DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.827/2020 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DO RECREIO DOS BANDEIRANTES.
1. É RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INICIATIVA DE LEI QUE ATRIBUI ENCARGOS OU EXPANDE FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS. 7º E 112, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
2. NORMA QUE, EM SEUS ARTIGOS 1º E 2º, DELIMITA PERÍMETRO DE LOGRADOUROS E O DENOMINA COMO POLO GASTRONÔMICO, FACULTANDO AOS ESTABELECIMENTOS ALI LOCALIZADOS O EMPREGO DE TAL DENOMINAÇÃO. ATRIBUIÇÃO À EDILIDADE DE ENCARGOS RELATIVOS À ADEQUAÇÃO DO TRÂNSITO, ESTACIONAMENTO E SINALIZAÇÃO DO LOCAL E DOS ESTABELECIMENTOS PELO ARTIGO 3º DA NORMA.
3. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DESSE DISPOSITIVO QUE SE EVIDENCIA ANTE A INOBSERVÂNCIA DA INICIATIVA DO PREFEITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
4. VÍCIO QUE, NO ENTANTO, SE ESTENDE AOS DEMAIS DISPOSITIVOS DA NORMA, OS QUAIS SE PREORDENAM AO ARTIGO MENCIONADO, EM RELAÇÃO DE ESTRITA DEPENDÊNCIA, E QUE, ISOLADAMENTE, NÃO TÊM CONTEÚDO JURIDICAMENTE SIGNIFICATIVO PRIMA FACIE.
5. RISCO DE QUE OS DISPOSITIVOS LEGAIS REMANESCENTES VENHAM A EMBASAR INTERPRETAÇÃO POR AGENTES PRIVADOS EM BUSCA DE EFEITOS JURÍDICOS QUE OS BENEFICIEM, VERIFICANDO-SE, ASSIM, O DESVIO EM RELAÇÃO À ORIGINAL MENS LEGIS OU O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL.
6. NECESSIDADE DE DECLARAR-SE A INVALIDADE DA LEI COMO UM TODO, SENDO DIRETA A DO ARTIGO 3º E POR ARRASTAMENTO HORIZONTAL A DOS ARTIGOS 1º E 2º. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NA ADI 5.499/PB E POR ESTE TRIBUNAL NA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0031289-53.2017.8.19.0000.
7. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (grifo nosso)
(Representação por Inconstitucionalidade 0029955-08.2022.8.19.0000. Desembargador Relator Claudio Melo Tavares. Acordão de 04 de out. 2022. Órgão Especial).