MENSAGEM33
Rio de Janeiro, 30 de Agosto de 2021

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,


Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei que "Revoga o art. 49, da Lei nº 7.001, de 23 de julho de 2021”, com o seguinte pronunciamento.

Justifica-se a iniciativa versada no presente expediente, haja vista a devida e necessária publicidade que os atos praticados pela Administração Pública devem apresentar.

A visibilidade dos atos administrativos guarda estreita relação com um dos mais caros princípios presentes em nossa Constituição: o princípio democrático, que possibilita o exercício do controle social sobre os atos do Poder Púbico. Reforçando o breve raciocínio acima, veja-se que no Estado Democrático, a regra é a publicidade dos atos estatais; o sigilo é a exceção, permitido apenas em singulares casos que envolvam a segurança nacional. Uma vez despontada a transparência e a abertura do conhecimento, a todos se revela a ciência da informação.

Neste contexto realço norma expressa na Constituição da República acerca do respeito à publicidade como via apta a divulgar programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, dotadas de caráter educativo, informativo e de orientação social, ex vi do art. 37, § 1º.


Confrontando o citado comando constitucional frente à norma trazida pelo art. 49, da Lei nº 7.001, de 23 de julho de 2021, verifico que sua ratio poderá, em tese, inviabilizar de maneira significativa o exercício da almejada publicidade dos atos da administração, como corolário do princípio do estado democráticos, a considerar neste particular, a evidente desproporção entre as necessidades, premências e a robustez do Município do Rio de Janeiro e o exíguo percentual orçamentário destinado para seu manejo.

Deve a Administração Pública planejar e realizar a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, zelando pelo caráter educativo, informativo ou de orientação social, conforme disposto no art. 37 §1º da vigente Constituição. Todavia, a execução de tal mister, considerando a restritiva previsão estabelecida no art. 49, da Lei nº 7.001, de 23 de julho de 2021, resta desproporcionalmente prejudicado.

Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 638/2021


Informações Básicas

Protocolo Mensagem 033/2021
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 08/30/2021Despacho 09/02/2021
Publicação 09/03/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 95/96 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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