EMENTA:
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE “DESAFETA, AUTORIZA A ALIENAÇÃO E DEFINE CRITÉRIOS DE USO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO PARA AS ÁREAS MUNICIPAIS OU DE ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
MENSAGEM
Nº
029
Rio de Janeiro,
17
de
Junho
de
2021
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que
“Desafeta, autoriza a alienação e define critérios de uso, parcelamento e edificação para as áreas municipais ou de órgãos públicos municipais que menciona e dá outras providências”
, com o seguinte pronunciamento.
O presente Projeto de Lei Complementar estabelece novos critérios, normas de uso e de ocupação do solo, com atualização da legislação urbanística a fim de organizar, revitalizar e dinamizar as áreas envolvidas, de modo a acompanhar as novas tendências da cidade.
A norma aqui proposta recai sobre os próprios municipais e bens de órgãos municipais cuja legislação urbanística aplicável pode ser considerada em situação de descompasso com imóveis ao redor. Assim, enquanto algumas áreas públicas chegam a carecer de parâmetros e, por conseguinte, de atratividade mercadológica, bens particulares lindeiros assumem posição de supremacia. Idêntico raciocínio recai sobre o patrimônio dos órgãos públicos tratado neste Projeto de Lei Complementar.
Nesse passo, ao se conferir parâmetros tais como os dos imóveis do entorno, se daria inclusive, em maior ou menor grau, efetividade ao comando constitucional da função social da propriedade.
Ainda, como consectário do estímulo do uso e ocupação, os locais teriam majorado o aporte de investimentos e fomentado o mercado de trabalho. Nesse contexto, não se pode olvidar que o desenvolvimento da cidade propiciaria um ambiente favorável para aceleração do crescimento econômico.
Adicionalmente, a alienação dos bens, mediante a necessária desafetação, atualmente inservíveis à Administração Pública, promoveria o incremento da arrecadação, fundamental instrumento no conhecido cenário atual, e, a outro giro, transferiria, em caráter definitivo, o ônus da manutenção a terceiros. De modo indireto, uma vez transferidos os imóveis pelo Município ou por órgãos municipais, sobreviriam fatos geradores tributários, tais como o de Imposto Predial e Territorial Urbano
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IPTU, Imposto Sobre Serviços
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ISS, conforme o caso, e Impostos de Transmissão de Bens Imóveis
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ITBI, na eventual ocorrência de alteração da titularidade subsequente. Note-se que o raciocínio de não servível exposto é inaplicável ao imóvel sito à Avenida Bartolomeu Mitre, nº 1.297 – Gávea, revelando-se mais próprio à espécie a ideia de que o local pode sofrer um melhor aproveitamento, evitando-se o encerramento das atividades da Administração Pública a despeito da alienação que se levaria a efeito.
Outrossim, é lícito reconhecer que a utilização dos imóveis pelos respectivos adquirentes daria azo à criação de postos de trabalho, seja em virtude das empreitadas que porventura vierem a ser executadas, ou por conta das ocupações que se derem aos bens.
Em linhas gerais, portanto, os bens que não atendem suas finalidades essenciais e cujas transferências de titularidade não comprometeriam a prestação dos serviços públicos se apresentam enquanto fontes de receitas direta – oriunda do pagamento da oferta no procedimento licitatório – e indireta – recolhimento de tributos – e subsidiariam o Poder Público no atendimento, à luz da legislação aplicável, das demandas da cidade.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Município - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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PLC Nº 26/2021
Informações Básicas
Protocolo
Mensagem
029/2021
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Mensagem
Encaminhando Projetos
Projeto
Datas:
Entrada
06/17/2021
Despacho
06/18/2021
Publicação
06/21/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
30
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 029
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 029
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Data Public
Autor(es)
Mensagem
20210800029
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE “DESAFETA, AUTORIZA A ALIENAÇÃO E DEFINE CRITÉRIOS DE USO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO PARA AS ÁREAS MUNICIPAIS OU DE ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” => 20210800029 => {A imprimir }
06/21/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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