OFÍCIO GP341/CMRJ
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 423, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Alexandre Isquierdo, Marcio Ribeiro, João Mendes de Jesus e Felipe Michel, que “Dispõe sobre a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública para pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.180, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reservados dois por cento do número de vagas de estágio de nível superior para estudantes com idade igual ou superior a sessenta anos, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública.

Parágrafo único. O estágio a que se refere o caput deste artigo é o ato educativo supervisionado e possivelmente reembolsado, conforme disposto na Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 2º Para concorrer às vagas de que trata o art. 1º, o estudante acima de sessenta anos deve estar regularmente matriculado e com frequência devidamente comprovada em instituições públicas ou privadas de ensino superior, em curso compatível com as atividades a serem desenvolvidas no órgão público.

Art. 3º Se o número de candidatos for menor que as vagas reservadas, as remanescentes serão preenchidas pelos demais concorrentes.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos ou entidades públicas ensejará em responsabilização administrativa de seus dirigentes e responsáveis, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/08/2021Despacho 12/08/2021
Publicação 12/09/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 08/12/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 423/2021. LEI Nº 7.180, DE 2021. => 2021110056812/09/2021Poder Executivo




   
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