§ 1º Não será concedido "habite-se", nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.
§ 2º O Poder Público poderá, mediante Decreto, instituir sistema informatizado de lançamento do Visto Fiscal com base em declaração do titular previsto no caput conforme a complexidade do serviço de construção civil realizado, reservado à autoridade administrativa o direito de revisar eventual lançamento anteriormente realizado para qualquer tributo ou de constituir o crédito de qualquer tributo, observado o prazo decadencial. § 3º O regulamento poderá dispensar a comunicação de que trata o caput, nos casos e condições que estipular. (NR)” (...) “Art. 83-A. O Poder Executivo poderá instituir, para o sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, a obrigação de declarar periodicamente informações sobre as características físicas e jurídicas do imóvel. § 1º A periodicidade, o meio e a forma de apresentação, assim como o conteúdo da declaração e as hipóteses de dispensa de sua apresentação, serão definidos por ato do Poder Executivo. § 2º O cumprimento ou descumprimento da obrigação de que trata o caput não impedem a fiscalização de ofício fazendária nem a revisão de lançamentos com base na referida fiscalização, inclusive com possibilidade de retroação, respeitado o prazo decadencial.” (...) “Art. 180. Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não pagos no vencimento. (...) § 7º A periodicidade de aplicação da correção monetária será definida em Decreto. (NR)” “Art. 181. Os tributos não pagos no seu devido vencimento, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, se sujeitarão aos seguintes acréscimos moratórios: I – multa de mora, nos seguintes percentuais: a) 4 % (quatro por cento), se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês de vencimento; b) 8 % (oito por cento), se o pagamento for efetuado do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento; c) 12 % (doze por cento), se o pagamento for efetuado do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento; ou d) 20% (vinte por cento), quando houver atraso superior ao indicado na alínea “c”. II – na hipótese de qualquer atraso, além do disposto no inciso I, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – acumulada, em periodicidade a ser definida em Decreto. § 1º As multas penais proporcionais e os juros moratórios previstos na legislação municipal serão aplicados sobre o valor corrigido do tributo, na forma prevista pelo art. 180. § 2º Com relação aos tributos referentes a fatos geradores ocorridos até 31/12/2021, ficam preservados os acréscimos moratórios incidentes na forma das leis anteriormente vigentes, passando, a partir de 1/1/2022, a incidir os acréscimos moratórios previstos neste artigo. (NR)” (...) “Art. 186. O crédito tributário depositado pelo sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará sujeito a atualização, acréscimos moratórios e multa penal, desde que seja integral. § 1º Com exceção das demais hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no Código Tributário Nacional, somente o depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade, vedado, para este fim, o depósito com desconto previsto para pagamento de tributos em cota única. § 2º Havendo depósito parcial do crédito tributário ou realizado o depósito com o desconto previsto para pagamento do tributo em cota única, não haverá suspensão da exigibilidade do crédito, exceto se ocorrer alguma hipótese de suspensão de exigibilidade prevista no Código Tributário Nacional, estando tal crédito sujeito à atualização monetária, acréscimos moratórios e multa penal sobre o montante integral devido. § 3º O depósito parcial ou realizado com o desconto previsto para pagamento do tributo em cota única poderá ser utilizado para amortização do valor total do tributo devido. § 4º O depósito somente será admitido se: I – houver pendência de impugnação ou recurso admitidos no regulamento do processo tributário administrativo; ou II – o crédito se referir a questão tributária sob exame em processo de consulta ou de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção. § 5º Quando a lei estabelecer a possibilidade de o tributo ser pago em cotas, o depósito de cada uma delas até a data de seu vencimento produz o mesmo efeito do § 1º, condicionado ao depósito tempestivo das demais parcelas. (NR)” (...) “Art. 188. No caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, o seu valor será corrigido pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – entre a data do depósito e a de sua devolução. § 1º A importância depositada deverá ser devolvida ao contribuinte no prazo de quinze dias contados da data em que for requerida sua devolução. § 2º O depositante receberá o valor atualizado, mas não terá direito à percepção de juros. (NR)” (...) “Art. 212. (...) § 1º (...) I – até o sétimo mês após o mês de vencimento da última cota, no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo – TCL, exceto quando o valor do crédito ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), hipótese em que a inscrição far-se-á até o décimo quarto mês após o mês de vencimento da última cota; (...) (NR)” (...) “Art. 243-A. Dos Acórdãos finais não unânimes do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro que contrariarem disposição de lei caberá recurso especial ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento no prazo de trinta dias, sendo oferecido o mesmo prazo para contrarrazões. Parágrafo único. Não se admitirá o recurso referido neste artigo: I – para exame ou reexame de matéria de fato; II – quando o valor do crédito tributário em litígio, já com os acréscimos decorrentes da lei municipal, for inferior ou igual a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); III – quando o Acórdão se fundamentar em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no rito da repercussão geral, ou do Superior Tribunal de Justiça no rito de recursos repetitivos; IV – quando, na apreciação de questão preliminar, o Acórdão tenha anulado a decisão de primeira instância por vício na própria decisão; V – contra decisões relativas a pedidos de diligência ou perícia e a propostas de conversão do julgamento em diligência, qualquer que tenha sido o resultado da respectiva votação.”
§ 2º A capacidade de transporte de passageiros a que se refere a tabela do § 1° é a constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do Departamento de Trânsito, exceto para os veículos autorizados a transportar passageiros em pé, caso em que será observada a capacidade total licenciada pelo Município. § 3º É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço. § 4º A taxa relativa à vistoria dos veículos de transporte escolar terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,5 (cinco décimos). § 5º A taxa relativa à vistoria dos veículos utilizados para transporte complementar de passageiros realizado em áreas de baixa renda por veículos tipo cabritinho terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,2 (dois décimos).
§ 1º O valor da taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula:
§ 1º Nos casos dos itens de I a VIII da tabela do caput, aplicar-se-á a seguinte fórmula:
Parágrafo único. A área sob fiscalização corresponde a toda a área autorizada para o exercício da atividade, aferida para efeitos de tributação de todo o exercício em primeiro de janeiro de cada ano, nos termos da legislação aplicável.
II – Tabela Risco da Atividade - R:
III – Tabela Área sob Fiscalização - A:
IV – Tabela Registro de Produto e Aprovação de Produto Dispensado de Registro:
V – Tabela Autorização para o Trânsito Agropecuário:
§ 1º O valor da taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula, com exceção das atividades constantes da Tabela IV e das autorizações constantes da Tabela V:
III - Autorização para Início de Obras (AIO): Valor da Taxa = (R$ 2.220,00 x D) + (R$ 7.830,00 x E), sendo: D = número de meses de duração da obra definidos na AIO (Autorização de Início das Obras) E = multiplicador definido na tabela abaixo:
IV - Análise ou Demarcação de FNA/FMP: Valor da Taxa = R$ 1.900,00 § 5º A receita oriunda da taxa é vinculada às despesas da Fundação Rio-Águas.
JUSTIFICATIVA
III - Tabela Área sob Fiscalização - A:
(...) Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a retomar o Programa Concilia Rio, criado pela Lei municipal nº 5.854, de 27 de abril de 2015, com a redação vigente após a Lei nº 6.640, de 18 de setembro de 2019, apenas para os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores do ISSQN, do IPTU e da TCL ocorridos até 31 de dezembro de 2019. § 1º Também poderão ser objeto da retomada de que trata o caput as dívidas de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, desde que decorrentes de fatos geradores da obrigação de pagar o imposto ocorridos até 31 de dezembro de 2019. § 2º A retomada do Programa de que trata o caput terá duração de noventa dias a contar da data de publicação da sua regulamentação pelo Poder Executivo, ficando vedada a cumulação com: I - benefícios concedidos pela Lei nº 5.739, de 16 de maio de 2014, pela Lei nº 5.854, de 2015, pela Lei nº 6.156, de 27 de abril de 2017, pelo art. 6º da Lei nº 6.365, de 30 de maio de 2018, e pela Lei nº 6.640, de 18 de setembro de 2019; II - benefícios estabelecidos no art. 2º desta Lei; III - regimes de tributação previsto nos arts. 1º e 4º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004 e com regime de tributação previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 3º Não serão objeto de adesão os créditos referentes a parcelamentos em curso na Secretaria Municipal de Fazenda - SMF. (...)
Atalho para outros documentos MENSAGEM N° 5, DE 2 DE MARÇO DE 2021 Informações Básicas
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01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Transportes e Trânsito 05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 08.:Comissão de Cultura 09.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira