OFÍCIO GP202/CMRJ
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1534-A, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Átila A. Nunes, Teresa Bergher e Prof. Célio Lupparelli, que “Institui o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa – COMPLIR – e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.049, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa - COMPLIR/RIO, órgão colegiado permanente e de caráter consultivo, no âmbito e sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa - COMPLIR/RIO:

I - contribuir na definição de políticas públicas, no âmbito municipal, destinadas a promover a liberdade religiosa, propondo diretrizes, normas, instrumentos e prioridades para promoção e proteção da liberdade religiosa e combate à intolerância religiosa;

II - encaminhar e/ou acompanhar denúncias de violações de direitos de pessoas ou grupos religiosos relacionadas à intolerância religiosa;

III - fomentar o desenvolvimento de ações sociais, econômicas, educativas e culturais, visando à promoção da liberdade religiosa e ao combate ao preconceito e à intolerância;

IV - promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de promoção da liberdade religiosa e combate ao preconceito e à intolerância;

V- acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação em vigor, exigindo seu cumprimento, no que se refere ao escopo deste Conselho;

VI - estimular e fortalecer a organização, no Município, de mecanismos de promoção da liberdade religiosa e do combate à intolerância;

VII - redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, estudos, pesquisas e campanhas informativas sobre a promoção da liberdade religiosa e o combate à intolerância;

VIII - instituir e manter um centro de documentação onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, deliberações do Conselho e demais materiais relacionados com a finalidade do Conselho;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;

X - exercer outras atribuições especificadas nesta Lei.

Art. 3º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho, após deliberação em plenária, no exercício das respectivas atribuições, poderá:

I - requisitar de órgãos públicos municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

II - propor às autoridades de qualquer nível a instauração de sindicâncias de matérias concernentes ao Conselho, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade em crimes de intolerância religiosa.

Art. 4º O Conselho será composto de dezesseis membros, paritário, e obedecerá a seguinte composição:

I - oito representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito, conforme descrito abaixo:

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;

b) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;

c) um representante da Secretaria Especial de Turismo - SETUR;

d) um representante da Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

e) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC;

f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

g) um representante da Secretaria Municipal do Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida - SMESQV;

h) um representante da Procuradoria Geral do Município - PGM.

II - três representantes da sociedade civil organizada, eleitos por assembleia de entidades de defesa e/ou promoção de direitos humanos e liberdade religiosa, com sede e atuação no Município do Rio de Janeiro;

III - cinco representantes dos segmentos religiosos, ateus, agnósticos e grupos tradicionais. A distribuição destas vagas seguirá deliberação do edital de eleição para este fim, votado em reunião do Conselho.

Parágrafo único. O Conselho poderá convidar representantes dos seguintes órgãos ou instituições, que participarão com direito à voz e sem direito a voto:

I - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

II - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

III - instituições públicas ou privadas, com atuação relacionada à temática abordada pelo Conselho;

IV - universidades, grupos de pesquisas e outras instituições ou grupos acadêmicos especializados.

Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade – COMPLIR/RIO será dirigido por um presidente e um vice-presidente, eleitos por meio de voto, por maioria absoluta, entre os representantes do poder público e da sociedade civil, com dois anos para cada mandato.

Art. 6º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade – COMPLIR/RIO poderão ser reconduzidos, por igual período.

Parágrafo único. A função do membro do Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade – COMPLIR/RIO é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

Art. 7º O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

I - desvinculação do órgão ou entidade que representa na composição do Conselho;

II - falta, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões alternadas no período de um ano.

Art. 8º O Conselho discutirá e aprovará, no prazo máximo de noventa dias após a posse, seu regimento interno, que disporá, dentre outros assuntos, sobre sua estrutura administrativa.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS prover os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho, sem aumento de despesa.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 1534/2019


Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/28/2021Despacho 09/28/2021
Publicação 09/29/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 28/29 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 28/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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