EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1471/2019.
OFÍCIO
GP
Nº
94/CMRJ
Rio de Janeiro,
7
de
junho
de
2021
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 164, de 19 de maio de 2021, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1471, de 2019
, de autoria do Senhor Vereador Welington Dias, que
“Declara o Condomínio Horizontal Recanto do Magarça, localizado no Bairro de Guaratiba, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária.”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
O Projeto de Lei em tela visa declarar como Área de Especial Interesse Social para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, nos termos do art. 243, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
A Proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois compete ao Chefe do Poder Executivo o juízo de oportunidade e conveniência relativo à verificação das hipóteses legais de declaração de área de especial interesse social, para fins de urbanização e regularização fundiária. Isso porque compõe essa atividade a função administrativa, ou seja, aplicação da lei de ofício de forma a prover a satisfação das necessidades coletivas, visando ao interesse público.
Cumpre salientar que a competência administrativa atípica é atribuída aos chefes dos demais Poderes com o fito exclusivo de resguardar a independência existente entre os três vértices do Poder do Estado. A configuração institucional brasileira não admite intromissão ou superposição de competências.
Ademais, o art. 2º dispõe que o Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área.
Todavia, também neste ponto, a proposta legislativa revela-se inconstitucional, uma vez que, de acordo com a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, a instituição de políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III.
Por consequência lógica, a adoção de procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área, como disposto no artigo 2º, implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.
Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1471, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
06/08/2021
Despacho
06/08/2021
Publicação
06/09/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6 e 7
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Mérito, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 08/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir e à
02.:
Comissão de Justiça e Redação
03.:
Comissão de Mérito
04.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 94/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 94/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100159
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1471/2019. => 20211100159
06/09/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.