Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro LEI Nº 8.038, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.
Art. 2º O programa deve ser direcionado para o corpo de alunos de educação infantil e de ensino fundamental.
Art. 3º O programa deverá ser implantado por meio de ações que:
I - estimulem o hábito da higienização bucal diária entre os alunos;
II - ensinem a forma correta de escovação dos dentes e higiene da boca; e
III - dialoguem com os alunos sobre a importância da higiene para a saúde.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá implantar o programa previsto no art.1º, de forma articulada com os organismos municipais e firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI Nº 762/2021 Informações Básicas
Despacho: