Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que “Regulamenta os instrumentos previstos pela Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
Buscando a implementação da política urbana alinhada aos preceitos da Agenda 2030 e aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU, visando uma cidade mais justa, equitativa, sustentável e mais compacta, em prol da melhoria da qualidade de vida da população, em 16 de janeiro de 2024, foi sancionada a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro.
O novo Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro traz como principais inovações o conteúdo relativo às leis de parcelamento e de uso e ocupação do solo, integrados ao Plano, além de instrumentos de gestão autoaplicáveis, que permitirão uma nova dinâmica no ordenamento territorial do Município.
Assim, o Plano Diretor, como instrumento regulador dos processos de desenvolvimento urbanos, trouxe dentre os dispositivos nele propostos, alguns instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo, que preveem a possibilidade de formas diferenciadas de aproveitamento do terreno, sendo estes: a outorga onerosa do direito de construir; a outorga onerosa de alteração de uso; e o direito de superfície.
Além dos instrumentos, o Plano Diretor procurou consolidar disposições advindas do Código de Obras e Edificações Simplificado – COES, aprovado pela Lei Complementar nº 198/2019, as condições especiais trazidas pela aplicação da Lei Complementar nº 229/2021, bem como, permitindo a revitalização de edificações existentes inadequadas às novas dinâmicas urbanas, conforme a Lei Complementar nº 232/2021.
Embora o texto do referido plano, aprovado através da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, tenha buscado a implementação de instrumentos autoaplicáveis, em virtude da necessidade de esclarecer o alcance de cada instrumento, bem como as formas de aplicação e cobrança que viabilizarão o licenciamento das novas construções e contrapartida, faz-se necessária a regulamentação dos mesmos e seus desdobramentos.
Desta forma, a presente proposta prevê a regulamentação para aplicação de condições especiais para o licenciamento de construções, em consonância com os padrões urbanísticos e paisagísticos previstos na revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável, LC nº 270/2024, constituindo medida necessária à regulamentação dos instrumentos urbanísticos onerosos previstos na referida Lei Complementar, além da possibilitar a regularização de edificações, a fim de que sua prévia existência não traga prejuízos ao ordenamento público.
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.