Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3075/2024
EMENTA:
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.541/2023, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO DE DELEGACIAS ESPECIALIZADAS DE ATENDIMENTO À MULHER. |
Autor(es): VEREADORA VERONICA COSTA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica instituída a Campanha Municipal Permanente de Conscientização e Divulgação da Lei Nacional nº 14.541, de 3 de abril de 2023, que dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.
Art. 2º A campanha divulgará os seguintes pontos importantes da Lei:
I - as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) têm como finalidade o atendimento de todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios, e funcionarão ininterruptamente, inclusive em feriados e finais de semana;
II - além das funções de atendimento policial especializado para as mulheres e de polícia judiciária, o Poder Público prestará, por meio da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), e mediante convênio com a Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes, a assistência psicológica e jurídica à mulher vítima de violência;
III - o atendimento às mulheres nas delegacias será realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino;
IV - os policiais encarregados do atendimento a que se refere o inciso III deste artigo deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária; e
V - as Delegacias Especializadas disponibilizarão número de telefone ou outro mensageiro eletrônico destinado ao acionamento imediato da polícia em casos de violência contra a mulher.
Art. 3° Órgão competente poderá formular diretrizes e estratégias a fim de viabilizar a plena execução da campanha.
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de abril de 2024.
JUSTIFICATIVA