OFÍCIO GP231/CMRJ
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1864-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro e Marcelo Arar, que “Cria o Programa de Implantação de Fundos Artificiais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.066, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o “Programa de Implantação de Fundos Artificiais no Município do Rio de Janeiro” para a conservação da biodiversidade marinha, fomento à prática de esportes aquáticos e proteção de praias e do litoral costeiro do município, com as seguintes finalidades:

I - conservação, manejo, pesquisa e preservação da biodiversidade marinha, recuperação de corais e outros habitat degradados, auxílio à colonização biológica, apoio a medidas de gerenciamento integrado marinho e fomento à pesquisa científica;

II - fomento à prática de esportes aquáticos, como surfe, stand up paddle e outros, promovendo a valorização do turismo correlato e o estímulo a atividades de recreação;

III - interferência na dinâmica aquática, com a alteração nos padrões de ondas das praias para a prática de surfe ou outros fins; proteção da orla marítima e do litoral costeiro do município contra processos erosivos; e

IV - outras finalidades ambientalmente compatíveis.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como fundo artificial qualquer estrutura especialmente construída ou preparada, que seja afundada deliberadamente e instalada em ambiente aquático na orla do Município com uma ou mais finalidades mencionadas no caput, podendo ficar total ou parcialmente imersa.

§ 2º Os materiais empregados na construção ou preparação do fundo artificial devem ser inertes ou não poluentes ou, no caso de estruturas preexistentes, só podem ser instaladas após a remoção de arestas e de componentes ou substâncias com potencial poluidor.

Art. 2º O Poder Executivo poderá realizar parcerias conveniadas de financiamento técnico-científico com o Governo Federal, por meio da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, com o Governo Estadual, por meio da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, e com órgãos internacionais de reconhecido conhecimento do assunto, de forma a viabilizar a implantação do “Programa de Implantação de Fundos Artificiais no Município do Rio de Janeiro”.

Art. 3° O Poder Público criará Grupo de Trabalho (GT) com a participação de órgãos competentes, incluindo os da área ambiental, da navegação marítima e entidades da sociedade civil reconhecidas por sua atuação nas áreas do meio ambiente, do turismo e dos esportes náuticos, para elaborar documento orientador com os locais prioritários para implantação de fundos artificiais na orla do município.

§ 1º O Poder Executivo poderá, a seu critério, convidar órgãos estaduais ou federais para participar do GT.

§ 2º A implementação das diretrizes recomendadas pelo GT ficará a critério do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 4° A implantação de Fundos Artificiais dependerá da elaboração prévia de Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 1.356, de 3 de outubro de 1988.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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PL nº 1864/2020

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/08/2021Despacho 10/08/2021
Publicação 10/14/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação Pág. do DCM da Republicação 2
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 8/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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