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PROJETO DE LEI3075/2024
Autor(es): VEREADORA VERONICA COSTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1° Fica instituída a Campanha Municipal Permanente de Conscientização e Divulgação da Lei Nacional nº 14.541, de 3 de abril de 2023, que dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.

Art. 2º A campanha divulgará os seguintes pontos importantes da Lei:

I -  as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) têm como finalidade o atendimento de todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios, e funcionarão ininterruptamente, inclusive em feriados e finais de semana;

II - além das funções de atendimento policial especializado para as mulheres e de polícia judiciária, o Poder Público prestará, por meio da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), e mediante convênio com a Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes, a assistência psicológica e jurídica à mulher vítima de violência;

III - o atendimento às mulheres nas delegacias será realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino;

IV - os policiais encarregados do atendimento a que se refere o inciso III deste artigo deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária; e

V - as Delegacias Especializadas disponibilizarão número de telefone ou outro mensageiro eletrônico destinado ao acionamento imediato da polícia em casos de violência contra a mulher.

Art. 3° Órgão competente poderá formular diretrizes e estratégias a fim de viabilizar a plena execução da campanha.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Plenário Teotônio Villela, 16 de abril de 2024.



JUSTIFICATIVA

Esta proposição Lei visa instituir a campanha municipal permanente de conscientização e divulgação da Lei Federal nº 14.541/2023, que dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.

A legislação federal apresenta inovações significativas no que tange à proteção e assistência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Ao estabelecer a obrigatoriedade de criação e manutenção de Delegacias Especializadas, a lei demonstra um compromisso inequívoco com a promoção da segurança e dos direitos das mulheres.

Os principais fundamentos que embasam a necessidade e relevância deste projeto são os seguintes:

A Campanha Municipal proposta visa difundir as disposições da Lei Federal nº 14.541/2023, assegurando que a população local esteja ciente dos direitos e serviços oferecidos pelas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.

A legislação estabelece não apenas a função policial, mas também a prestação de assistência psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência. A campanha busca informar a comunidade sobre a gama de serviços disponíveis para garantir o amparo integral às vítimas.

Destacamos a importância da divulgação da obrigatoriedade do funcionamento ininterrupto das Delegacias Especializadas, inclusive em feriados e finais de semana. A campanha promoverá a compreensão da comunidade sobre a disponibilidade constante desses serviços.

A campanha reforça a necessidade de priorizar o atendimento especializado por agentes femininas nas Delegacias de Municípios onde não existam Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher. Isso busca garantir que mesmo em locais sem estrutura específica, as mulheres recebam atenção qualificada.

A divulgação dos números de telefone e outros meios de contato para acionamento imediato da polícia em casos de violência contra a mulher é vital para garantir uma resposta rápida e eficaz. A campanha visa disseminar essa informação crucial.

A aprovação deste Projeto de Lei representa um passo significativo na construção de uma sociedade mais justa e comprometida com a erradicação da violência de gênero. Contamos com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação e implementação.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 14.541, DE 3 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.

 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam).

Art. 2º Além das funções de atendimento policial especializado para as mulheres e de polícia judiciária, o Poder Público prestará, por meio da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), e mediante convênio com a Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes, a assistência psicológica e jurídica à mulher vítima de violência.

Art. 3º As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) têm como finalidade o atendimento de todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios, e funcionarão ininterruptamente, inclusive em feriados e finais de semana.

§1º O atendimento às mulheres nas delegacias será realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino.

§ 2º Os policiais encarregados do atendimento a que se refere o § 1º deste artigo deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária.

§ 3º As Delegacias Especializadas disponibilizarão número de telefone ou outro mensageiro eletrônico destinado ao acionamento imediato da polícia em casos de violência contra a mulher.

 Art. 4º Nos Municípios onde não houver Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), a delegacia existente deverá priorizar o atendimento da mulher vítima de violência por agente feminina especializada.

 Art. 5º Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) destinados aos Estados poderão ser utilizados para a criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) em conformidade com as normas técnicas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo.

 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/17/2024Despacho 04/19/2024
Publicação 04/22/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15/16 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Defesa da Mulher, Comissão de Segurança Pública.
Em 19/04/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Defesa da Mulher
05.:Comissão de Segurança Pública

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Acceptable Icon Votação => Proposição 3075/2024 => Aprovado (a) (s)






   
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