciais (apartamentos) em que a parte residencial fique acima da comercial e tenha acesso independente desta, apenas em CB-3 de ZR e ZT ou em AC-1


Edificação mista com salas comerciais e unidades residenciais em que a parte residencial fique acima da comercial e tenha acesso independente desta, apenas em CB-3 de ZR e ZT ou em AC-1.

Edifício-garagem em uso exclusivo no lote e com uma só numeração.
Edificação de uso exclusivo para
Edificação mista com loja até três pavimentos e hotel- residência nos pavimentos superiores, apenas em CB-3 de ZR-3 e de ZT das IV, V e VI RRAA.(tipo de edificação acrescentado pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)
Edificação exclusivamente destinada a hotel- residência.(tipo de edificação acrescentado pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)
CB-3
e
AC-1
AC-2Loja em diversos pavimentos, com uma só numeração.
Edificação comercial com salas
comerciais nos diversos pavimentos com o mínimo de 3 (três) pavimentos. *uma só atividade e com uma só numeração.
AC-2
Edificação comercial com lojas até 3 (três) pavimentos e, no mínimo, 6 (seis) pavimentos afastados das divisas com salas comerciais. *Posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem em uso exclusivo no lote, com uma só numeração.
Edificação comercial com lojas até 3 (três) pavimentos e os pavimentos superiores não afastados das divisas com salas comerciais. (A edificação terá, no mínimo, 3 (três) pavimentos.) *

Edificação mista constituída por lojas até três pavimentos e hotel nos pavimentos superiores, apenas em CB-3 de ZR, de ZP e de ZT e em AC-1.(tipo de edificação acrescentado pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)
Lojas em edificação de 3 (três) pavimentos


Edificação comercial com lojas até o terceiro pavimento e edifício-garagem nos demais pavimentos.
ZIC
Loja em diversos pavimentos, com uma só numeração.Edifício-garagem em uso exclusivo no lote e com uma só numeração.
Edificação comercial com salas de uso comercial ou industrial nos diversos pavimentos, com o mínimo de 3 (três) pavimentos.*Edificação de uso exclusivo para uma só atividade e com uma só numeração.
Edificação comercial com loja até 3 (três) pavimentos e os pavimentos superiores não afastados das divisas com salas de uso comercial ou industrial. (A edificação terá no mínimo 3 (três) pavimentos.)*Posto-garagem, posto de serviço e posto de abastecimento em uso exclusivo no lote, com uma só numeração.

Lojas em edificação de 3 (três) pavimentos.
Edificação comercial com lojas até 3 (três) pavimentos e no mínimo 6 (seis) pavimentos afastados das divisas com salas de uso comercial ou industrial. *

Edificação industrial (fábrica, armazém) ou para uma só atividade com uma só numeração.
Edificação comercial com lojas até o terceiro pavimento e edifício-garagem nos demais pavimentos.

Telheiro e galpão para uma só atividade e com uma só numeração, nos fundos de edificação unifamiliar existente, com acessos independentes.
ZIC
Telheiro e galpão para uma sóEdificação residencial unifamiliar com 2 (duas) edificações por lote.
atividade, com uma só numeração, devendo o terreno ser fechado por muros, com altura mínima de 2,50m no alinhamento e 2m nas divisas.Edificação residencial multifamiliar com uma edificação por lote, com duas unidades residenciais.
Edificação mista constituída por lojas até três pavimentos e hotel nos pavimentos superiores.(tipo de edificação acrescentado pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)Edificação mista com 2 (dois) ou
3 (três) pavimentos, com o primeiro pavimento destinado a lojas e os superiores destinados a unidades residenciais, permitidas apenas uma edificação por lote.
ZI






ZI
Edificação industrial (fábrica, armazém) para uma só atividade, com uma só numeração.

Telheiro e galpão para uma só atividade, com uma só numeração, devendo o terreno ser fechado por muros, com altura mínima de 2,50m no alinhamento e 2m nas divisas.
Edificação residencial unifamiliar com até duas edificações por lote.

Edificação residencial multifamiliar com duas unidades residenciais, uma edificação por lote.

Edificação de uso exclusivo para uma só atividade e com uma só numeração.
Edifício-garagem em uso exclusivo no lote, com uma só numeração.Posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem em uso exclusivo no lote, com uma só numeração.
Galpão e telheiro para uma só atividade, com uma só numeração, nos fundos de edificação unifamiliar existente, com acessos independentes.
ZTEdificação de uso exclusivo para uma só atividade e com uma só numeração.Residencial unifamiliar. Residencial multifamiliar.
ZTEdificação exclusivamente destinada a hotel- residência.(tipo de edificação acrescentado pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)Edifício-garagem em uso exclusivo no lote, com uma só numeração.
Posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem em uso exclusivo no lote, com uma só numeração.
ZP
Armazém e trapiche para uma só atividade e com uma só numeração.

Telheiro e galpão para uma só atividade e com uma só
Residencial unifamiliar.

Residencial multifamniliar, com um máximo de 4 (quatro) pavimentos.
numeração, devendo o terreno ser fechado por muros, com altura mínima de 2,50m no alinhamento e 2m nas divisas.Edificação industrial (fábrica, armazém) para uma só atividade e com uma só numeração.
Posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem em uso exclusivo no lote, com uma só numeração.Telheiro e galpão para uma só atividade e com uma só numeração, nos fundos de edificação unifamiliar existente, com acessos independentes.
Edifício-garagem em uso exclusivo no lote, com uma só numeração.
* Podendo ser integrado por edifício-garagem.

(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

DECRETO N° 10.040 DE 11 DE MARÇO DE 1991

(...)

ANEXO IV
TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS

EDIFICAÇÕESSUBZONAS
C-1C-2RM-1RM-2RM-3UE-1
EDIFICAÇÃO UNIFAMILIAR
RESIDENCIAL
XXXX
EDIFICAÇÃO MULTIFAMILIAR
RESIDENCIAL
XXXX
EDIFICAÇÃO MISTA COM LOJAS NO PAVIMENTO TÉRREO E UNIDADES RESIDENCIAIS NOS PAVIMENTOS SUPERIORESXXX
EDIFICAÇÃO COMERCIAL COM LOJAS NO PAVIMENTO TÉRREO E SALAS COMERCIAIS NOS PAVIMENTOS SUPERIORESXX
EDIFICAÇÃO COMERCIAL COM LOJAS EM DOIS PAVIMENTOS E SALAS COMERCIAIS NOS PAVIMENTOS
SUPERIORES
X
EDIFICAÇÃO DE USO EXCLUSIVO DESTINADA A SHOPPING-CENTER*1
X
EDIFICAÇÃO COMERCIAL COM LOJAS EM DIVERSOS PAVIMENTOS*1
X
LOJA EM EDIFICAÇÃO DE 1 PAVIMENTOXX
EDIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COMERCIAIS
    COMERCIAL DE SALAS
XX
EDIFICAÇÃO COMERCIAL COM SALÃO OU GRUPO DE SALAS EM QUE CADA UNIDADE AUTÔNOMA, DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A ESCRITÓRIO OU SEDE ADMINISTRATIVA,
CORRESPONDE INTEGRALMENTE A UM OU MAIS PAVIMENTOS
XX
EDIFICAÇÃO DE USO EXCLUSIVO PARA UMA SÓ ATIVIDADE COM UMA SÓ NUMERAÇÃOXXXX
EDIFÍCIO-GARAGEM EM USO EXCLUSIVO NO LOTE COM UMA SÓ
NUMERAÇÃO
*2
X
EDIFICAÇÃO COMERCIAL COM LOJAS
NO PAVIMENTO TÉRREO E EDIFÍCIO- GARAGEM
*2
X
EDIFICAÇÃO COMERCIAL COM LOJAS,
GARAGEM E TERMINAL RODOVIÁRIO
*3
X
EDIFICAÇÃO DE USO EXCLUSIVO
DESTINADA A HOTEL
XXX
EDIFICAÇÃO MISTA COM LOJAS NO PAVIMENTO TÉRREO E HOTEL NOS
PAVIMENTOS SUPERIORES
XXX
EDIFICAÇÃO DE USO EXCLUSIVO
DESTINADA A HOTEL-RESIDÊNCIA
XX
EDIFICAÇÃO MISTA COM LOJAS NO PAVIMENTO TÉRREO E HOTEL- RESIDÊNCIA NOS PAVIMENTOS
SUPERIORES
XX
POSTO DE ABASTECIMENTO, POSTO DE SERVIÇO EM USO EXCLUSIVO NO
LOTE COM UMA SÓ NUMERAÇÃO
*4
X
GALPÃO / TELHEIROX

Decreto n.º 7351 de 14 de janeiro de 1988
ANEXO 6

TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS


TIPOS DE EDIFICAÇÕES
          Z ON A S
AC-1AC-2CB-1ACB-1BZR-3ZR-5
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIARXXXXX
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL MULTIFAMILIARXXXXX
2 UNIDADES RESIDENCIAIS SUPERPOSTAS, JUSTAPOSTAS OU ISOLADAS COM ACESSOS
INDEPENDENTES
XXXXX
GRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES JUSTAPOSTAS OU ISOLADAS DISPOSTAS DE MODO A FORMAREM RUAS OU PRAÇAS INTERIORES, SEM CARÁTER DE LOGRADOURO
PÚBLICO
XXXXX
EDIFICAÇÃO MISTA COM LOJAS NO PRIMEIRO PAVIMENTO E UNIDADES RESIDENCIAIS NOS
PAVIMENTOS SUPERIORES
XXXXX
EDIFICAÇÃO MISTA COM LOJAS EM UM OU DOIS PAVIMENTOS E UNIDADES RESIDENCIAIS NOS
PAVIMENTOS SUPERIORES
X
EDIFICAÇÃO MISTA COM LOJAS COM ACESSO DIRETO PELO LOGRADOURO E UNIDADE RESIDENCIAL NOS
FUNDOS, COM ACESSO INDEPENDENTE
XXXXX
EDIFICAÇÃO MISTA COM LOJAS EM UM OU DOIS PAVIMENTOS E COM OS PAVIMENTOS SUPERIORES DESTINADOS A SALAS COMERCIAIS E A UNIDADES RESIDENCIAIS, EM QUE A PARTE RESIDENCIAL FIQUE ACIMA DA COMERCIAL E DISPONHA DE ACESSOS
INDEPENDENTES DESTA
X
LOJAS EM EDIFICAÇÃO DE UM PAVIMENTO
XX
LOJAS EM EDIFICAÇÃO DE DOIS OU TRÊS PAVIMENTOS,
COM UMA SÓ NUMERAÇÃO
X
    X
EDIFICAÇÃO COMERCIAL DE DOIS PAVIMENTOS, CONSTITUÍDA POR LOJAS NO 1º PAVIMENTO E POR DEPENDÊNCIAS INTERNAS DAS MESMAS NO 2º
PAVIMENTO, DIRETAMENTE LIGADAS ÀS LOJAS
XX
EDIFICAÇÃO COMERCIAL COM LOJAS DE ATÉ 3 PAVIMENTOS E OS PAVIMENTOS SUPERIORES COM
SALAS COMERCIAIS
    X
EDIFICAÇÃO COMERCIAL COM LOJAS EM UM PAVIMENTO E OS PAVIMENTOS SUPERIORES COM SALAS DE USO
COMERCIAL OU INDUSTRIAL
XX
EDIFICAÇÃO COMERCIAL COM LOJAS EM UM OU DOIS PAVIMENTOS E OS PAVIMENTOS SUPERIORES COM SALÃO OU GRUPOS DE SALAS EM QUE CADA UNIDADE AUTÔNOMA CORRESPONDA INTEGRALMENTE A UM OU
MAIS PAVIMENTOS
X
    X
EDIFICAÇÃO DE USO EXCLUSIVO, PARA UMA SÓ
ATIVIDADE E COM UMA SÓ NUMERAÇÃO
X
    X
XXX
GALPÃO PARA UMA SÓ ATIVIDADE E UMA SÓ NUMERAÇÃO, DESDE QUE APRESENTE FACHADA COM CARACTERÍSTICAS DE EDIFICAÇÃO COMERCIAL OU ATRÁS DE EDIFICAÇÃO COMERCIAL OU INDUSTRIAL JÁ
EXISTENTE COM ACESSOS INDEPENDENTES
XX
TELHEIRO PARA UMA SÓ ATIVIDADE, E COM UMA SÓ NUMERAÇÃO, DEVENDO O TERRENO SER FECHADO POR
MUROS
X
TELHEIRO-DEPENDÊNCIA DA EDIFICAÇÃO, NÃO VISÍVEL
DO LOGRADOURO
XXX
TELHEIRO PARA UMA SÓ ATIVIDADE E COM UMA SÓ NUMERAÇÃO, ATRÁS DE EDIFICAÇÃO COMERCIAL OU RESIDENCIAL UNIFAMILIAR OU INDUSTRIAL JÁ
EXISTENTE COM ACESSOS INDEPENDENTES
X
TELHEIRO PARA UMA SÓ ATIVIDADE E COM UMA SÓ NUMERAÇÃO, ATRÁS DE EDIFICAÇÃO COMERCIAL OU RESIDENCIAL UNIFAMILIAR OU INDUSTRIAL COM
ACESSOS INDEPENDENTES
XX
EDIFÍCIO GARAGEM EM USO EXCLUSIVO NO LOTE, COM
UMA SÓ NUMERAÇÃO
X


(...)


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.


(...)


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


Decreto no 23.940 de 30 de janeiro de 2004

(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017.





Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis n os 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , 13.001, de 20 de junho de 2014 , 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011 , 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n º 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.



(...)


CAPÍTULO IX


DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS



Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.

§ 1º A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.

§ 2º O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e observará, no mínimo:

I - abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;

II - comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;

III - notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 3º A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.

§ 4º Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.

§ 5º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica assegurado ao Poder Executivo municipal ou distrital o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.

Art. 65. Os imóveis arrecadados pelos Municípios ou pelo Distrito Federal poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município ou do Distrito Federal.


(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002


(...)


CAPÍTULO IV
Da Perda da Propriedade



(...)



Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§ 1 o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

§ 2 o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.


(...)

TÍTULO IV
Da Superfície


Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.


(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI Nº 6.614, DE 13 DE JUNHO DE 2019.



(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI Nº 2.262 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994.

(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI Nº 4.463 DE 10 DE JANEIRO DE 2007
(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.


Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

(...)

Seção II

Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios


Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel:

I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

II – (VETADO)

§ 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

§ 3o A notificação far-se-á:

I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

§ 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

§ 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.


Seção III

Do IPTU progressivo no tempo


Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.


Seção IV

Da desapropriação com pagamento em títulos


Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

§ 2o O valor real da indenização:

I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;

II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

§ 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.


(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI FEDERAL Nº 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.

(...)


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.


Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

(...)


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


LEI Nº 6.788, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020.

Autor: Poder Executivo.

(...)


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


(...)



Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)

(...)

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

(...)


III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

(...)


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


LEI Nº 691 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.


SEÇÃO V

Das Alíquotas


Redação dada pela Lei nº 6.250 de 28.09.2017.
Publicação: D.O.RIO 29.09.2017.
Vigência: a partir da data de 01.01.2018 (art. 19, § 2º).

Art. 67. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas, de acordo com a utilização dada ao imóvel:

I – Imóveis edificados: Alíquota (%)

1 - unidades residenciais............................................. 1,0
2 - unidades não residenciais....................................... 2,5

II – Imóveis não edificados ........................................ 3,0

III – no caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, a alíquota a ser aplicada será obtida pela média ponderada entre a alíquota prevista para unidades imobiliárias edificadas residenciais ou não residenciais, conforme o caso, e a alíquota prevista para unidades imobiliárias não edificadas, tendo como peso, respectivamente, o valor venal da área edificada e o valor venal da área excedente de terreno, conforme a seguinte expressão:

a = [(ae x Ve) + (an x Vn)] / (Ve + Vn)
Onde:

a) a = alíquota aplicável à unidade imobiliária edificada com área excedente de terreno;
b) ae = alíquota aplicável a unidades imobiliárias edificadas - residenciais ou não residenciais;

c) Ve = valor venal da parte edificada;
d) an = alíquota aplicável a unidades imobiliárias não edificadas;
e) Vn = valor venal da área excedente de terreno.
§ 1º Quando não ultrapassar os valores fixados na tabela abaixo, o imposto sofrerá os seguintes descontos, de acordo com a utilização dada ao imóvel:

I – Imóveis edificados:
Valor do imposto até (R$) Desconto (%)

800,00 60
1.200,00 40
1.600,00 20
3.000,00 10
Valor do imposto até (R$) Desconto (R$) 5.000,00 600,00

II – Imóveis não edificados:

Valor do imposto até (R$) Desconto (R$) 3.000,00 1.000,00

III – No caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, o desconto a ser aplicado será o previsto no item do inciso I deste parágrafo a que corresponder a modalidade de utilização da área edificada do imóvel.

§ 2º Os valores monetários expressos no § 1º serão atualizados a cada dia 1° de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então.


(...)


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro


(...)


Subseção II
Dos Assentamentos e das Edificações (arts.437 a 449)

(...)


Art.. 448 - Qualquer edificação colada nas divisas não poderá ultrapassar a altura de doze metros, seja qual for o uso da edificação ou do pavimento, admitidas as exceções que a lei estabelecer.


(...)


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


LEI N° 1.654 DE 09 DE JANEIRO DE 1991

AUTOR: VEREADOR FERNANDO WILLIAM





(...)


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/19/2021Despacho 04/19/2021
Publicação 04/20/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 35 a 66 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir as Emendas n° 1 a 5 ao PLC 11/2021 e às Comisões de:

Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Cultura, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Assistência Social,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Defesa Civil, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão do Idoso, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Educação, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 15/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Assistência Social
07.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
08.:Comissão de Defesa Civil
09.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
10.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
11.:Comissão do Idoso
12.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
13.:Comissão de Transportes e Trânsito
14.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
15.:Comissão de Trabalho e Emprego
16.:Comissão de Esportes e Lazer
17.:Comissão de Educação
18.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
19.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O PROGRAMA REVIVER CENTRO, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REQUALIFICAÇÃO URBANA E AMBIENTAL, INCENTINSTITUI O PROGRAMA REVIVER CENTRO, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REQUALIFICAÇÃO URBANA E AMBIENTAL, INCENTIVOS À CONSERVAÇÃO E RECONVERSÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES E À PRODUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS NA ÁREA DA II REGIÃO ADMINISTRATIVA - II RA, BAIRROS DO CENTRO E LAPA, AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO INTERLIGADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210200011 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Cultura Comissão de Meio Ambiente Comissão de Assistência Social Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Defesa Civil Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão do Idoso Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência}04/20/2021Poder ExecutivoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº10/202104/29/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para audiência pública => 04/29/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Conjunto das comissões => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para discussão => 05/19/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Assuntos Urbanos => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para audiência pública => 05/20/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Cultura, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Assistência Social, Comissão de Defesa Civil, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão do Idoso, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Educação, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável com voto em separado05/24/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para discussão e votação de parecer => 05/26/2021
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº27/2021 de 26/05/2021 => Torna sem efeito parecer de comissão05/27/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável05/28/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 11/2021 => Encerrada06/02/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 11/2021 => Aprovado (a) (s)06/02/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Prorrogação da Sessão por por 1 hora sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado06/02/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição por 1 sessão(ões) 11/2021 => Adiada06/09/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado06/09/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição por 1 sessão(ões) 11/2021 => Adiada06/11/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado06/11/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição por 1 sessão(ões) 11/2021 => Adiada06/16/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 11/2021 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo06/16/2021Poder ExecutivoUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 11/2021 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa06/16/2021Poder ExecutivoUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 11/2021 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo06/16/2021Poder ExecutivoUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 11/2021 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa06/16/2021Poder ExecutivoUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 11/2021 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo06/16/2021Poder ExecutivoUnopened red envelope Icon
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado06/16/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Encaminha Emendas => 06/16/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Retirada de emendas => 06/17/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 11/2021 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 11/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Prorrogação da Sessão por por 1 hora sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Prorrogação da Sessão por por 1 hora sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 8 sessão(ões) => VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 72 sessão(ões) => VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 70 sessão(ões) => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 81 sessão(ões) => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 124 sessão(ões) => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 88 sessão(ões) => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 125 sessão(ões) => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 123 sessão(ões) => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 47 sessão(ões) => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 32 sessão(ões) => VEREADOR PEDRO DUARTE => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 89 sessão(ões) => VEREADOR PEDRO DUARTE => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 19 sessão(ões) => VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 34 sessão(ões) => VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 45 sessão(ões) => VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 46 sessão(ões) => VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 48 sessão(ões) => VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 52 sessão(ões) => VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 54 sessão(ões) => VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 57 sessão(ões) => VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 71 sessão(ões) => VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 94 sessão(ões) => VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 111 sessão(ões) => VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 113 sessão(ões) => VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por Emenda nº 14 sessão(ões) => VEREADOR MARCIO SANTOS => Aprovado, Requerimento de Destaque por Emenda nº 14 sessão(ões) => VEREADOR FELIPE BORÓ => Aprovado06/23/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em blocos por 3 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado06/23/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 8 => Rejeitado (a) (s)06/23/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 72 => Rejeitado (a) (s)06/23/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 70 => Rejeitado (a) (s)06/23/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 81 => Rejeitado (a) (s)06/23/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 124 => Rejeitado (a) (s)06/23/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 88 => Rejeitado (a) (s)06/23/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 125 => Rejeitado (a) (s)06/23/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 123 => Rejeitado (a) (s)06/23/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 47 => Rejeitado (a) (s)06/23/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 32 => Rejeitado (a) (s)06/23/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 89 => Rejeitado (a) (s)06/23/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 19 => Rejeitado (a) (s)06/23/2021
Acceptable Icon Votação => Emenda 34 => Aprovado (a) (s)06/23/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 45 => Rejeitado (a) (s)06/23/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 46 => Rejeitado (a) (s)06/23/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 48 => Rejeitado (a) (s)06/23/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 52 => Rejeitado (a) (s)06/23/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 54 => Rejeitado (a) (s)06/23/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 57 => Rejeitado (a) (s)06/23/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 71 => Rejeitado (a) (s)06/23/2021
Acceptable Icon Votação => Emenda 94 => Aprovado (a) (s)06/23/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 111 => Rejeitado (a) (s)06/23/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 113 => Rejeitado (a) (s)06/23/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 14 => Rejeitado (a) (s)06/23/2021
Acceptable Icon Votação => 1º Bloco de Emendas 7, 10, 11, 20, 25, 35, 40, 41, 42, 51, 53, 56, 58, 59, 63, 64, 67, 68, 69, 73, 74, 75, 76, 78, 84, 85, 87, 95, 97, 99, 100, 102, 104, 106, 107, 109, 112, 114, 115, 117, 118, 120, 121, 122 e 126 => Aprovado (a) (s)06/23/2021
Acceptable Icon Votação => 2º Bloco de Emendas 24, 61, 92 e 101 => Aprovado (a) (s)06/23/2021
Unacceptable Icon Votação => 3º Bloco de Emendas 6, 9, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 36, 37, 38, 39, 43, 44, 49, 50, 55, 60, 62, 65, 66, 77, 79, 80, 82, 83, 86, 90, 91, 93, 96, 98, 103, 105, 108, 110, 116 e 119 => Rejeitado (a) (s)06/23/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 11/2021 => Aprovado (a) (s)06/23/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 006 a 126 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 11/2021 => Emenda Aditiva, Emenda Modificativa, Emenda Substitutiva, Emenda Supressiva06/23/2021Comissão De Assuntos Urbanos,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Vitor Hugo,Vereador Carlo Caiado,Vereador Marcio Santos,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Cesar Maia,Vereador Welington Dias,Vereador Marcelo Arar,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Dr. João Ricardo,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Reimont,Vereador Zico,Vereador Felipe Boró,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Felipe Michel,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Pedro Duarte,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Celso Costa,Vereador Inaldo Silva,Vereador Rocal,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Dr. Gilberto,Vereadora Laura Carneiro,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Ulisses Marins,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Thais Ferreira,Vereador William Siri,Vereador Jones Moura,Vereadora Vera Lins,Vereadora Monica Benicio,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Lindbergh Farias,Vereadora Veronica Costa,Vereador Chico Alencar
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação06/30/2021Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/30/2021Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 11-A/2021 => Aprovado (a) (s)07/01/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 07/15/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210200011 => Lei Complementar 229/202107/15/2021
Blue right arrow Icon Arquivo07/15/2021





   
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