OFÍCIO GP82/CMRJ
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1900, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Felipe Michel, Vera Lins, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Jorge Felippe, Tânia Bastos, Reimont, Rocal e Dr. Carlos Eduardo, que “Dispõe sobre o Programa de Apoio e Abrigamento Provisório à Mulher em Situação de Risco ou Vítima de Violência Doméstica em decorrência da Covid-19 e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 6.925, DE 31 DE MAIO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O Programa de Apoio e Abrigamento Provisório à Mulher em Situação de Risco ou Vítima de Violência Doméstica, cujo índice comparativo agravou na demanda de isolamento social na pandemia da Covid-19, à luz do que consolidaram a Lei Maria da Penha e a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, complementarmente ao que já é desenvolvido nas Casas de Passagem do Município, possibilita que o Poder Executivo, por meio de contratos, convênios, parcerias e acordos com todos os meios de hospedagem disponíveis, amplie a sua capacidade de atendimento para absorver esta demanda, bem como para salvaguardar em local seguro, não sigiloso e apoiar a mulher em situação de risco ou vítima de violência, um dos principais pilares deste Programa.

Art. 2º Para os efeitos do art. 1º, poderá o Poder Executivo:

I - ofertar abrigamento provisório à mulher em situação de risco ou vítima de violência no Município do Rio de Janeiro;

II - prover à vítima abrigamento provisório em local seguro, protegido e não sigiloso;

III - prover atendimentos psicológico e social, bem como seus devidos encaminhamentos às respectivas redes de assistência;

IV - acompanhar os encaminhamentos efetivados pelos Centros Especializados de Atendimento às Mulheres, Juizados e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

V - desenvolver mecanismos e definir os critérios de cadastramento dos meios de hospedagem interessados em participar do Programa.

Art. 3º O período de abrigamento não ultrapassará quinze dias, exceto quando convencionado em decisão unânime do Poder Executivo e das partes relacionadas no inciso IV do art. 2º desta Lei, através de um comitê de acompanhamento e avaliação do Programa.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e editará os parâmetros necessários à completa execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/01/2021Despacho 06/01/2021
Publicação 06/02/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 01/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1900/ 2020. LEI Nº 6.925, DE 2021. => 2021110013506/02/2021Poder Executivo




   
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