EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1897, DE 2020.
OFÍCIO
GP
Nº
40/CMRJ
Rio de Janeiro,
18
de
março
de
2022
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 15, de 24 de fevereiro de 2022, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1897, de 2020
,
de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler, que
“Declara a localidade de Manguariba III, situada no Bairro de Paciência – RJ, como Área de Especial Interesse Social (AEIS), para fins de urbanização e regularização fundiária
.
”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do projeto apresentado pelo Poder Legislativo, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.
A definição de padrões urbanísticos e construtivos é competência do Chefe do Poder Executivo, de vez que se trata de matéria regulamentar de política urbana. Logo, o que se almeja ver consagrado na presente proposta está afeto a ato de gestão do Poder Executivo Municipal, por meio de atribuições específicas de seus órgãos.
Não obstante se reconheça a legitimidade do Poder Legislativo para tratar de regras gerais e abstratas de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, na hipótese, observa-se que desbordou de sua competência ao tratar de assuntos típicos de gestão administrativa.
Ressalte, ainda, que a implantação e o desenvolvimento de políticas de regularização fundiária geram custos para a Administração, o que implicará inevitável aumento de gastos públicos, importando ainda na necessidade de contratação de pessoal e de criação de infraestrutura suficiente para tal desempenho violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Nesta toada, note-se que o art. 2º do projeto de lei, ao determinar que a área será regularizada pelo Poder Executivo, não menciona a fonte específica de custeio, havendo expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, a proposição legislativa em tela traz uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1897, de 2020
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
03/18/2022
Despacho
03/18/2022
Publicação
03/21/2022
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
7
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira..
Em 18/03/2022
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir e à
02.:
Comissão de Justiça e Redação
03.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 40/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 40/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20221100696
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1897, DE 2020. => 20221100696
03/21/2022
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.