OFÍCIO GP152/CMRJ
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 266, de 25 de junho de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 197, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Waldir Brazão e Vera Lins, que “Dispõe sobre a instalação de dispensadores de álcool gel em meios de transportes coletivos e fixa providências., cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Inicialmente, cabe registrar que a competência para a referente propositura está prevista nos arts. 31, incisos I e V da Constituição Federal, bem como no art. 30, inciso V da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, verbis:

Entretanto, dispõe a Lei federal nº 8.987/95 (Lei de Concessões e Permissões) que, em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. Da leitura do presente projeto, vê-se que a obrigação imposta aos concessionários e permissionários de serviços públicos de instalar dispensadores de álcool em gel em seus veículos impactará negativamente na gestão da atividade, trazendo aumentos de custos que certamente irão repercutir no equilíbrio-econômico financeiro do contrato de concessão.

Nesta toada, cumpre destacar que referida medida não trouxe a previsão de reajuste do equilíbrio-econômico financeiro dos contratos, muito menos a fonte de tais recursos, sendo certo que o fardo financeiro de tal isenção recairá sobre os cofres públicos quando de eventual indenização às concessionárias e permissionárias de transporte público.

Em realidade, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois compete ao Poder Executivo estabelecer orçamentos anuais, conforme regra do art. 165, III da Constituição Federal e do constante no art. 254, inciso III, da Lei Orgânica.

Assim sendo, o presente projeto de lei, deveria estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, que são de competência dos órgãos fazendários e de controle do Poder Executivo.

Cumpre lembrar que, de acordo com o disposto na LOMRJ, há evidente vício de legalidade, eis que são de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre a concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alíneas “c”, e, “e” c/c o art. 44, inciso V. Não podendo ser criado favor fiscal em projeto de lei de iniciativa de parlamentares.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 197, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/14/2021Despacho 07/14/2021
Publicação 07/15/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 14/07/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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