MENSAGEM07
Rio de Janeiro, 3 de Março de 2021

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, amplia o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispõe sobre a atuação do Município como agente normativo regulador e altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984., com o seguinte pronunciamento.

A Proposta ora apresentada é resultado de interlocução entre os diferentes órgãos da Prefeitura, no intuito de avaliar as consequências derivadas da sua edição e seus impactos no ambiente de negócios.

O presente projeto de Lei, denominado Lei de Liberdade Econômica do Município do Rio de Janeiro - LLE foi elaborado com o objetivo de internalizar, no âmbito deste ente federativo, os princípios contidos na Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica.

O cenário nacional mostra uma profusão de leis estaduais e municipais que fazem irradiar os comandos já dispostos na Lei de Liberdade Econômica federal. Nos diversos cenários, a iniciativa de propor uma lei que promova esses comandos surge da necessidade da Administração Pública e a sociedade confirmarem o compromisso de desburocratização, simplificação e transparência no processo de tomada de decisão e na estrutura regulatória subjacente ao ambiente de negócios.

Para a Cidade do Rio de Janeiro, a importância de uma LLE tem uma narrativa extensa e carregada de significado. Vive-se um momento de grandes desafios, em que há pouca confiança dos cidadãos na própria Administração Pública e sua capacidade de tornar a vida de tantos e inúmeros empreendedores mais simples, mais fácil, sem descuidar do compromisso com o interesse público. Nesse contexto, a LLE municipal promove o suporte necessário para que o cidadão compreenda o compromisso da Administração Pública com a sociedade de reafirmar e construir estruturas de governança, de transparência de análise, de previsibilidade regulatória e de estímulo ao empreendedor, principalmente aqueles que representam significativa atividade econômica, que é classificada como baixo risco.

A partir dos objetivos a serem alcançados, foi construída uma metodologia para a elaboração da presente Proposição.

Primeiramente foi realizada uma pesquisa de legislação. visando a compreender como outros estados e municípios buscaram incorporar em suas próprias legislações os comandos da Lei federal.

E depois foi feita uma avaliação dos atos normativos e Projetos de Lei que haviam incorporado mecanismos/comandos que não fossem mera reprodução da legislação federal.

Foram assim identificados quatro mecanismos específicos e estruturantes da Lei de Liberdade Econômica federal e como cada um dos atos normativos e Projetos de Lei tratavam esses mecanismos. São eles: a) autodeclaração; b) qualificação do risco; c) análise de impacto regulatório e d) licenciamento prévio. Foram encontrados ao todo sessenta e quatro atos normativos e Projetos de Lei sendo treze referentes a Estados, um do Distrito Federal e cinquenta atinentes a Municípios.

Avaliando as regiões, há uma forte concentração de atos normativos editados referentes à Declaração da Liberdade Econômica na região do sul. Na tabela abaixo está sinalizado o percentual de dispersão em regiões dos sessenta e quatro atos normativos e Projetos de Lei:

RegiãoEstadosMunicípios Percentual Total
Sul33356,3%
Norte226,3%
Sudeste4514%
Centro-Oeste226,3%
Nordeste2815,7%
Distrito Federal1-1,4%

De todos os institutos acima indicados, maciçamente houve reprodução das normas federais, principalmente da disposição geral e dos princípios dos direitos de liberdade econômica. Não foram verificadas inovações nos dispositivos que representassem regulamentação específica sobre alguma disposição da Declaração de Liberdade Econômica federal.

Cabe ressaltar que o Projeto de Lei ora apresentado não menciona qualquer possibilidade de concessão de alvará de funcionamento de caráter provisório para as atividades econômicas não classificadas como de alto risco, desenvolvidas exclusivamente em propriedade privada própria ou de terceiros consensuais. A medida, aparentemente muito benéfica para o ambiente de negócios carioca, em razão de privilegiar boa-fé do cidadão e simplificação de abertura de novos negócios na Cidade, já foi experimentada pela Administração Pública anterior.

Quanto aos impactos econômicos, um primeiro levantamento que extrapola as estimações feitas pela Prefeitura, em nota informativa sobre uma possível minuta de Declaração de Liberdade Econômica municipal, mostra que o PIB per Capita pode crescer até R$ 4.000,00 anuais em 10 anos. No entanto, a análise econométrica dos efeitos regulatórios e de ambiente de negócios sobre o PIB per capita imposta sofre com vieses de variáveis omitidas, já descrito pela literatura econômica, e que podem acarretar em subestimação dos efeitos institucionais sobre a renda per capita.

Como forma de complementar a análise de impacto, é possível estimar os efeitos de redução de custos/aumentos de lucros de entrada de empreendedores. Em um primeiro exercício, computa-se quantos dias necessários para a regularização serão reduzidos no esforço para a regularização do empreendedor. Ao associar ao empreendedor à renda per capita do Município do Rio de Janeiro, admite-se uma postura conservadora nas estimativas, uma vez que um empreendedor deve ter capital próprio e, portanto, deve possuir renda acima da média de seus pares. A renda per capita anual da Cidade do Rio de Janeiro de 2018 é de R$ 54,4 mil. Ao dividir este número pelos trezentos e sessenta e cinco dias do ano, obtém-se como renda per capita diária o valor de R$ 149,11.

Segundo o projeto Doing Business do Banco Mundial, que coleta dados sobre ambientes de negócios ao redor do mundo, o tempo médio para se abrir um negócio no Brasil é de dezessete dias. De acordo com o site Mapa Brasil do Ministério da Economia, somente para registro e análise de viabilidade se gasta no Estado do Rio de Janeiro cinquenta e seis horas. Se houver redução de um dia neste processo o lucro do empreendedor crescerá, de acordo com a estimativa aqui estimada, pelo menos R$ 149,11. Como o lucro representa o custo de oportunidade de ter o seu negócio ainda fechado, o aumento de lucro é, portanto, a redução do custo de se abrir um negócio somente com a diminuição do processamento online de documentação (registro e viabilidade).

Supondo, agora, que diante de todas as dimensões visando a facilitar os ambientes de negócios envolvidas no presente Projeto, o tempo para se abrir um negócio seja reduzido de dezessete para sete dias. Isso representará um aumento de lucro/diminuicão de custo de R$ 1.491,10.

Há dois possíveis multiplicadores deste efeito na renda, um imediato e outro de longo prazo: i) o aumento de renda de um agente se reflete, por meio de gastos e investimentos, em aumento de renda da população como um todo. ii) o aumento de lucratividade do empreendedorismo se reflete em mais empresas sendo abertas. O primeiro efeito é imediato enquanto o segundo demanda que os agentes percebam as diferenças institucionais ao longo do tempo. Os dois efeitos fazem com que nossas estimativas sejam subestimadas quanto aos efeitos em renda per capita e ambiente de negócios.

Uma outra possível métrica é o custo de se abrir um negócio. Segundo o projeto Doing Business, no Brasil este custo é de quatro por cento da Renda Nacional. Utilizando o PIB do Rio de Janeiro como referência, este percentual se reflete em um custo de R$ 2.177,04. Se reduzirmos em metade o custo, teremos aumentado a renda imediata do empreendedor em R$ 1.088,52.

Note que tanto o custo direto medido acima como o custo de oportunidade em ter o negócio fechado devem ser somados para se ter o efeito estimado total. Obtém-se, assim, um total de ganhos diretos para o empreendedor que deseja abrir um negócio no valor de R$ 2.579,62, que nada mais é que a soma de R$ 1.491,10 com os R$ 1.088,52. Este valor representa o total de ganhos diretos incorridos por um empreendedor com a melhoria do ambiente de negócios.

No ano de 2020 foram abertas 13.128 empresas na Cidade. Multiplicado o valor obtido acima pelo número de empresas chega-se a um ganho direto da ordem de R$ 33 milhões. Lembrando no cálculo de Custo de Oportunidade presume-se que a renda diária de um empreendedor seria de R$149,00 (cento e quarenta e nove reais) que pode ser uma subestimativa. Logo, acredita-se que os impactos diretos sejam significativamente maiores do que o calculado.

Além disso, no curto prazo há efeitos multiplicadores de aumento de renda, pois o aumento de renda se reflete em aumento de investimentos e de consumo que acarreta mais aumento de renda de terceiros em progressão geométrica. Dessa forma, é possível acreditar que a simplificação do ambiente de negócios poderá promover um aumento acima dos 35 milhões descritos acima.

Por fim, lembramos que estes efeitos se referem somente ao curto prazo e que a melhora do ambiente de negócios tem efeitos duradouros, pois, à medida que a população entenda que o ambiente de negócios melhorou, mais pessoas buscarão empreender na Cidade. Pelas razões expostas acima, em razão da positiva análise que se faz diante da sua implementação para o ambiente de negócios da Cidade do Rio de Janeiro, entendo que o Projeto será bem recebido por essa Emérita Casa.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43/2021


Informações Básicas

Protocolo Mensagem 007/2021
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 03/03/2021Despacho 03/03/2021
Publicação 03/04/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 112/113 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir
Imprima-se
.
Em 03/03/2021
CARLO CAIADO - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, AMPLIA O ALCANCE DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO AGENTE NORMATIVO REGULADOR E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.” => 20210800007 => {A imprimir }03/04/2021Poder Executivo




   
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