MENSAGEM52
Rio de Janeiro, 1 de Abril de 2022

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei, que “Altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, cria o Programa ISS Neutro, e dá outras providências com o seguinte pronunciamento.

Propõe-se criar, neste Projeto de Lei, incentivos aos prestadores de serviços que atuam no âmbito do mercado de carbono, com o fim de atrair investidores para o setor. Os incentivos ora propostos visam a garantir que o Município do Rio de Janeiro alcance suas metas de redução de emissões por meio do fomento do mercado de carbono.

Sobre este ponto, importante ressaltar que, considerando as consequências danosas do aquecimento global, bem como o compromisso assumido pelo Município em relação à transição para uma economia de baixo carbono, e tendo em vista o potencial do mercado de carbono, foi instituído, por meio do art. 1º do Decreto Rio nº 48.995, de 2021, um grupo de trabalho destinado a empreender estudos, realizar análises e propor ações e projetos relacionados ao desenvolvimento de um mercado de créditos de carbono na Cidade do Rio de Janeiro. Após a revisão de uma série de documentos e de reuniões promovidas com a Academia, empresas públicas e privadas, autarquias, órgãos do terceiro setor e institutos, para melhor contextualizar o problema, concluiu-se que tal mercado se mostra bastante promissor, além de coadunar-se com o histórico, as ações e os objetivos da Cidade. E que, portanto, deveriam ser adotadas ações para atraí-lo.

Estudos recentes desenvolvidos pela C40 Cities apontam que, além de auxiliar países e cidades no cumprimento de suas metas quanto à redução de emissões, os investimentos verdes oportunizam a criação de postos de trabalho locais, tornando-se, por conseguinte, uma alternativa importante na retomada do mercado de trabalho em um período pós-pandemia. Some-se a isso o impacto positivo na saúde dos cariocas com a melhoria da qualidade do ar no Município, uma vez que picos de poluição e de exposição no longo prazo a altas concentrações de poluentes causam o aumento na mortalidade e na morbidade.

A fim de implementar tais incentivos, propõe-se no presente Projeto de Lei, primeiramente, incluir, no art. 33, II, da Lei nº 691, de 1984, previsão para que a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de desenvolvimento e de auditoria de projetos de créditos de carbono, de registro e certificação desses mesmos créditos, tal qual a de disponibilização de plataformas de transação de créditos de carbono, passe de 5% para 2%.

A proposta é que o incentivo tenha caráter temporário, vigorando até 31/12/2030, avaliando-se anualmente sua eficiência e efetividade, de acordo com critérios e metas anuais de desempenho, com o fim de atender ao disposto no art. 14 da Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021.

Ressalte-se que não há que se falar em renúncia fiscal envolvida na promoção desse incentivo, já que não há, atualmente, o desenvolvimento das atividades ora incentivadas no Município do Rio de Janeiro.

Na mesma linha, outro incentivo a ser concedido pelo presente Projeto de Lei seria a criação do Programa ISS Neutro, que possibilitará a atribuição, aos compradores de créditos de carbono, de valores a amortizar no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por eles devido ao Município do Rio, limitada essa amortização a um montante global de R$ 60 milhões ao ano, para o conjunto de todos os contribuintes beneficiados e respeitada para cada um a carga tributária mínima de 2% de ISS, estipulada em lei federal. Em atendimento ao art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, informa-se que essa renúncia, especificamente, será compensada por meio da economia gerada pela parceria público-privada da iluminação pública.

Compreendemos que o mercado de carbono, apesar de ter um grande potencial, é ainda incipiente no Município. Sendo assim, facilitar a entrada de empresas neste momento pode se constituir em fator decisivo para que, quando o mercado estiver consolidado, as empresas já estejam na Cidade e, por uma questão de economia de rede, sejam incentivadas a se manter aqui.

É importante lembrar que, além do retorno em investimentos diretos nos projetos, a infraestrutura de empresas que fazem parte da cadeia de carbono pode atender tanto à demanda nacional quanto à internacional. Este mercado demandará empresas para realizar inventários de emissão, projetos de créditos de carbono, auditoria, certificação, registro e transação. Mediante o retorno dos investimentos realizados e a manutenção de uma economia de rede em nível local, teremos empresas que contribuirão em termos de infraestrutura para o desenvolvimento dos créditos de carbono do Brasil e do Mundo.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES


Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 1153/2022


Informações Básicas

Protocolo Mensagem 052/2022
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 04/04/2022Despacho 04/04/2022
Publicação 04/06/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 45/46 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA O PROJETO DE LEI, QUE “ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, QUE APROVOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CRIA O PROGRAMA ISS NEUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” => 20220800052 => {A imprimir }04/06/2022Poder Executivo




   
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