EMENTA:
ENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE "REVOGA O ART. 49, DA LEI Nº 7.001, DE 23 DE JULHO DE 2021"
MENSAGEM
Nº
33
Rio de Janeiro,
30
de
Agosto
de
2021
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei que "
Revoga o art. 49, da Lei nº 7.001, de 23 de julho de 2021”
,
com o seguinte pronunciamento.
Justifica-se a iniciativa versada no presente expediente, haja vista a devida e necessária publicidade que os atos praticados pela Administração Pública devem apresentar.
A visibilidade dos atos administrativos guarda estreita relação com um dos mais caros princípios presentes em nossa Constituição: o princípio democrático, que possibilita o exercício do
controle social
sobre os atos do Poder Púbico. Reforçando o breve raciocínio acima, veja-se que no Estado Democrático, a regra é a publicidade dos atos estatais; o sigilo é a exceção, permitido apenas em singulares casos que envolvam a segurança nacional. Uma vez despontada a transparência e a abertura do conhecimento, a todos se revela a ciência da informação.
Neste contexto realço norma expressa na Constituição da República acerca do respeito à publicidade como via apta a divulgar programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, dotadas de caráter educativo, informativo e de orientação social,
ex vi
do art. 37, § 1º.
Confrontando o citado comando constitucional frente à norma trazida pelo
art. 49, da Lei nº 7.001, de 23 de julho de 2021
, verifico que sua
ratio
poderá, em tese, inviabilizar de maneira significativa o exercício da almejada publicidade dos atos da administração, como corolário do princípio do estado democráticos, a considerar neste particular, a evidente desproporção entre as necessidades, premências e a robustez do Município do Rio de Janeiro e o exíguo percentual orçamentário destinado para seu manejo.
Deve a Administração Pública planejar e realizar a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, zelando pelo caráter educativo, informativo ou de orientação social, conforme disposto no art. 37 §1º da vigente Constituição. Todavia, a execução de tal mister, considerando a restritiva previsão estabelecida no
art. 49, da Lei nº 7.001, de 23 de julho de 2021
, resta desproporcionalmente prejudicado.
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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PROJETO DE LEI Nº 638/2021
Informações Básicas
Protocolo
Mensagem
033/2021
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Mensagem
Encaminhando Projetos
Projeto
Datas:
Entrada
08/30/2021
Despacho
09/02/2021
Publicação
09/03/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
95/96
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 33
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 33
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Data Public
Autor(es)
Mensagem
20210800033
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09/03/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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