OFÍCIO GP171/CMRJ
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 304, de 5 de junho de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 758, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo e Tânia Bastos, que “Estabelece a Campanha Permanente de Promoção e Difusão dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Combate ao Capacitismo, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nos incisos II e IV do art. 2º, bem como, no caput e incisos I à IV do art. 3º desta proposta legislativa estão afetos a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 758, de 2021, vetando-lhe os incisos II e IV do art. 2º e integralmente o art. 3º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.943 DE 19 DE JUNHO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a Campanha Permanente de Promoção e Difusão dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Combate ao Capacitismo, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º A campanha de que se trata o art. 1º desta Lei possui como objetivos:

I - a divulgação dos direitos das pessoas com deficiência, garantidos na forma da lei e demais normas infralegais, bem como a divulgação de tais disposições;

II - VETADO;

III - a garantia dos direitos da pessoa com deficiência através da conscientização coletiva;

IV - VETADO;

V- promover ações que visem à inserção no mercado de trabalho; e

VI - ações permanentes que visem combater toda a forma de discriminação e o preconceito social contra pessoas com deficiência.

Art. 3º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.




EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/19/2023Despacho 06/19/2023
Publicação 06/20/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 13/14 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e àComissão de Justiça e Redação.
Em 19/06/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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