EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 5, DE 2021. LEI Nº 7.911 DE 15 DE JUNHO DE 2023
OFÍCIO
GP
Nº
135/CMRJ
Rio de Janeiro,
15
de
junho
de
2023
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 5, de 2021
, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Cesar Maia e Dr. Carlos Eduardo, que
“Cria o Programa de Despoluição Eólica Socioambiental no Município do Rio de Janeiro”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 7.911, DE 15 DE JUNHO DE 2023.
Cria o Programa de Despoluição Eólica Socioambiental no Município do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Cesar Maia e Dr. Carlos Eduardo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Despoluição Eólica Socioambiental, com a finalidade de contribuir para a despoluição dos corpos hídricos interiores do Município.
Art. 2º O Programa de Despoluição Eólica Socioambiental visa à realização das seguintes intervenções, dentre outras:
I - instalação de cata-ventos com dispositivos para filtragem da água nas áreas especificadas;
II - instalação de uma ou mais bases operacionais às margens do corpo hídrico para tratamento e aproveitamento do material filtrado, bem como para pesquisa e visitação;
III - instalação de ecopontos nas bases operacionais para coleta de material reciclável a ser entregue pelas comunidades do entorno; e
IV - parceria com cooperativas de catadores ou organizações da sociedade civil que tenham por finalidade o aproveitamento econômico dos materiais filtrados ou coletados e que possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação desses materiais.
§ 1º O Programa incentivará o reflorestamento e a recuperação de animais feridos, como também a criação de peixes de origem dessas lagoas, com o apoio de universidades, escolas, empresas públicas e privadas.
§ 2º O Programa promoverá passeios ecológicos por meio de balsas, com o intuito de fomentar o projeto e orientar alunos da rede pública e privada sobre preservação ambiental.
§ 3º Tanto as intervenções como os atos previstos nesta Lei estarão condicionados à obtenção das devidas licenças ambientais junto aos órgãos competentes.
Art. 3º Os recursos necessários para a implantação das ações elencadas nesta Lei deverão ser prioritariamente de origem de parceria público- privada.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
06/15/2023
Despacho
06/15/2023
Publicação
06/16/2023
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
3/4
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se..
Em 15/06/2023
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 135/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 135/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20231102629
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 5, DE 2021. LEI Nº 7.911 DE 15 DE JUNHO DE 2023 => 20231102629
06/16/2023
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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