EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1829, DE 2023
OFÍCIO
GP
Nº
438/CMRJ
Rio de Janeiro,
28
de
novembro
de
2023
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 754, de 9 de novembro de 2023, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1829, de 2023
, de autoria dos Senhores Vereadores Edson Santos, Monica Benicio, Monica Cunha e Luciana Boiteux, que
“Institui o Programa de Proteção e Promoção dos Mestres e Mestras do Patrimônio Imaterial das culturas populares, afro-brasileiras, indígenas, caiçaras e de outras comunidades e grupos tradicionais”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Com efeito, a instituição de um Programa de Proteção e Promoção dos Mestres e Mestras do Patrimônio Imaterial das culturas populares, afro-brasileiras, indígenas, caiçaras e de outras comunidades e grupos tradicionais é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
A proposta determina, ainda, uma série de medidas a serem adotadas, que violam ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II - disponham sobre:
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1829, de 2023
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
11/28/2023
Despacho
11/28/2023
Publicação
11/29/2023
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
14
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 28/11/2023
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 438/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 438/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20231102986
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1829, DE 2023 => 20231102986
11/29/2023
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.