OFÍCIO GP127/CMRJ
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2021

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 202, de 10 de junho de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1705-A, de 2020, de autoria do Senhor Vereador Zico, que “Dispõe sobre a instalação de célula de segurança para os garis nos caminhões que fazem a coleta de lixo., cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

O Projeto em pauta obriga a instalação de célula de segurança para os garis nos caminhões que fazem a coleta de lixo.

Entretanto, muito embora se trate de matéria relacionada à proteção à saúde, mormente dos garis, de competência legislativa também do Município, nos termos do art. 24, XII da Constituição Federal, a iniciativa legislativa deveria ser do Poder Executivo e não de parlamentares.

Isso ocorre porquanto a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ dispõe que incumbe ao Poder Executivo dispor, com exclusividade, sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “b” c/c o art. 44, inciso IX.

A proposta de instalação de célula de segurança para os garis nos caminhões de coleta de lixo ainda implicará em óbvio aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1705-A, de 2020, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 1705/2020

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/29/2021Despacho 06/29/2021
Publicação 06/30/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9 e 10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira .
Em 29/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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